1015949-44.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015949-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alessandro Grecco Andia - Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda - Vistos. Ciente a respeito da apresentação do laudo pericial (fls. 380/413). Verifico que os honorários periciais fixados às fls. 363 (R$ 14.050,05) foram depositados integralmente às fls. 367/368 e que há pedido de seu levantamento formulado pelo perito nomeado (fls. 378/379). Conforme preceitua o § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, o valor integral dos honorários periciais apenas poderá ser pago, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 378/379, porquanto, embora o laudo tenha sido apresentado, as partes ainda não foram intimadas para sobre ele se manifestarem, não sendo possível afastar, neste momento, a necessidade de eventuais esclarecimentos ou complementações pelo expert, hipótese em que sua atuação ainda não estará integralmente concluída. Consigno que somente após o decurso do prazo para manifestação das partes e, se o caso, prestados os esclarecimentos que vierem a ser solicitados, será apreciado o levantamento da verba honorária. Isto posto, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), LEILA MAKI TABATA (OAB 392042/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO GRECCO ANDIA
Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL SS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS SOARES DE ALVARENGA
OAB: 452472/SP
LEILA MAKI TABATA
OAB: 392042/SP
MARCUS VINICIUS PERELLO
OAB: 91121/SP
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO
OAB: 185771/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015949-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alessandro Grecco Andia - Care Plus Medicina Assistencial Ss Ltda - Vistos. Ciente a respeito da apresentação do laudo pericial (fls. 380/413). Verifico que os honorários periciais fixados às fls. 363 (R$ 14.050,05) foram depositados integralmente às fls. 367/368 e que há pedido de seu levantamento formulado pelo perito nomeado (fls. 378/379). Conforme preceitua o § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, o valor integral dos honorários periciais apenas poderá ser pago, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 378/379, porquanto, embora o laudo tenha sido apresentado, as partes ainda não foram intimadas para sobre ele se manifestarem, não sendo possível afastar, neste momento, a necessidade de eventuais esclarecimentos ou complementações pelo expert, hipótese em que sua atuação ainda não estará integralmente concluída. Consigno que somente após o decurso do prazo para manifestação das partes e, se o caso, prestados os esclarecimentos que vierem a ser solicitados, será apreciado o levantamento da verba honorária. Isto posto, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), LEILA MAKI TABATA (OAB 392042/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)