1015965-06.2023.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Parcelamento do Solo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015965-06.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Scylla Pense Teixeira de Oliveira - - Eder Pense Teixeira de Oliveira - - Dilson Pense Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PIRACICABA ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de SCYLLA PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, EDER PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA e DILSON PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (fls. 1/16). O autor relata que tomou conhecimento de parcelamento irregular do solo para fins urbanos em zona rural, denominado Condomínio Ferradura ou Chácara Campos Verdes, no Bairro Volta Grande (fls. 2). O empreendimento foi implantado sobre área de 88.258,00 m², abrangendo as matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 2, 206). Foram identificados aproximadamente 25 lotes com edificações residenciais, ruas e acesso à energia elétrica, sem autorização do INCRA ou aprovação municipal (fls. 2, 8/9, 66/76). O Município sustentou que o núcleo é inviável para Regularização Fundiária Urbana (REURB), pois foi iniciado a partir de 2017, fora do marco temporal legal de 22/12/2016 estipulado pela Lei Federal nº 13.465/2017 (fls. 3, 5, 41). Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para impor obrigações de não fazer (cessação de vendas, publicidade e obras) e de fazer (contrapropaganda, devolução de valores e restauração da área) (fls. 14). A decisão de fls. 216/218 deferiu a tutela provisória de urgência para proibir a alienação de lotes, a veiculação de publicidade e a realização de obras no imóvel, determinando também contrapropaganda, devolução de quantias pagas e restauração da gleba às condições primitivas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (fls. 216/217). Determinou-se a averbação da ação nas matrículas (cumprida às fls. 241/269) e a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (fls. 217, 306, 364) e à autoridade policial (fls. 217, 288/290). Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram contestações: a) Scylla Pense Teixeira de Oliveira (fls. 323/328) alegou ilegitimidade passiva por ter alienado sua fração ideal em 11/11/2016 e 12/04/2017 mediante instrumentos particulares (fls. 331/344), sustentando ausência de responsabilidade pelas construções efetuadas por terceiros; b) Eder Pense Teixeira de Oliveira (fls. 406/420) alegou ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, sustentando ter alienado sua fração ideal em 2006 (fls. 408/416) e não possuir vínculo com o fracionamento; c) Dilson Pense Teixeira de Oliveira (fls. 462/472) arguiu inépcia da inicial por falta de individualização da conduta, ilegitimidade passiva por ser mero coproprietário tabular sem atos de gestão, ausência de responsabilidade civil, necessidade de perícia técnica, cabimento de REURB parcial e desproporcionalidade da multa. O Município apresentou réplica às fls. 476/485, rebatendo as preliminares e defendendo a natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade objetiva ambiental e o caráter permanente da infração. Na especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova pericial e documental (fls. 490/491); o réu Dilson requereu prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 492/493); a ré Scylla requereu prova testemunhal (fls. 495) e noticiou ação de obrigação de fazer nº 1001183-23.2025.8.26.0451 (fls. 497/504); o réu Eder informou não ter outras provas (fls. 496); o Ministério Público requereu o saneamento do feito (fls. 517). O processo foi remetido para deliberação (fls. 505). Às fls. 520/543, o Município noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência, juntando relatório de vistoria realizada em 05/08/2025 (fls. 522/542) que atestou a continuidade de edificações no loteamento. Requerem a majoração da multa diária e o agravamento das medidas coercitivas (fls. 520). Os réus Eder e Dilson manifestaram-se às fls. 548 e fls. 550/553 rebatendo o pedido, enquanto a ré Scylla deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 554). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Incidente de Descumprimento da Tutela Provisória e Medidas Coercitivas A fiscalização municipal realizou vistoria in loco em 05/08/2025 e constatou a continuidade de intervenções físicas e obras no loteamento clandestino, identificando depósitos de areia e aplicação recente de reboco em edificações (fls. 522/542). Embora os réus sustentem ausência de ingerência sobre as obras atuais (fls. 548, 550/553), na condição de coproprietários registrados da gleba cumpre-lhes adotar providências ativas para impedir o avanço de loteamento ilegal em suas terras. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, e do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor medidas coercitivas diretas e atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A simples elevação do valor diário da multa pode se revelar insuficiente se as intervenções forem promovidas por terceiros adquirentes no local. Por isso, mostra-se mais eficaz manter o valor atual da multa diária e determinar a aplicação de medidas executivas atípicas diretas de embargo físico e apreensão de materiais. Mantém-se a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada às fls. 216/218 e fixa-se sanção pecuniária específica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato concreto de intervenção ou edificação verificado na área. Determina-se o cumprimento coercitivo direto da ordem de paralisação mediante embargo físico no local, lacração de obras não concluídas e apreensão de insumos e materiais de construção encontrados nas frentes de trabalho recentes pela fiscalização municipal, com o apoio de força policial se necessário (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Do Saneamento e Organização do Processo 2.2.1. Das Preliminares e da Prescrição Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Dilson (fls. 462/463). A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe clareza quanto à existência do parcelamento clandestino nas matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º CRI local (fls. 2, 206) e aponta a responsabilidade dos réus na qualidade de proprietários do imóvel, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todos os réus (fls. 324, 408, 464). De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos é transmitida mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua sendo tido como dono do imóvel (§ 1º). Instrumentos particulares de compra e venda, permuta ou cessão de direitos não levados ao registro imobiliário (fls. 331/344, 339/344) possuem efeitos restritos ao âmbito obrigacional entre as partes contratantes, não elidindo a responsabilidade do proprietário tabular perante a sociedade e o Poder Público. Ademais, a obrigação de recomposição do solo e reparação de danos urbanísticos e ambientais tem natureza propter rem e responsabilidade objetiva e solidária, fundada no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e nos artigos 2º e 47 da Lei Federal nº 6.766/1979. Rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Eder (fls. 414/416). O parcelamento clandestino do solo e a degradação ambiental dele decorrente constituem ilícitos de caráter permanente. A infração à ordem urbanística e ambiental renova-se continuadamente no tempo enquanto perdurar a situação de clandestinidade da ocupação, não havendo que se falar em consumação de prazo prescricional para as pretensões de adequação do uso do solo e restauração da gleba. 2.2.2. Da Delimitação das Questões Controversas Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a data exata da implantação do parcelamento do solo e do início das edificações no imóvel das matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º CRI local; b) o estágio de consolidação do núcleo urbano informal e a verificação do atendimento ao marco temporal de 22/12/2016 estipulado pelo artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017; c) a existência, a extensão e a gravidade dos danos ambientais e urbanísticos ocorridos na gleba; d) a viabilidade técnica ou inviabilidade de regularização fundiária da área; e) a especificação das medidas necessárias para a recomposição do solo às suas condições rurais primitivas e a estimativa do valor das intervenções. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o enquadramento do loteamento nas exigências da Lei Federal nº 6.766/1979, do Decreto Federal nº 59.428/1966 e da Lei Federal nº 13.465/2017; b) a extensão da responsabilidade solidária de cada réu pelas obrigações de fazer, não fazer, indenização de adquirentes e recomposição ambiental. 2.2.3. Dos Meios de Prova e Instrução Probatória As questões fáticas delineadas exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual defere-se a produção de prova pericial urbanístico-ambiental, postulada pelo autor (fls. 491) e pelo réu Dilson (fls. 493). A perícia analisará a situação da gleba, a cronologia das ocupações e a extensão dos danos. Nomeia-se como perito do juízo o engenheiro civil e ambiental Mário Sérgio de Oliveira, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação sobre a necessidade de prova oral é reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) Quanto ao pedido de majoração de astreintes e medidas coercitivas (fls. 520/543): MANTENHO a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada na decisão de fls. 216/218 e ESTIPULO sanção pecuniária específica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato concreto de intervenção ou edificação verificado na área; DETERMINO a realização de diligência de fiscalização municipal in loco, com apoio de força policial se necessário (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), para efetuar o embargo físico, a lacração de obras não concluídas e a apreensão de materiais e insumos de construção encontrados nas frentes de trabalho recentes no loteamento clandestino, identificando e qualificando pessoalmente os executores diretos das obras; b) Quanto ao saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; FIXO as questões controversas de fato e de direito nos termos desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial urbanístico-ambiental, nomeando o perito Mário Sérgio de Oliveira; FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); RESERVO para momento posterior a análise da conveniência da prova oral. Intime-se. - ADV: HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 36841/PR), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILSON PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Réu EDER PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Autor MUNICíPIO DE PIRACICABA
Réu SCYLLA PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVANIA RODRIGUES COBUS
OAB: 135517/SP
