Detalhe do processo

1015972-75.2019.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015972-75.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 0505734-30.2014.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco S/A - Vistos. Vistos, também no interesse dos feitos apensos. 1) DO APENSAMENTO E DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA A decisão de fls. 1.248/1.249 da Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309 determinou o apensamento, àqueles autos, desta ação anulatória e da Execução Fiscal nº 0505733-45.2014.8.26.0309, às quais já se encontravam apensos os Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015.8.26.0309. Consolido a providência: os quatro feitos tramitarão apensados, servindo de autos-base a Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309, com as anotações devidas em todos os registros e mantida, quanto a todos, a determinação de encaminhamento das conclusões pela fila de CONCLUSÃO URGENTE, excetuados os atos de mero expediente (decisão de 05/07/2026 naquele feito, fls. 1.291/1.298). Todos os processos têm por objeto, direta ou indiretamente, os créditos tributários formalizados nas CDAs nº 593.183/2014 e nº 593.184/2014, oriundas do AIIM nº 768/2004 (ISSQN, período de 01/1997 a 12/2001). Configura-se a conexão entre a execução de título extrajudicial e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I, do CPC), impondo-se a reunião para julgamento coordenado, de modo a evitar decisões conflitantes (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06/08/2013). 2) DO QUADRO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS FEITOS REUNIDOS Para ordenar o julgamento conjunto e prevenir rediscussões, consigno o estado das questões já resolvidas, com destaque para o decidido na Execução Fiscal nº 0505734-30.2014 (autos-base): (a) Na EF nº 0505734-30.2014 (CDA 593.184/2014 multa punitiva): a primeira exceção de pré-executividade (fls. 27/36 daqueles autos) foi rejeitada pela decisão de fls. 945/948, mantida pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2160987-83.2017.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 07/12/2017, fls. 1.072/1.078), que assentou a suspensão da exigibilidade do crédito, por força da impugnação administrativa de janeiro de 2005, até o encerramento do processo administrativo em 29/08/2014, e a consequente tempestividade da execução; rejeitado o recurso especial do executado (REsp 1.802.411/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), operou-se o trânsito em julgado (fls. 1.087/1.088; a decisão de fls. 1.248/1.249 indica 28/10/2022 e a certidão do STJ, 30/11/2022). As alegações de prescrição estão, pois, definitivamente afastadas naquele feito. A segunda exceção de pré-executividade (fls. 982/995 decadência) não foi conhecida, por preclusão consumativa, pela decisão de fls. 1.248/1.249, mantida, com retificação do dispositivo e integração de fundamentos, pela decisão de 05/07/2026 (fls. 1.291/1.298). Aquela execução encontra-se suspensa por força do recebimento dos embargos (fls. 1.278). (b) Na EF nº 0505733-45.2014 (CDA 593.183/2014 tributo): a primeira exceção de pré-executividade (fls. 51/60 daqueles autos) foi rejeitada (fls. 1.066), com confirmação, no que interessa, pelos v. acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 2124812-90.2017 e nº 2120080-66.2017 (trânsitos em 05/02/2019 e 28/02/2019 fls. 1.158 e 1.160), restando afastadas as teses de prescrição intercorrente administrativa, prescrição intercorrente judicial e prescrição do art. 174 do CTN. A segunda exceção (decadência) foi rejeitada pela decisão de 02/10/2023 (fls. 1.238/1.242), reformada em parte pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2225587-69.2024.8.26.0000 (14ª Câmara, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, j. 13/12/2024, fls. 1.413/1.433), que reconheceu a decadência dos créditos de 01/1997 a 12/1998, por considerar constitutivo o AIIM nº 768/2004, notificado em 17/12/2004; rejeitados os declaratórios da Fazenda (fls. 1.443 e ss.), foi por ela interposto recurso especial em 29/09/2025 (fls. 1.460/1.467), ainda pendente, determinando a decisão de fls. 1.473 que se aguarde o trânsito em julgado para o recálculo do débito. Os atos executivos estão suspensos (fls. 1.316). (c) Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006636-06.2015 (opostos à EF nº 0505733-45): extintos sem resolução do mérito por