Detalhe do processo

1016016-50.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016016-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Fernandes Fiaz - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Através da contestação de fls. 129/155, a instituição financeira demandada postulou pela extinção da ação, alegando ausência de interesse processual por parte da postulante, conforme razões expostas em detalhes. A preliminar trazida não merece prosperar. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual do postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que o requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela instituição financeira demandada na contestação de fls. 129/155 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual ao postulante. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual do requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da instituição financeira demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls. 129/155 dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência dos contratos de seguro discriminados na exordial, além de condenação da instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em sua conta bancária e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada no termos da contestação de fls.129/155 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada realizou descontos em sua conta bancária, a título da contraprestação remuneratória pertinente aos contratos de seguro, que teria firmado com a acionada. Narrou que as deduções em tela não se justificariam, visto que não teria firmado os contratos discriminados na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido em sua conta bancária, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Nos termos da contestação de fls.129/155 dos autos, a instituição demandada impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, frisando que a postulante teria firmado os contratos de seguro, o que justificou os descontos em sua conta bancária, a título da contraprestação remuneratória. Mencionou que a autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato de seguro, inclusive lançando a sua assinatura nos correspondentes instrumentos pertinentes às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, dada a contratação do seguro questionado na exordial. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não os contatos de seguro com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial da contestação de fls.129/155 dos autos; b) analisar a prática ou não de condutas ilícitas por parte das acionadas ao providenciarem os descontos na conta bancária da autora; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral do requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual fixado por este juízo em prol do requerente a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação das instituições financeira demandadas em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela requerente. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial documentoscópica digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A realização da prova pericial se justifica em razão da impugnação apresentada pela requerente aos documentos carreados às fls.165/172; 173/198 e 205/209 dos autos, através da qual relatou que não teria assinado digitalmente os instrumentos pertinentes aos contratos, verificando-se manifesta falsidade na assinatura a ela atribuída. Nomeio como perito do juízo Dr. Leandro Alves Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar sua estimativa acerca da verba honorária. Uma vez arbitrada por este juízo a verba honorária do ilustre expert, concedo à instituição financeira requerida o prazo de dez (10) dias para providenciar ao depósito do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia digital. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, ressalto que, dada a impugnação apresentada pela postulante à autenticidade dos documentos acima especificados, impõe-se à instituição financeira demandada o ônus da prova no sentido de atestar ao juízo que a assinatura digital no instrumento por escrito pertinente aos contratos questionados pela autora na exordial, é oriunda do requerente, o que decorre do disposto no artigo 429, inciso II, da lei adjetiva. Sem prejuízo, concedo, desde já, aos litigantes o prazo de dez (10) para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pela expert no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da sua intimação acerca do depósito judicial de sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação acerca da prova técnica e apresentação de memoriais finais escritos. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JULIANA FERNANDES FIAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ SENNO VEIGA

OAB: 411849/SP

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016016-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Fernandes Fiaz - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Através da contestação de fls. 129/155, a instituição financeira demandada postulou pela extinção da ação, alegando ausência de interesse processual por parte da postulante, conforme razões expostas em detalhes. A preliminar trazida não merece prosperar. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual do postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que o requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela instituição financeira demandada na contestação de fls. 129/155 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual ao postulante. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual do requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da instituição financeira demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls. 129/155 dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência dos contratos de seguro discriminados na exordial, além de condenação da instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas em sua conta bancária e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada no termos da contestação de fls.129/155 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada realizou descontos em sua conta bancária, a título da contraprestação remuneratória pertinente aos contratos de seguro, que teria firmado com a acionada. Narrou que as deduções em tela não se justificariam, visto que não teria firmado os contratos discriminados na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido em sua conta bancária, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Nos termos da contestação de fls.129/155 dos autos, a instituição demandada impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, frisando que a postulante teria firmado os contratos de seguro, o que justificou os descontos em sua conta bancária, a título da contraprestação remuneratória. Mencionou que a autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato de seguro, inclusive lançando a sua assinatura nos correspondentes instrumentos pertinentes às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, dada a contratação do seguro questionado na exordial. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não os contatos de seguro com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial da contestação de fls.129/155 dos autos; b) analisar a prática ou não de condutas ilícitas por parte das acionadas ao providenciarem os descontos na conta bancária da autora; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral do requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual fixado por este juízo em prol do requerente a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação das instituições financeira demandadas em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela requerente. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial documentoscópica digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A realização da prova pericial se justifica em razão da impugnação apresentada pela requerente aos documentos carreados às fls.165/172; 173/198 e 205/209 dos autos, através da qual relatou que não teria assinado digitalmente os instrumentos pertinentes aos contratos, verificando-se manifesta falsidade na assinatura a ela atribuída. Nomeio como perito do juízo Dr. Leandro Alves Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar sua estimativa acerca da verba honorária. Uma vez arbitrada por este juízo a verba honorária do ilustre expert, concedo à instituição financeira requerida o prazo de dez (10) dias para providenciar ao depósito do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia digital. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, ressalto que, dada a impugnação apresentada pela postulante à autenticidade dos documentos acima especificados, impõe-se à instituição financeira demandada o ônus da prova no sentido de atestar ao juízo que a assinatura digital no instrumento por escrito pertinente aos contratos questionados pela autora na exordial, é oriunda do requerente, o que decorre do disposto no artigo 429, inciso II, da lei adjetiva. Sem prejuízo, concedo, desde já, aos litigantes o prazo de dez (10) para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pela expert no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da sua intimação acerca do depósito judicial de sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação acerca da prova técnica e apresentação de memoriais finais escritos. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP)