1015954-08.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015954-08.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Ferreira Soares - Orabat Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1. Ante a situação cadastral "baixada" da empresa ré no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme documento de fls.235, e que esta está representada nos autos por advogado, regularize seu patrono o polo passivo, devendo habilitar o(s) sócio(s), e juntar a súmula atualizada da Jucesp, e procuração(ões). Regularizados, providencie a serventia a exclusão da empresa Orabat Comércio de Veículos Ltda. do polo passivo, e a inclusão do(s) sócio(s). Neste sentido: CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, determinada, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2023741-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não admitiu a inclusão de sócio no polo passivo do processo de ação monitória - Pessoa jurídica já extinta - Questão ligada à mera regularização de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva para a causa - Matéria conhecível de ofício - Necessidade de ordenação do processo, sem o que ele se dirigiria para o nada, uma vez que a pessoa jurídica está extinta - Recurso para esse fim provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234719-34.2016.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Agravo de instrumento. Monitória. Título executivo judicial constituído. Distrato da sociedade executada. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica concedido. Descabimento. A "disregard doctrine" exige abuso na utilização da pessoa jurídica, consistente no desvio de sua finalidade, uso fraudulento ou na confusão patrimonial, não demonstrado no caso. Hipótese, ademais, em que inexistente sociedade a ser desconsiderada. Extinção da pessoa jurídica. Aplicação analógica do art. 43 do CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, mantida, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110570-97.2015.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) 2. Fls.165: A preliminar de decadência entrelaça-se com o mérito, e será com ele analisada, pois segundo a autora, esta tomou conhecimento do vício em 25/05/2024, na contratação de seguro automotivo, e acionou o Procon em 10/08/2024 (fls.37), ou seja, dentro do prazo decadencial de 90 dias, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a ação foi ajuizada em 06/11/2024. Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor que alega ter firmado com as rés contratos de compra e venda, e de financiamento de veículo usado, o qual utilizou por apenas uma semana, prazo após o qual houve pane do motor - Sentença de parcial procedência do pedido formulado face à vendedora e improcedente face à financeira - Recurso somente da ré alienante, com prejudicial de mérito - Não acolhimento - Decadência não configurada - Vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia após seu efetivo conhecimento - Ciência a respeito da qualidade dos problemas que somente se caracterizou quando da realização de orçamentos em oficinas mecânicas - Notificação extrajudicial, objetivando o desfazimento do negócio jurídico, enviada à apelante dentro do prazo legal de 90 dias - Vício oculto relativamente ao motor que restou caracterizado - Laudo pericial que constatou que a pane decorreu da falta de adequada manutenção dos componentes veiculares, anteriormente à venda, evidenciando, ainda, outros defeitos, como reparo do radiador com substância 'epóxi' e das longarinas, consertadas fora do padrão do fabricante - Problemas que oferecem risco à segurança dos ocupantes - Bem comercializado, portanto, inservível à finalidade a que se destina - Rescisão devida - Dano moral caracterizado - Autor que só pode usufruir do bem por apenas uma semana até que houve a pane no motor - Gravidade da conduta da ré, que inseriu no mercado carro cujo motor já estava com avarias - Circunstâncias que extrapolam o aborrecimento trivial e cotidiano - Valor da condenação, de R$ 5.000,00, mantida, porquanto razoável e proporcional às circunstâncias - Honorários recursais devidos - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000368-79.2020.8.26.0102; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) 3. Fls.167: A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo que estão devidamente descritos os fatos, sendo o objeto lícito, e estando presentes as condições da ação e interesse de agir. 4. Fls.188: Indefiro o pedido da ré de aplicação de pena de litigância de má-fé, por falta de seus requisitos legais. 5. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: YÁSKARA DAKIL CABRAL (OAB 173701/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA FERREIRA SOARES
Réu ORABAT COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YÁSKARA DAKIL CABRAL
OAB: 173701/SP
MANOEL MATIAS FAUSTO
OAB: 146601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015954-08.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Ferreira Soares - Orabat Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1. Ante a situação cadastral "baixada" da empresa ré no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme documento de fls.235, e que esta está representada nos autos por advogado, regularize seu patrono o polo passivo, devendo habilitar o(s) sócio(s), e juntar a súmula atualizada da Jucesp, e procuração(ões). Regularizados, providencie a serventia a exclusão da empresa Orabat Comércio de Veículos Ltda. do polo passivo, e a inclusão do(s) sócio(s). Neste sentido: CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, determinada, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2023741-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não admitiu a inclusão de sócio no polo passivo do processo de ação monitória - Pessoa jurídica já extinta - Questão ligada à mera regularização de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva para a causa - Matéria conhecível de ofício - Necessidade de ordenação do processo, sem o que ele se dirigiria para o nada, uma vez que a pessoa jurídica está extinta - Recurso para esse fim provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234719-34.2016.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Agravo de instrumento. Monitória. Título executivo judicial constituído. Distrato da sociedade executada. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica concedido. Descabimento. A "disregard doctrine" exige abuso na utilização da pessoa jurídica, consistente no desvio de sua finalidade, uso fraudulento ou na confusão patrimonial, não demonstrado no caso. Hipótese, ademais, em que inexistente sociedade a ser desconsiderada. Extinção da pessoa jurídica. Aplicação analógica do art. 43 do CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, mantida, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110570-97.2015.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) 2. Fls.165: A preliminar de decadência entrelaça-se com o mérito, e será com ele analisada, pois segundo a autora, esta tomou conhecimento do vício em 25/05/2024, na contratação de seguro automotivo, e acionou o Procon em 10/08/2024 (fls.37), ou seja, dentro do prazo decadencial de 90 dias, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a ação foi ajuizada em 06/11/2024. Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor que alega ter firmado com as rés contratos de compra e venda, e de financiamento de veículo usado, o qual utilizou por apenas uma semana, prazo após o qual houve pane do motor - Sentença de parcial procedência do pedido formulado face à vendedora e improcedente face à financeira - Recurso somente da ré alienante, com prejudicial de mérito - Não acolhimento - Decadência não configurada - Vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia após seu efetivo conhecimento - Ciência a respeito da qualidade dos problemas que somente se caracterizou quando da realização de orçamentos em oficinas mecânicas - Notificação extrajudicial, objetivando o desfazimento do negócio jurídico, enviada à apelante dentro do prazo legal de 90 dias - Vício oculto relativamente ao motor que restou caracterizado - Laudo pericial que constatou que a pane decorreu da falta de adequada manutenção dos componentes veiculares, anteriormente à venda, evidenciando, ainda, outros defeitos, como reparo do radiador com substância 'epóxi' e das longarinas, consertadas fora do padrão do fabricante - Problemas que oferecem risco à segurança dos ocupantes - Bem comercializado, portanto, inservível à finalidade a que se destina - Rescisão devida - Dano moral caracterizado - Autor que só pode usufruir do bem por apenas uma semana até que houve a pane no motor - Gravidade da conduta da ré, que inseriu no mercado carro cujo motor já estava com avarias - Circunstâncias que extrapolam o aborrecimento trivial e cotidiano - Valor da condenação, de R$ 5.000,00, mantida, porquanto razoável e proporcional às circunstâncias - Honorários recursais devidos - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000368-79.2020.8.26.0102; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) 3. Fls.167: A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo que estão devidamente descritos os fatos, sendo o objeto lícito, e estando presentes as condições da ação e interesse de agir. 4. Fls.188: Indefiro o pedido da ré de aplicação de pena de litigância de má-fé, por falta de seus requisitos legais. 5. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: YÁSKARA DAKIL CABRAL (OAB 173701/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)