vício na forma de distribuição, com apelação desprovida e trânsito em julgado em 16/07/2019 (EF nº 0505733-45, fls. 1.167/1.169) via definitivamente encerrada. (d) Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015 (opostos à EF nº 0505734-30): a sentença de indeferimento da inicial (02/06/2016, fls. 929/931 daqueles autos) foi reformada pelo v. acórdão da 14ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 27/08/2020, fls. 1.062 e 1.064/1.065 erro escusável e instrumentalidade das formas), mantido nas instâncias superiores, com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 1.183; cf. fls. 1.198). Os embargos foram recebidos pela decisão de 16/05/2026 (fls. 1.210), com suspensão da execução, aguardando-se a impugnação da Fazenda Pública. Neles se postula a desconstituição da CDA nº 593.184/2014 e a extinção da EF nº 0505734-30, pela prescrição da constituição definitiva do crédito ou pela improcedência da cobrança, ao fundamento de integral pagamento do ISSQN devido e de não incidência do imposto sobre as contas autuadas (fls. 6/27 daqueles autos). (e) Nesta ação anulatória: o feito está instruído com prova pericial contábil (laudo de fls. 3.949/4.237 e complementar de fls. 4.379/4.400), com alegações finais apresentadas, questão prévia de prescrição submetida ao contraditório (fls. 4.449/4.451) e manifestação da parte autora determinada às fls. 4.579, pendente de cumprimento. 3) DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL COM OS EMBARGOS Nº 0008554-45.2015 Do cotejo dos feitos reunidos emerge sobreposição que precisa ser equacionada desde logo, sob pena de perpetuação do risco de decisões conflitantes que o apensamento visa justamente eliminar. Esta ação anulatória, distribuída em 02/09/2019, tem por objeto a anulação do AIIM nº 768/2004 e o cancelamento de ambas as CDAs dele decorrentes inclusive a CDA nº 593.184/2014 , com pedido expresso de extinção das duas execuções fiscais correspondentes (pedidos "a" e "c" da inicial, fls. 29/30), sob causa de pedir que abrange a não incidência do ISSQN sobre as atividades autuadas. Os Embargos nº 0008554-45.2015, opostos em 07/05/2015 mais de quatro anos antes , veiculam pretensão idêntica no que toca à CDA nº 593.184/2014: sua desconstituição, com a extinção da EF nº 0505734-30, sob o fundamento comum de que o ISSQN devido foi integralmente pago e de que as contas autuadas não configuram fato gerador do imposto. Quanto a esse núcleo desconstituição da CDA nº 593.184/2014 e extinção da EF nº 0505734-30 -, há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a configurar litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), sendo esta anulatória, no capítulo, a demanda posterior. Verifico, a partir do que consta dos autos reunidos, a exatidão da premissa temporal. Quando esta anulatória foi distribuída (02/09/2019), aqueles embargos estavam juridicamente pendentes: a sentença que lhes indeferira a inicial (02/06/2016, fls. 929/931 daqueles autos) não havia transitado em julgado, porquanto contra ela pendia de julgamento a apelação interposta pela própria autora provida somente em 27/08/2020 (fls. 1.062 e 1.064/1.065), com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 1.183). Nos termos do art. 502 do CPC, apenas a decisão não mais sujeita a recurso faz coisa julgada; pendente a apelação, pendente o processo, e a repetição do mesmo pedido em demanda diversa caracteriza a litispendência do art. 337, § 3º, do CPC. Não socorre a autora, portanto, a circunstância de os embargos se encontrarem, então, "extintos" em primeiro grau: a extinção não se consumara justamente por força de recurso seu, por meio do qual buscava o respectivo processamento. A parte não podia distribuir esta anulatória, no capítulo comum, enquanto recorria da extinção dos embargos; ao fazê-lo, instaurou conscientemente a duplicidade que ora se resolve. Anoto que a petição inicial deste feito transcreveu o dispositivo da sentença extintiva daqueles embargos (fls. 7/8) sem noticiar a pendência da apelação que a própria autora interpusera contra ela omissão simétrica à que já foi apontada na decisão de fls. 1.248/1.249 da EF nº 0505734-30, quando a executada deixou de informar, na segunda exceção de pré-executividade, que discutia a mesma matéria nesta anulatória. Não há falar em decisão-surpresa: a existência de demanda idêntica em curso foi expressamente suscitada pelo Município nos embargos (fls. 1.206 daqueles autos), a inter-relação entre as vias foi debatida pela própria autora nos declaratórios que opôs na EF nº 0505734-30 (fls. 1.258/1.263, item "iii" do relatório da decisão de fls. 1.291/1.298), e a decisão de fls. 1.248/1.249 daquele feito já havia remetido o exame da matéria comum a esta sede de modo que a questão integra o contraditório travado nos feitos reunidos (art. 10 do CPC). 4) DA EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Configurada a litispendência, extingue-se, sem resolução do mérito, a demanda posterior (art. 485, V, do CPC) no caso, o capítulo desta anulatória relativo à CDA nº 593.184/2014, permanecendo hígidos os embargos, demanda anterior, cujo processamento foi assegurado por acórdão transitado em julgado. A extinção alcança o capítulo em sua integralidade compreendidos o pedido de cancelamento da CDA nº 593.184/2014 e de extinção da EF nº 0505734-30 (parcelas correspondentes dos pedidos "a" e "c" da inicial), bem como os pedidos sucessivos que lhe são exclusivos, relativos aos consectários incidentes sobre a multa punitiva (parcela correspondente do pedido "e" e pedido "f") , e não apenas o núcleo estritamente idêntico. Isso porque, quanto ao que exceder a identidade estrita (decadência e consectários da multa, não veiculados naqueles embargos como causa de pedir), a manutenção de capítulo residual nesta sede fragmentaria a defesa relativa a um único título executivo entre duas demandas, perpetuando exatamente o risco de decisões contraditórias; falta-lhe, ademais, interesse-utilidade (art. 485, VI, do CPC), pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, e de defesa típica de embargos (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), integralmente dedutível na via própria e anterior, que se encontra em fase inicial de processamento. Registro, por fim, que a extinção parcial em nada afeta o capítulo remanescente desta anulatória (anulação do AIIM nº 768/2004 na parte em que lastreia a CDA nº 593.183/2014, o cancelamento desta, a extinção da EF nº 0505733-45.2014) que prosseguirá para sentença. A eficácia reflexa que o julgamento do capítulo remanescente possa projetar sobre a multa acessória será equacionada no julgamento coordenado dos feitos reunidos, perante este mesmo juízo. 5) DAS QUESTÕES PENDENTES, RESERVADAS À SENTENÇA Delimito, para clareza do contraditório e organização do julgamento, as questões que permanecem pendentes nesta ação anulatória, quanto ao capítulo remanescente, e que serão decididas na sentença: 1ª) Prescrição da pretensão anulatória (questão prévia de fls. 4.449/4.451). O ponto nodal é a fixação do termo inicial do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A instrução dos feitos reunidos documentou a seguinte cadeia: decisão do Sr. Secretário Municipal de Finanças pela improcedência da impugnação em 25/08/2014 (fls. 4.563); despacho decisório da Divisão de Fiscalização de ISSQN em 29/08/2014 (fls. 4.564; fl. 858 do PA nº 17.573-3/2001, cuja cópia integral instrui os Embargos nº 0008554-45 fls. 916 daqueles autos); intimação do contribuinte por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante corresponde à fl. 859 do PA (fls. 4.565 destes autos; fls. 917 dos embargos); encaminhamento do AIIM à inscrição em 07/10/2014 (fls. 919 dos embargos); e inscrição em dívida ativa em 10/10/2014 (fls. 4.566 e ss.; fls. 920/923 dos embargos). Quanto à data da ciência, ambas as partes afirmam, de modo convergente, o dia 04/09/2014: a autora, desde os agravos de instrumento de 2017 ("intimado em 04 de setembro de 2014, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, cujo comprovante foi juntado à folha 859 do mencionado processo administrativo" v.g., EF nº 0505733-45, fls. 1.105 e ss.) e nestes autos (fls. 4.483/4.485, com remissão ao AR de fls. 922); o réu, expressamente, às fls. 4.478 ("com a devida ciência da Autora em 04/09/2014"). Convergindo as partes, o fato tende a ser incontroverso (art. 374, II e III, do CPC); todavia, deverão as partes, no prazo assinado adiante, declarar expressamente se controvertem a data de 04/09/2014 como a da ciência da decisão administrativa final, indicando as folhas dos documentos comprobatórios, inclusive quanto à legibilidade da data aposta no aviso de recebimento (fls. 4.565; fls. 917 dos embargos; fls. 922 destes autos), à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da constituição definitiva do crédito e da Súmula nº 622/STJ; 2ª) Decadência (pedido "b" da inicial), no que remanesce a esta sede após o v. acórdão do AI nº 2225587-69.2024 que reconheceu a decadência do período de 01/1997 a 12/1998, pendente de trânsito ante o recurso especial da Fazenda , notadamente quanto ao período de 01/1999 a 17/12/1999, postulado com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN e no pagamento parcial comprovado pela perícia (fls. 4.079/4.081); 3ª) Mérito da exigência fiscal quanto à CDA nº 593.183/2014: o enquadramento, rubrica a rubrica, das contas autuadas na lista de serviços da legislação de regência (itens 95 e 96 da LC nº 56/1987; Súmula 424/STJ), com aproveitamento do conteúdo estritamente contábil do laudo pericial, desconsiderados os juízos de natureza jurídica nele contidos, nos termos da decisão de fls. 4.421/4.422; 4ª) Consectários legais incidentes sobre o crédito da CDA nº 593.183/2014 (parcela remanescente do pedido "e" da inicial); 5ª) Reflexos, sobre este feito, da litispendência e da conexão ora reconhecidas inclusive a coordenação do julgamento com os Embargos nº 0008554-45 e a eficácia reflexa do que aqui se decidir sobre a multa acessória , bem como a repercussão do que restou decidido nos feitos apensos, na forma do item II; 6ª) Ônus sucumbenciais, em exame global, compreendido o capítulo ora extinto, em atenção ao princípio da causalidade. Consigno, ainda, que a decisão de 02/10/2023 proferida na EF nº 0505733-45 (fls. 1.316 daqueles autos) fez referência à suspensão do crédito tributário "decidid[a] naquela demanda", em aparente alusão a provimento proferido em sede recursal nesta anulatória, cujo inteiro teor deverá ser localizado e certificado nos autos pela Serventia, para adequada delimitação, na sentença, do período de suspensão da exigibilidade. Para tanto, e sem prejuízo da manifestação já determinada às fls. 4.579, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestação específica sobre o teor desta decisão e sobre os pontos acima delimitados, após o que virão os autos conclusos para sentença. VI DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONSOLIDO O APENSAMENTO dos feitos nº 0505734-30.2014.8.26.0309 (autos-base), nº 0505733-45.2014.8.26.0309, nº 0008554-45.2015.8.26.0309 e nº 1015972-75.2019.8.26.0309, para tramitação e julgamento coordenados, com as anotações devidas e mantida a fila de conclusão urgente; 2) RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre esta ação e os Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015.8.26.0309 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, c/c os arts. 337, §§ 1º a 3º, e 354, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao capítulo relativo à CDA nº 593.184/2014 compreendendo os pedidos de seu cancelamento, de extinção da Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309 e de afastamento dos consectários incidentes sobre a multa punitiva (parcelas correspondentes dos pedidos "a", "c" e "e" e pedido "f" da inicial) , prosseguindo o feito quanto a todo o mais; 3) Consigno que as defesas relativas à CDA nº 593.184/2014, inclusive as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, terão sede própria nos Embargos nº 0008554-45.2015, facultando-se naqueles autos, observado o contraditório, o aproveitamento, como prova emprestada, da prova pericial produzida nesta anulatória (fls. 3.949/4.237 e 4.379/4.400), o que deverá ser certificado naquele feito; 4) Os ônus sucumbenciais do capítulo extinto serão fixados na sentença, na forma do item V; 5) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo do cumprimento da determinação de fls. 4.579, manifestarem-se na forma do item V, declarando expressamente, em especial, se controvertem a data de 04/09/2014 como a da ciência da decisão administrativa final do PA nº 17.573-3/2001, com indicação das folhas comprobatórias; certifique a Serventia, ainda, o inteiro teor do provimento recursal referido na parte final do item V, vindo os autos, após, conclusos para sentença; 6) Traslade-se cópia desta decisão para cada um dos feitos apensos, certificando-se; nada se altera, por ora, quanto às suspensões vigentes nas Execuções Fiscais nº 0505733-45.2014 (fls. 1.316 daqueles autos) e nº 0505734-30.2014 (fls. 1.278 daqueles autos), mantidas íntegras as garantias constituídas. Int. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), PAOLO STELATI (OAB 348326/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 226799/SP