FÁBIO FERREIRA DE MOURA
OAB: 155678/SP
HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO
OAB: 365013/SP
SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI
OAB: 419952/SP
IVAN ALVES DE ANDRADE
OAB: 194399/SP
ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM
OAB: 144865/SP
SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI
OAB: 36841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015965-06.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Scylla Pense Teixeira de Oliveira - - Eder Pense Teixeira de Oliveira - - Dilson Pense Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PIRACICABA ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de SCYLLA PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, EDER PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA e DILSON PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (fls. 1/16). O autor relata que tomou conhecimento de parcelamento irregular do solo para fins urbanos em zona rural, denominado Condomínio Ferradura ou Chácara Campos Verdes, no Bairro Volta Grande (fls. 2). O empreendimento foi implantado sobre área de 88.258,00 m², abrangendo as matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 2, 206). Foram identificados aproximadamente 25 lotes com edificações residenciais, ruas e acesso à energia elétrica, sem autorização do INCRA ou aprovação municipal (fls. 2, 8/9, 66/76). O Município sustentou que o núcleo é inviável para Regularização Fundiária Urbana (REURB), pois foi iniciado a partir de 2017, fora do marco temporal legal de 22/12/2016 estipulado pela Lei Federal nº 13.465/2017 (fls. 3, 5, 41). Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para impor obrigações de não fazer (cessação de vendas, publicidade e obras) e de fazer (contrapropaganda, devolução de valores e restauração da área) (fls. 14). A decisão de fls. 216/218 deferiu a tutela provisória de urgência para proibir a alienação de lotes, a veiculação de publicidade e a realização de obras no imóvel, determinando também contrapropaganda, devolução de quantias pagas e restauração da gleba às condições primitivas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (fls. 216/217). Determinou-se a averbação da ação nas matrículas (cumprida às fls. 241/269) e a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (fls. 217, 306, 364) e à autoridade policial (fls. 217, 288/290). Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram contestações: a) Scylla Pense Teixeira de Oliveira (fls. 323/328) alegou ilegitimidade passiva por ter alienado sua fração ideal em 11/11/2016 e 12/04/2017 mediante instrumentos particulares (fls. 331/344), sustentando ausência de responsabilidade pelas construções efetuadas por terceiros; b) Eder Pense Teixeira de Oliveira (fls. 406/420) alegou ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, sustentando ter alienado sua fração ideal em 2006 (fls. 408/416) e não possuir vínculo com o fracionamento; c) Dilson Pense Teixeira de Oliveira (fls. 462/472) arguiu inépcia da inicial por falta de individualização da conduta, ilegitimidade passiva por ser mero coproprietário tabular sem atos de gestão, ausência de responsabilidade civil, necessidade de perícia técnica, cabimento de REURB parcial e desproporcionalidade da multa. O Município apresentou réplica às fls. 476/485, rebatendo as preliminares e defendendo a natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade objetiva ambiental e o caráter permanente da infração. Na especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova pericial e documental (fls. 490/491); o réu Dilson requereu prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 492/493); a ré Scylla requereu prova testemunhal (fls. 495) e noticiou ação de obrigação de fazer nº 1001183-23.2025.8.26.0451 (fls. 497/504); o réu Eder informou não ter outras provas (fls. 496); o Ministério Público requereu o saneamento do feito (fls. 517). O processo foi remetido para deliberação (fls. 505). Às fls. 520/543, o Município noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência, juntando relatório de vistoria realizada em 05/08/2025 (fls. 522/542) que atestou a continuidade de edificações no loteamento. Requerem a majoração da multa diária e o agravamento das medidas coercitivas (fls. 520). Os réus Eder e Dilson manifestaram-se às fls. 548 e fls. 550/553 rebatendo o pedido, enquanto a ré Scylla deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 554). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Incidente de Descumprimento da Tutela Provisória e Medidas Coercitivas A fiscalização municipal realizou vistoria in loco em 05/08/2025 e constatou a continuidade de intervenções físicas e obras no loteamento clandestino, identificando depósitos de areia e aplicação recente de reboco em edificações (fls. 522/542). Embora os réus sustentem ausência de ingerência sobre as obras atuais (fls. 548, 550/553), na condição de coproprietários registrados da gleba cumpre-lhes adotar providências ativas para impedir o avanço de loteamento ilegal em suas terras. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, e do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor medidas coercitivas diretas e atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A simples elevação do valor diário da multa pode se revelar insuficiente se as intervenções forem promovidas por terceiros adquirentes no local. Por isso, mostra-se mais eficaz manter o valor atual da multa diária e determinar a aplicação de medidas executivas atípicas diretas de embargo físico e apreensão de materiais. Mantém-se a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada às fls. 216/218 e fixa-se sanção pecuniária específica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato concreto de intervenção ou edificação verificado na área. Determina-se o cumprimento coercitivo direto da ordem de paralisação mediante embargo físico no local, lacração de obras não concluídas e apreensão de insumos e materiais de construção encontrados nas frentes de trabalho recentes pela fiscalização municipal, com o apoio de força policial se necessário (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Do Saneamento e Organização do Processo 2.2.1. Das Preliminares e da Prescrição Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu Dilson (fls. 462/463). A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe clareza quanto à existência do parcelamento clandestino nas matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º CRI local (fls. 2, 206) e aponta a responsabilidade dos réus na qualidade de proprietários do imóvel, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todos os réus (fls. 324, 408, 464). De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos é transmitida mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua sendo tido como dono do imóvel (§ 1º). Instrumentos particulares de compra e venda, permuta ou cessão de direitos não levados ao registro imobiliário (fls. 331/344, 339/344) possuem efeitos restritos ao âmbito obrigacional entre as partes contratantes, não elidindo a responsabilidade do proprietário tabular perante a sociedade e o Poder Público. Ademais, a obrigação de recomposição do solo e reparação de danos urbanísticos e ambientais tem natureza propter rem e responsabilidade objetiva e solidária, fundada no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e nos artigos 2º e 47 da Lei Federal nº 6.766/1979. Rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Eder (fls. 414/416). O parcelamento clandestino do solo e a degradação ambiental dele decorrente constituem ilícitos de caráter permanente. A infração à ordem urbanística e ambiental renova-se continuadamente no tempo enquanto perdurar a situação de clandestinidade da ocupação, não havendo que se falar em consumação de prazo prescricional para as pretensões de adequação do uso do solo e restauração da gleba. 2.2.2. Da Delimitação das Questões Controversas Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a data exata da implantação do parcelamento do solo e do início das edificações no imóvel das matrículas nº 3.376 e nº 13.217 do 2º CRI local; b) o estágio de consolidação do núcleo urbano informal e a verificação do atendimento ao marco temporal de 22/12/2016 estipulado pelo artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017; c) a existência, a extensão e a gravidade dos danos ambientais e urbanísticos ocorridos na gleba; d) a viabilidade técnica ou inviabilidade de regularização fundiária da área; e) a especificação das medidas necessárias para a recomposição do solo às suas condições rurais primitivas e a estimativa do valor das intervenções. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o enquadramento do loteamento nas exigências da Lei Federal nº 6.766/1979, do Decreto Federal nº 59.428/1966 e da Lei Federal nº 13.465/2017; b) a extensão da responsabilidade solidária de cada réu pelas obrigações de fazer, não fazer, indenização de adquirentes e recomposição ambiental. 2.2.3. Dos Meios de Prova e Instrução Probatória As questões fáticas delineadas exigem conhecimento técnico especializado, razão pela qual defere-se a produção de prova pericial urbanístico-ambiental, postulada pelo autor (fls. 491) e pelo réu Dilson (fls. 493). A perícia analisará a situação da gleba, a cronologia das ocupações e a extensão dos danos. Nomeia-se como perito do juízo o engenheiro civil e ambiental Mário Sérgio de Oliveira, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação sobre a necessidade de prova oral é reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) Quanto ao pedido de majoração de astreintes e medidas coercitivas (fls. 520/543): MANTENHO a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada na decisão de fls. 216/218 e ESTIPULO sanção pecuniária específica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato concreto de intervenção ou edificação verificado na área; DETERMINO a realização de diligência de fiscalização municipal in loco, com apoio de força policial se necessário (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), para efetuar o embargo físico, a lacração de obras não concluídas e a apreensão de materiais e insumos de construção encontrados nas frentes de trabalho recentes no loteamento clandestino, identificando e qualificando pessoalmente os executores diretos das obras; b) Quanto ao saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; FIXO as questões controversas de fato e de direito nos termos desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial urbanístico-ambiental, nomeando o perito Mário Sérgio de Oliveira; FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); RESERVO para momento posterior a análise da conveniência da prova oral. Intime-se. - ADV: HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 36841/PR), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)