Detalhe do processo

1015969-05.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015969-05.2025.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A. - C.M.A. - A.A. - Vistos. Fls. 447/461: Manifeste-se a parte requerida e a terceira interessada sobre a petição e documentos juntados pela parte autora, bem como sobre a impugnação a gratuidade processual, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo manifestem-se sobre o laudo pericial juntado nas fls. 435/438. No mais, a petição de fl. 431 trata-se de pedido de complementação de honorários formulado pelo perito nomeado, mediante o qual requer o arbitramento de honorários complementares no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), sob o fundamento de que a atuação desenvolvida no presente feito extrapolou a média dos casos análogos, em razão do elevado número de atendimentos realizados e da maior complexidade da demanda. Apesar da contrariedade apresentada pela parte autora, assiste razão ao Sr. Perito. A fixação dos honorários do profissional nomeado deve observar não apenas os parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis, mas também as peculiaridades do caso concreto, considerando a efetiva extensão do trabalho realizado, o grau de complexidade da causa, o tempo despendido, o número de atos praticados e a responsabilidade técnica assumida. No caso em exame, verifica-se que a atuação profissional exigiu dedicação superior à ordinariamente esperada, em razão da necessidade de múltiplos atendimentos e diligências, circunstâncias que evidenciam a prestação de serviços em intensidade significativamente superior à média dos feitos da mesma natureza. Tais elementos justificam, excepcionalmente, a complementação da remuneração inicialmente arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da justa remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação de honorários para arbitrar honorários complementares em favor do(a) profissional nomeado(a) no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a serem depositados pela parte autora no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 199377/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.

Réu C.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES

OAB: 199377/SP

MARCYLENE BONASORTE FERRITE

OAB: 167826/SP

BRUNO MAY BATISTA

OAB: 405245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015969-05.2025.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A. - C.M.A. - A.A. - Vistos. Fls. 447/461: Manifeste-se a parte requerida e a terceira interessada sobre a petição e documentos juntados pela parte autora, bem como sobre a impugnação a gratuidade processual, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo manifestem-se sobre o laudo pericial juntado nas fls. 435/438. No mais, a petição de fl. 431 trata-se de pedido de complementação de honorários formulado pelo perito nomeado, mediante o qual requer o arbitramento de honorários complementares no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), sob o fundamento de que a atuação desenvolvida no presente feito extrapolou a média dos casos análogos, em razão do elevado número de atendimentos realizados e da maior complexidade da demanda. Apesar da contrariedade apresentada pela parte autora, assiste razão ao Sr. Perito. A fixação dos honorários do profissional nomeado deve observar não apenas os parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis, mas também as peculiaridades do caso concreto, considerando a efetiva extensão do trabalho realizado, o grau de complexidade da causa, o tempo despendido, o número de atos praticados e a responsabilidade técnica assumida. No caso em exame, verifica-se que a atuação profissional exigiu dedicação superior à ordinariamente esperada, em razão da necessidade de múltiplos atendimentos e diligências, circunstâncias que evidenciam a prestação de serviços em intensidade significativamente superior à média dos feitos da mesma natureza. Tais elementos justificam, excepcionalmente, a complementação da remuneração inicialmente arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da justa remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação de honorários para arbitrar honorários complementares em favor do(a) profissional nomeado(a) no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a serem depositados pela parte autora no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 199377/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)