PAOLO STELATI

OAB: 348326/SP
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015972-75.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 0505734-30.2014.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco S/A - Vistos. Vistos, também no interesse dos feitos apensos. 1) DO APENSAMENTO E DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA A decisão de fls. 1.248/1.249 da Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309 determinou o apensamento, àqueles autos, desta ação anulatória e da Execução Fiscal nº 0505733-45.2014.8.26.0309, às quais já se encontravam apensos os Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015.8.26.0309. Consolido a providência: os quatro feitos tramitarão apensados, servindo de autos-base a Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309, com as anotações devidas em todos os registros e mantida, quanto a todos, a determinação de encaminhamento das conclusões pela fila de CONCLUSÃO URGENTE, excetuados os atos de mero expediente (decisão de 05/07/2026 naquele feito, fls. 1.291/1.298). Todos os processos têm por objeto, direta ou indiretamente, os créditos tributários formalizados nas CDAs nº 593.183/2014 e nº 593.184/2014, oriundas do AIIM nº 768/2004 (ISSQN, período de 01/1997 a 12/2001). Configura-se a conexão entre a execução de título extrajudicial e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I, do CPC), impondo-se a reunião para julgamento coordenado, de modo a evitar decisões conflitantes (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06/08/2013). 2) DO QUADRO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS FEITOS REUNIDOS Para ordenar o julgamento conjunto e prevenir rediscussões, consigno o estado das questões já resolvidas, com destaque para o decidido na Execução Fiscal nº 0505734-30.2014 (autos-base): (a) Na EF nº 0505734-30.2014 (CDA 593.184/2014 multa punitiva): a primeira exceção de pré-executividade (fls. 27/36 daqueles autos) foi rejeitada pela decisão de fls. 945/948, mantida pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2160987-83.2017.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 07/12/2017, fls. 1.072/1.078), que assentou a suspensão da exigibilidade do crédito, por força da impugnação administrativa de janeiro de 2005, até o encerramento do processo administrativo em 29/08/2014, e a consequente tempestividade da execução; rejeitado o recurso especial do executado (REsp 1.802.411/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), operou-se o trânsito em julgado (fls. 1.087/1.088; a decisão de fls. 1.248/1.249 indica 28/10/2022 e a certidão do STJ, 30/11/2022). As alegações de prescrição estão, pois, definitivamente afastadas naquele feito. A segunda exceção de pré-executividade (fls. 982/995 decadência) não foi conhecida, por preclusão consumativa, pela decisão de fls. 1.248/1.249, mantida, com retificação do dispositivo e integração de fundamentos, pela decisão de 05/07/2026 (fls. 1.291/1.298). Aquela execução encontra-se suspensa por força do recebimento dos embargos (fls. 1.278). (b) Na EF nº 0505733-45.2014 (CDA 593.183/2014 tributo): a primeira exceção de pré-executividade (fls. 51/60 daqueles autos) foi rejeitada (fls. 1.066), com confirmação, no que interessa, pelos v. acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 2124812-90.2017 e nº 2120080-66.2017 (trânsitos em 05/02/2019 e 28/02/2019 fls. 1.158 e 1.160), restando afastadas as teses de prescrição intercorrente administrativa, prescrição intercorrente judicial e prescrição do art. 174 do CTN. A segunda exceção (decadência) foi rejeitada pela decisão de 02/10/2023 (fls. 1.238/1.242), reformada em parte pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2225587-69.2024.8.26.0000 (14ª Câmara, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, j. 13/12/2024, fls. 1.413/1.433), que reconheceu a decadência dos créditos de 01/1997 a 12/1998, por considerar constitutivo o AIIM nº 768/2004, notificado em 17/12/2004; rejeitados os declaratórios da Fazenda (fls. 1.443 e ss.), foi por ela interposto recurso especial em 29/09/2025 (fls. 1.460/1.467), ainda pendente, determinando a decisão de fls. 1.473 que se aguarde o trânsito em julgado para o recálculo do débito. Os atos executivos estão suspensos (fls. 1.316). (c) Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006636-06.2015 (opostos à EF nº 0505733-45): extintos