Detalhe do processo

1015999-13.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015999-13.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Rosisvania Gomes dos Santos - Sonia Mariza Branco - - Adilson Rodrigues Costa e outros - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos, proposta por Rosisvania Gomes dos Santos em face de Ar Comercial S/C Ltda., JUCESP, Sonia Mariza Branco e Adilson Rodrigues Costa. As partes foram intimadas para especificação de provas. Passo ao saneamento. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de incompetência do Juízo não merece acolhimento, pois a demanda envolve discussão acerca de suposta fraude na composição societária, nulidade de ato jurídico, responsabilidade de particulares e da JUCESP, além de demandar produção de prova pericial, circunstâncias incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. As alegações de ilegitimidade passiva também não prosperam. Pela teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva dos réus, pois a autora atribui a eles participação nos fatos narrados e formula pretensões relacionadas ao ato societário impugnado. Eventual responsabilidade constitui matéria de mérito. A impugnação à gratuidade processual igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar o benefício anteriormente deferido. Por fim, a prescrição arguida pela corré Sonia Mariza Branco confunde-se com o mérito, especialmente diante da alegação de fraude e da controvérsia acerca do momento em que a autora teria tomado ciência dos fatos, razão pela qual será apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. A controvérsia não é exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova para esclarecimento dos fatos. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento societário; b) a existência de fraude na alteração contratual que teria incluído a autora como sócia; c) eventual participação dos réus nos fatos narrados; d) existência de danos materiais e morais e eventual relação causal com a conduta imputada aos réus. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por necessária ao esclarecimento da controvérsia. Para tanto, nomeio como perito judicial a Sr.ª ANA PAOLA LOSSURDO MORAIS MUNHOZ, com qualificação no portal de auxiliares da justiça. A perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024 e da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo o valor dos honorários em 15 UFESPS, por se tratar de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, intime-se o perito por e-mail, para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte que requereu a perícia é beneficiaria de justiça gratuita e o pagamento será feito através da defensoria pública. Com o aceite, oficie-se a defensoria pública para proceder a reserva de honorários. Com a comprovação da reserva do numerário, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da disponibilização dos documentos solicitados a JUCESP e ao 3º Tabelião de Notas de Sorocaba. Determino, ainda, a expedição de ofício à JUCESP para encaminhamento do prontuário integral da empresa AR Comercial S/C Ltda., incluindo contratos sociais, alterações contratuais e documentos apresentados para arquivamento. Expeça-se também ofício ao 3º Tabelião de Notas de Sorocaba para que informe os dados relativos ao reconhecimento de firma constante do instrumento societário questionado, encaminhando, se disponível, ficha de assinatura e documentos apresentados. Quanto à prova testemunhal, será apreciada após a juntada dos documentos e realização da perícia. Intimem-se. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON RODRIGUES COSTA

Autor ROSISVANIA GOMES DOS SANTOS

Réu SONIA MARIZA BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 284974/SP

GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI

OAB: 174542/SP

BRUNO ALBERTO BAVIA

OAB: 302447/SP

JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO

OAB: 174547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015999-13.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Rosisvania Gomes dos Santos - Sonia Mariza Branco - - Adilson Rodrigues Costa e outros - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos, proposta por Rosisvania Gomes dos Santos em face de Ar Comercial S/C Ltda., JUCESP, Sonia Mariza Branco e Adilson Rodrigues Costa. As partes foram intimadas para especificação de provas. Passo ao saneamento. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de incompetência do Juízo não merece acolhimento, pois a demanda envolve discussão acerca de suposta fraude na composição societária, nulidade de ato jurídico, responsabilidade de particulares e da JUCESP, além de demandar produção de prova pericial, circunstâncias incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. As alegações de ilegitimidade passiva também não prosperam. Pela teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva dos réus, pois a autora atribui a eles participação nos fatos narrados e formula pretensões relacionadas ao ato societário impugnado. Eventual responsabilidade constitui matéria de mérito. A impugnação à gratuidade processual igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar o benefício anteriormente deferido. Por fim, a prescrição arguida pela corré Sonia Mariza Branco confunde-se com o mérito, especialmente diante da alegação de fraude e da controvérsia acerca do momento em que a autora teria tomado ciência dos fatos, razão pela qual será apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. A controvérsia não é exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova para esclarecimento dos fatos. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento societário; b) a existência de fraude na alteração contratual que teria incluído a autora como sócia; c) eventual participação dos réus nos fatos narrados; d) existência de danos materiais e morais e eventual relação causal com a conduta imputada aos réus. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por necessária ao esclarecimento da controvérsia. Para tanto, nomeio como perito judicial a Sr.ª ANA PAOLA LOSSURDO MORAIS MUNHOZ, com qualificação no portal de auxiliares da justiça. A perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024 e da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo o valor dos honorários em 15 UFESPS, por se tratar de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, intime-se o perito por e-mail, para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte que requereu a perícia é beneficiaria de justiça gratuita e o pagamento será feito através da defensoria pública. Com o aceite, oficie-se a defensoria pública para proceder a reserva de honorários. Com a comprovação da reserva do numerário, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da disponibilização dos documentos solicitados a JUCESP e ao 3º Tabelião de Notas de Sorocaba. Determino, ainda, a expedição de ofício à JUCESP para encaminhamento do prontuário integral da empresa AR Comercial S/C Ltda., incluindo contratos sociais, alterações contratuais e documentos apresentados para arquivamento. Expeça-se também ofício ao 3º Tabelião de Notas de Sorocaba para que informe os dados relativos ao reconhecimento de firma constante do instrumento societário questionado, encaminhando, se disponível, ficha de assinatura e documentos apresentados. Quanto à prova testemunhal, será apreciada após a juntada dos documentos e realização da perícia. Intimem-se. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP)