Detalhe do processo

1015959-14.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015959-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - B.L.S. - S.A.P.D.M. - Vistos. I) Fls 559/563: Trata-se de embargos de declaração opostos por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo, sustentando existir omissão na r. Decisão proferida à fl. 556. Os embargos são conhecidos e a eles é dado provimento. Compulsando os autos verifico que, de fato, a r. Decisão não constou que o atendimento questionado ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde, o que afasta a relação consumerista e a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido (art. 37, §6º), a parte agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual/objetiva, deve incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte Superior, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.064.677/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA SPDM PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais por erro médico, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. A decisão de primeira instância considerou a hipossuficiência técnica do autor e a necessidade de produção de prova pericial médica pelo IMESC, além de não reconhecer a hipossuficiência econômica da SPDM para concessão da gratuidade. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade da inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico, considerando a alegada hipossuficiência técnica dos autores e a natureza do serviço prestado, e (ii) avaliar a concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica sem fins lucrativos, à luz dos documentos apresentados e da legislação aplicável. III.Razões de Decidir3. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há elementos que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelos autores. O prontuário médico foi juntado aos autos e a perícia médica foi deferida, permitindo a demonstração dos fatos constitutivos por meio de prova documental e técnica. 4. A gratuidade judiciária foi indeferida devido à ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da SPDM. A entidade apresentou balanços patrimoniais e documentos financeiros, mas não demonstrou incapacidade de arcar com as despesas processuais. A mera condição de entidade filantrópica não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento do STF e STJ. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina parcialmente provido e recurso fazendário integralmente provido para anular a inversão do ônus da prova, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade probatória, não se aplicando quando disponíveis, prontuário e prova pericial, sendo inaplicável o CDC em serviços prestados no âmbito do SUS. 2. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica requer comprovação efetiva de incapacidade financeira, não bastando a condição de entidade sem fins lucrativos. Legislação Citada: CPC, arts. 373, caput e §1º, 98, §3º; Lei nº 10.741/03, art. 51; CF, art. 37, §6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2042208-57.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 07/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2205734-40.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, j. 11/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2188836-49.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 24/07/2025, TJSP, Agravo de Instrumento 2223630-33.2024.8.26.0000, Rel. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 14/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2045130-42.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 29.04.2024;TJSP, Agravo de Instrumento 2064279-24.2024.8.26.0000, Relª. Maria do Carmo Honório, j. 21.03.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006192-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Conheço dos embargos, pois, e lhes dou provimento para, com fundamento no artigo 494 do Código de Processo Civil, corrigir a omissão mencionada, passando a r. Decisão a ter a seguinte redação: "1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e precisa sua relevância e pertinência, ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc, sendo salutar que os Advogados intervenham na tentativa de solucionar o conflito de forma amigável. Intime-se." Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apresentados, nos termos supracitados. Em razão da alteração da distribuição do ônus probatório, concedo prazo de 5 dias para que as partes complementem ou ratifiquem as petições de fls. 564/566 e 581/583. II) A Justiça Gratuita somente é destinada às pessoas realmente necessitadas, que, desprovidas de recursos, não reúnem condições de suportar os encargos processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. Quanto à requerida pessoa jurídica, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a requerida pessoa jurídica, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos de cópia da última declaração do Imposto de Renda e do último balanço patrimonial, bem como de extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que o fato de ser entidade filantrópica, por si só, não implica a concessão automática da benesse, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização em face da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - SPDM. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Decisão que rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Manutenção que se impõe. 1. Não comprovação da alegada situação de fragilidade econômico-financeira. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. 2. Não se constata a alegada hipossuficiência financeira da entidade agravante, de forma a autorizar a concessão da benesse reclamada. O balanço patrimonial encartado aos autos, correspondente aos anos de 2021, 2022 e 2023 apontam ativos, respectivamente, nos importes de R$13.625.562.135,16, R$14.503.626.208,69 e R$13.492.360.666,11. Recorrente que recebe valores consideráveis a título de recursos públicos. O déficit pontual não é motivo suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. Igualmente, a agravante não faz jus à isenção nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), vez que não demonstrou que se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas. Dentre os objetivos e finalidades da SPDM, está o de atuar, desenvolver e prestar serviços de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao idoso, demonstrando que não se dedica exclusivamente aos idosos. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074799-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) III) Certifique-se a z. Serventia se houve o integral recolhimento das custas iniciais pela autora, conforme suscitado pela requerida (fls. 340/341). Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA MANTOVANI (OAB 372834/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.L.S.

Réu S.A.P.D.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

DANIELA APARECIDA MANTOVANI

OAB: 372834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015959-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - B.L.S. - S.A.P.D.M. - Vistos. I) Fls 559/563: Trata-se de embargos de declaração opostos por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo, sustentando existir omissão na r. Decisão proferida à fl. 556. Os embargos são conhecidos e a eles é dado provimento. Compulsando os autos verifico que, de fato, a r. Decisão não constou que o atendimento questionado ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde, o que afasta a relação consumerista e a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SERVIÇO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). QUESTÃO IRRELEVANTE. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido (art. 37, §6º), a parte agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 3. A revisão das conclusões do julgado que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceu a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente de uma cadeia de negligências no manejo do caso, exige o reexame do nexo de causalidade e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual/objetiva, deve incidir a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte Superior, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.064.677/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA SPDM PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais por erro médico, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. A decisão de primeira instância considerou a hipossuficiência técnica do autor e a necessidade de produção de prova pericial médica pelo IMESC, além de não reconhecer a hipossuficiência econômica da SPDM para concessão da gratuidade. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade da inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico, considerando a alegada hipossuficiência técnica dos autores e a natureza do serviço prestado, e (ii) avaliar a concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica sem fins lucrativos, à luz dos documentos apresentados e da legislação aplicável. III.Razões de Decidir3. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há elementos que indiquem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelos autores. O prontuário médico foi juntado aos autos e a perícia médica foi deferida, permitindo a demonstração dos fatos constitutivos por meio de prova documental e técnica. 4. A gratuidade judiciária foi indeferida devido à ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da SPDM. A entidade apresentou balanços patrimoniais e documentos financeiros, mas não demonstrou incapacidade de arcar com as despesas processuais. A mera condição de entidade filantrópica não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento do STF e STJ. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina parcialmente provido e recurso fazendário integralmente provido para anular a inversão do ônus da prova, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade probatória, não se aplicando quando disponíveis, prontuário e prova pericial, sendo inaplicável o CDC em serviços prestados no âmbito do SUS. 2. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica requer comprovação efetiva de incapacidade financeira, não bastando a condição de entidade sem fins lucrativos. Legislação Citada: CPC, arts. 373, caput e §1º, 98, §3º; Lei nº 10.741/03, art. 51; CF, art. 37, §6º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2042208-57.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 07/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2205734-40.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, j. 11/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2188836-49.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 24/07/2025, TJSP, Agravo de Instrumento 2223630-33.2024.8.26.0000, Rel. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 14/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2045130-42.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 29.04.2024;TJSP, Agravo de Instrumento 2064279-24.2024.8.26.0000, Relª. Maria do Carmo Honório, j. 21.03.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006192-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Conheço dos embargos, pois, e lhes dou provimento para, com fundamento no artigo 494 do Código de Processo Civil, corrigir a omissão mencionada, passando a r. Decisão a ter a seguinte redação: "1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e precisa sua relevância e pertinência, ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc, sendo salutar que os Advogados intervenham na tentativa de solucionar o conflito de forma amigável. Intime-se." Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apresentados, nos termos supracitados. Em razão da alteração da distribuição do ônus probatório, concedo prazo de 5 dias para que as partes complementem ou ratifiquem as petições de fls. 564/566 e 581/583. II) A Justiça Gratuita somente é destinada às pessoas realmente necessitadas, que, desprovidas de recursos, não reúnem condições de suportar os encargos processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. Quanto à requerida pessoa jurídica, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a requerida pessoa jurídica, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos de cópia da última declaração do Imposto de Renda e do último balanço patrimonial, bem como de extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que o fato de ser entidade filantrópica, por si só, não implica a concessão automática da benesse, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização em face da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - SPDM. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Decisão que rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Manutenção que se impõe. 1. Não comprovação da alegada situação de fragilidade econômico-financeira. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. 2. Não se constata a alegada hipossuficiência financeira da entidade agravante, de forma a autorizar a concessão da benesse reclamada. O balanço patrimonial encartado aos autos, correspondente aos anos de 2021, 2022 e 2023 apontam ativos, respectivamente, nos importes de R$13.625.562.135,16, R$14.503.626.208,69 e R$13.492.360.666,11. Recorrente que recebe valores consideráveis a título de recursos públicos. O déficit pontual não é motivo suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. Igualmente, a agravante não faz jus à isenção nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), vez que não demonstrou que se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas. Dentre os objetivos e finalidades da SPDM, está o de atuar, desenvolver e prestar serviços de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao idoso, demonstrando que não se dedica exclusivamente aos idosos. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074799-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) III) Certifique-se a z. Serventia se houve o integral recolhimento das custas iniciais pela autora, conforme suscitado pela requerida (fls. 340/341). Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA MANTOVANI (OAB 372834/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)