sem resolução do mérito por vício na forma de distribuição, com apelação desprovida e trânsito em julgado em 16/07/2019 (EF nº 0505733-45, fls. 1.167/1.169) via definitivamente encerrada. (d) Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015 (opostos à EF nº 0505734-30): a sentença de indeferimento da inicial (02/06/2016, fls. 929/931 daqueles autos) foi reformada pelo v. acórdão da 14ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 27/08/2020, fls. 1.062 e 1.064/1.065 erro escusável e instrumentalidade das formas), mantido nas instâncias superiores, com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 1.183; cf. fls. 1.198). Os embargos foram recebidos pela decisão de 16/05/2026 (fls. 1.210), com suspensão da execução, aguardando-se a impugnação da Fazenda Pública. Neles se postula a desconstituição da CDA nº 593.184/2014 e a extinção da EF nº 0505734-30, pela prescrição da constituição definitiva do crédito ou pela improcedência da cobrança, ao fundamento de integral pagamento do ISSQN devido e de não incidência do imposto sobre as contas autuadas (fls. 6/27 daqueles autos). (e) Nesta ação anulatória: o feito está instruído com prova pericial contábil (laudo de fls. 3.949/4.237 e complementar de fls. 4.379/4.400), com alegações finais apresentadas, questão prévia de prescrição submetida ao contraditório (fls. 4.449/4.451) e manifestação da parte autora determinada às fls. 4.579, pendente de cumprimento. 3) DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL COM OS EMBARGOS Nº 0008554-45.2015 Do cotejo dos feitos reunidos emerge sobreposição que precisa ser equacionada desde logo, sob pena de perpetuação do risco de decisões conflitantes que o apensamento visa justamente eliminar. Esta ação anulatória, distribuída em 02/09/2019, tem por objeto a anulação do AIIM nº 768/2004 e o cancelamento de ambas as CDAs dele decorrentes inclusive a CDA nº 593.184/2014 , com pedido expresso de extinção das duas execuções fiscais correspondentes (pedidos "a" e "c" da inicial, fls. 29/30), sob causa de pedir que abrange a não incidência do ISSQN sobre as atividades autuadas. Os Embargos nº 0008554-45.2015, opostos em 07/05/2015 mais de quatro anos antes , veiculam pretensão idêntica no que toca à CDA nº 593.184/2014: sua desconstituição, com a extinção da EF nº 0505734-30, sob o fundamento comum de que o ISSQN devido foi integralmente pago e de que as contas autuadas não configuram fato gerador do imposto. Quanto a esse núcleo desconstituição da CDA nº 593.184/2014 e extinção da EF nº 0505734-30 -, há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a configurar litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), sendo esta anulatória, no capítulo, a demanda posterior. Verifico, a partir do que consta dos autos reunidos, a exatidão da premissa temporal. Quando esta anulatória foi distribuída (02/09/2019), aqueles embargos estavam juridicamente pendentes: a sentença que lhes indeferira a inicial (02/06/2016, fls. 929/931 daqueles autos) não havia transitado em julgado, porquanto contra ela pendia de julgamento a apelação interposta pela própria autora provida somente em 27/08/2020 (fls. 1.062 e 1.064/1.065), com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 1.183). Nos termos do art. 502 do CPC, apenas a decisão não mais sujeita a recurso faz coisa julgada; pendente a apelação, pendente o processo, e a repetição do mesmo pedido em demanda diversa caracteriza a litispendência do art. 337, § 3º, do CPC. Não socorre a autora, portanto, a circunstância de os embargos se encontrarem, então, "extintos" em primeiro grau: a extinção não se consumara justamente por força de recurso seu, por meio do qual buscava o respectivo processamento. A parte não podia distribuir esta anulatória, no capítulo comum, enquanto recorria da extinção dos embargos; ao fazê-lo, instaurou conscientemente a duplicidade que ora se resolve. Anoto que a petição inicial deste feito transcreveu o dispositivo da sentença extintiva daqueles embargos (fls. 7/8) sem noticiar a pendência da apelação que a própria autora interpusera contra ela omissão simétrica à que já foi apontada na decisão de fls. 1.248/1.249 da EF nº 0505734-30, quando a executada deixou de informar, na segunda exceção de pré-executividade, que discutia a mesma matéria nesta anulatória. Não há falar em decisão-surpresa: a existência de demanda idêntica em curso foi expressamente suscitada pelo Município nos embargos (fls. 1.206 daqueles autos), a inter-relação entre as vias foi debatida pela própria autora nos declaratórios que opôs na EF nº 0505734-30 (fls. 1.258/1.263, item "iii" do relatório da decisão de fls. 1.291/1.298), e a decisão de fls. 1.248/1.249 daquele feito já havia remetido o exame da matéria comum a esta sede de modo que a questão integra o contraditório travado nos feitos reunidos (art. 10 do CPC). 