Detalhe do processo

1015949-44.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015949-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alessandro Grecco Andia - Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda - Vistos. Ciente a respeito da apresentação do laudo pericial (fls. 380/413). Verifico que os honorários periciais fixados às fls. 363 (R$ 14.050,05) foram depositados integralmente às fls. 367/368 e que há pedido de seu levantamento formulado pelo perito nomeado (fls. 378/379). Conforme preceitua o § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, o valor integral dos honorários periciais apenas poderá ser pago, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 378/379, porquanto, embora o laudo tenha sido apresentado, as partes ainda não foram intimadas para sobre ele se manifestarem, não sendo possível afastar, neste momento, a necessidade de eventuais esclarecimentos ou complementações pelo expert, hipótese em que sua atuação ainda não estará integralmente concluída. Consigno que somente após o decurso do prazo para manifestação das partes e, se o caso, prestados os esclarecimentos que vierem a ser solicitados, será apreciado o levantamento da verba honorária. Isto posto, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), LEILA MAKI TABATA (OAB 392042/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO GRECCO ANDIA

Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL SS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS SOARES DE ALVARENGA

OAB: 452472/SP

LEILA MAKI TABATA

OAB: 392042/SP

MARCUS VINICIUS PERELLO

OAB: 91121/SP

GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO

OAB: 185771/SP

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015949-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alessandro Grecco Andia - Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda - Vistos. Ciente a respeito da apresentação do laudo pericial (fls. 380/413). Verifico que os honorários periciais fixados às fls. 363 (R$ 14.050,05) foram depositados integralmente às fls. 367/368 e que há pedido de seu levantamento formulado pelo perito nomeado (fls. 378/379). Conforme preceitua o § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, o valor integral dos honorários periciais apenas poderá ser pago, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 378/379, porquanto, embora o laudo tenha sido apresentado, as partes ainda não foram intimadas para sobre ele se manifestarem, não sendo possível afastar, neste momento, a necessidade de eventuais esclarecimentos ou complementações pelo expert, hipótese em que sua atuação ainda não estará integralmente concluída. Consigno que somente após o decurso do prazo para manifestação das partes e, se o caso, prestados os esclarecimentos que vierem a ser solicitados, será apreciado o levantamento da verba honorária. Isto posto, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), LEILA MAKI TABATA (OAB 392042/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)