Detalhe do processo

1015975-31.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015975-31.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SIDNEI INACIO NUNES ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA MARQUES CASCIO (OAB MG204550) AUTOR : CLEIA APARECIDA BALDUINO OTONI ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA MARQUES CASCIO (OAB MG204550) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : TELMO ARBEX LINHARES (OAB MG099548) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO Vistos etc. I) Do evento 53: Proferido o despacho de evento 55, veio a manifestação de evento 62. A parte autora se manifestou no evento 66. Melhor analisando os autos, verifico do evento 51 que pelo d. Juízo ad quem foi revogada a tutela de evento 9 que suspendeu a cobrança dos débitos objeto desta ação. Em razão de o d. Juízo ad quem entender possível a cobrança, os atos de expropriação se configuram como exercício regular do direito. Portanto, em respeito ao V. Acórdão (evento 51), INDEFIRO o requerimento constante do evento 53. II) Da CONTINUIDADE DO PROCESSO: Foi postulada prova pericial médica no evento 41. Defiro a produção da prova solicitada. Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Acerca do adiantamento da remuneração do perito aplico os arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – no caso, está a cargo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 2) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 3) oportunamente tornem conclusos para ser arbitrado o valor dos honorários periciais (segunda parte do §3º do art.465 do CPC) e depois seja observado o art.95 do CPC, sendo que o pagamento ao perito será nos moldes do §4º do art.465 do CPC; 4) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 5) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 6) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 4 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor CLEIA APARECIDA BALDUINO OTONI

Autor SIDNEI INACIO NUNES

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELMO ARBEX LINHARES

OAB: 99548/MG

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ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE

OAB: 152681/MG

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LARISSA CAROLINA MARQUES CASCIO

OAB: 204550/MG

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BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015975-31.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SIDNEI INACIO NUNES ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA MARQUES CASCIO (OAB MG204550) AUTOR : CLEIA APARECIDA BALDUINO OTONI ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA MARQUES CASCIO (OAB MG204550) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : TELMO ARBEX LINHARES (OAB MG099548) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO Vistos etc. I) Do evento 53: Proferido o despacho de evento 55, veio a manifestação de evento 62. A parte autora se manifestou no evento 66. Melhor analisando os autos, verifico do evento 51 que pelo d. Juízo ad quem foi revogada a tutela de evento 9 que suspendeu a cobrança dos débitos objeto desta ação. Em razão de o d. Juízo ad quem entender possível a cobrança, os atos de expropriação se configuram como exercício regular do direito. Portanto, em respeito ao V. Acórdão (evento 51), INDEFIRO o requerimento constante do evento 53. II) Da CONTINUIDADE DO PROCESSO: Foi postulada prova pericial médica no evento 41. Defiro a produção da prova solicitada. Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Acerca do adiantamento da remuneração do perito aplico os arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – no caso, está a cargo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 do CPC; 2) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 3) oportunamente tornem conclusos para ser arbitrado o valor dos honorários periciais (segunda parte do §3º do art.465 do CPC) e depois seja observado o art.95 do CPC, sendo que o pagamento ao perito será nos moldes do §4º do art.465 do CPC; 4) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 5) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 6) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 4 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.