4) DA EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Configurada a litispendência, extingue-se, sem resolução do mérito, a demanda posterior (art. 485, V, do CPC) no caso, o capítulo desta anulatória relativo à CDA nº 593.184/2014, permanecendo hígidos os embargos, demanda anterior, cujo processamento foi assegurado por acórdão transitado em julgado. A extinção alcança o capítulo em sua integralidade compreendidos o pedido de cancelamento da CDA nº 593.184/2014 e de extinção da EF nº 0505734-30 (parcelas correspondentes dos pedidos "a" e "c" da inicial), bem como os pedidos sucessivos que lhe são exclusivos, relativos aos consectários incidentes sobre a multa punitiva (parcela correspondente do pedido "e" e pedido "f") , e não apenas o núcleo estritamente idêntico. Isso porque, quanto ao que exceder a identidade estrita (decadência e consectários da multa, não veiculados naqueles embargos como causa de pedir), a manutenção de capítulo residual nesta sede fragmentaria a defesa relativa a um único título executivo entre duas demandas, perpetuando exatamente o risco de decisões contraditórias; falta-lhe, ademais, interesse-utilidade (art. 485, VI, do CPC), pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, e de defesa típica de embargos (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), integralmente dedutível na via própria e anterior, que se encontra em fase inicial de processamento. Registro, por fim, que a extinção parcial em nada afeta o capítulo remanescente desta anulatória (anulação do AIIM nº 768/2004 na parte em que lastreia a CDA nº 593.183/2014, o cancelamento desta, a extinção da EF nº 0505733-45.2014) que prosseguirá para sentença. A eficácia reflexa que o julgamento do capítulo remanescente possa projetar sobre a multa acessória será equacionada no julgamento coordenado dos feitos reunidos, perante este mesmo juízo. 5) DAS QUESTÕES PENDENTES, RESERVADAS À SENTENÇA Delimito, para clareza do contraditório e organização do julgamento, as questões que permanecem pendentes nesta ação anulatória, quanto ao capítulo remanescente, e que serão decididas na sentença: 1ª) Prescrição da pretensão anulatória (questão prévia de fls. 4.449/4.451). O ponto nodal é a fixação do termo inicial do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A instrução dos feitos reunidos documentou a seguinte cadeia: decisão do Sr. Secretário Municipal de Finanças pela improcedência da impugnação em 25/08/2014 (fls. 4.563); despacho decisório da Divisão de Fiscalização de ISSQN em 29/08/2014 (fls. 4.564; fl. 858 do PA nº 17.573-3/2001, cuja cópia integral instrui os Embargos nº 0008554-45 fls. 916 daqueles autos); intimação do contribuinte por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante corresponde à fl. 859 do PA (fls. 4.565 destes autos; fls. 917 dos embargos); encaminhamento do AIIM à inscrição em 07/10/2014 (fls. 919 dos embargos); e inscrição em dívida ativa em 10/10/2014 (fls. 4.566 e ss.; fls. 920/923 dos embargos). Quanto à data da ciência, ambas as partes afirmam, de modo convergente, o dia 04/09/2014: a autora, desde os agravos de instrumento de 2017 ("intimado em 04 de setembro de 2014, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, cujo comprovante foi juntado à folha 859 do mencionado processo administrativo" v.g., EF nº 0505733-45, fls. 1.105 e ss.) e nestes autos (fls. 4.483/4.485, com remissão ao AR de fls. 922); o réu, expressamente, às fls. 4.478 ("com a devida ciência da Autora em 04/09/2014"). Convergindo as partes, o fato tende a ser incontroverso (art. 374, II e III, do CPC); todavia, deverão as partes, no prazo assinado adiante, declarar expressamente se controvertem a data de 04/09/2014 como a da ciência da decisão administrativa final, indicando as folhas dos documentos comprobatórios, inclusive quanto à legibilidade da data aposta no aviso de recebimento (fls. 4.565; fls. 917 dos embargos; fls. 922 destes autos), à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da constituição definitiva do crédito e da Súmula nº 622/STJ; 2ª) Decadência (pedido "b" da inicial), no que remanesce a esta sede após o v. acórdão do AI nº 2225587-69.2024 que reconheceu a decadência do período de 01/1997 a 12/1998, pendente de trânsito ante o recurso especial da Fazenda , notadamente quanto ao período de 01/1999 a 17/12/1999, postulado com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN e no pagamento parcial comprovado pela perícia (fls. 4.079/4.081); 3ª) Mérito da exigência fiscal quanto à CDA nº 593.183/2014: o enquadramento, rubrica a rubrica, das contas autuadas na lista de serviços da legislação de regência (itens 95 e 96 da LC nº 56/1987; Súmula 424/STJ), com aproveitamento do conteúdo estritamente contábil do laudo pericial, desconsiderados os juízos de natureza jurídica nele contidos, nos termos da decisão de fls. 4.421/4.422; 4ª) Consectários legais incidentes sobre o crédito da CDA nº 593.183/2014 (parcela remanescente do pedido "e" da inicial); 5ª) Reflexos, sobre este feito, da litispendência e da conexão ora reconhecidas inclusive a coordenação do julgamento com os Embargos nº 0008554-45 e a eficácia reflexa do que aqui se decidir sobre a multa acessória , bem como a repercussão do que restou decidido nos feitos apensos, na forma do item II; 6ª) Ônus sucumbenciais, em exame global, compreendido o capítulo ora extinto, em atenção ao princípio da causalidade. Consigno, ainda, que a decisão de 02/10/2023 proferida na EF nº 0505733-45 (fls. 1.316 daqueles autos) fez referência à suspensão do crédito tributário "decidid[a] naquela demanda", em aparente alusão a provimento proferido em sede recursal nesta anulatória, cujo inteiro teor deverá ser localizado e certificado nos autos pela Serventia, para adequada delimitação, na sentença, do período de suspensão da exigibilidade. Para tanto, e sem prejuízo da manifestação já determinada às fls. 4.579, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestação específica sobre o teor desta decisão e sobre os pontos acima delimitados, após o que virão os autos conclusos para sentença. VI DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONSOLIDO O APENSAMENTO dos feitos nº 0505734-30.2014.8.26.0309 (autos-base), nº 0505733-45.2014.8.26.0309, nº 0008554-45.2015.8.26.0309 e nº 1015972-75.2019.8.26.0309, para tramitação e julgamento coordenados, com as anotações devidas e mantida a fila de conclusão urgente; 2) RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre esta ação e os Embargos à Execução Fiscal nº 0008554-45.2015.8.26.0309 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, c/c os arts. 337, §§ 1º a 3º, e 354, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao capítulo relativo à CDA nº 593.184/2014 compreendendo os pedidos de seu cancelamento, de extinção da Execução Fiscal nº 0505734-30.2014.8.26.0309 e de afastamento dos consectários incidentes sobre a multa punitiva (parcelas correspondentes dos pedidos "a", "c" e "e" e pedido "f" da inicial) , prosseguindo o feito quanto a todo o mais; 3) Consigno que as defesas relativas à CDA nº 593.184/2014, inclusive as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, terão sede própria nos Embargos nº 0008554-45.2015, facultando-se naqueles autos, observado o contraditório, o aproveitamento, como prova emprestada, da prova pericial produzida nesta anulatória (fls. 3.949/4.237 e 4.379/4.400), o que deverá ser certificado naquele feito; 4) Os ônus sucumbenciais do capítulo extinto serão fixados na sentença, na forma do item V; 5) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo do cumprimento da determinação de fls. 4.579, manifestarem-se na forma do item V, declarando expressamente, em especial, se controvertem a data de 04/09/2014 como a da ciência da decisão administrativa final do PA nº 17.573-3/2001, com indicação das folhas comprobatórias; certifique a Serventia, ainda, o inteiro teor do provimento recursal referido na parte final do item V, vindo os autos, após, conclusos para sentença; 6) Traslade-se cópia desta decisão para cada um dos feitos apensos, certificando-se; nada se altera, por ora, quanto às suspensões vigentes nas Execuções Fiscais nº 0505733-45.2014 (fls. 1.316 daqueles autos) e nº 0505734-30.2014 (fls. 1.278 daqueles autos), mantidas íntegras as garantias constituídas. Int. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), PAOLO STELATI (OAB 348326/SP)