1015917-71.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015917-71.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - Vistos. 1. Certificado o integral recolhimento das custas iniciais, bem como a devida inutilização da guia (fls. 56). 2. Considerando o atestado médico (fls. 11), em que consta que o interditando se encontra em leito de terapia intensiva (UTI), com necessidade de suporte mecânico de vida, sem nível neurológico adequado para prosseguir com desmame no momento, sem previsão de alta, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 61) e defiro a curatela provisória do requerido à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 3. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 4. CITE-SE e INTIME-SE o interditando, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 5. Se o interditando não constituir advogado para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 6 A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 7. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma hospitalar (fls. 11), defiro a realização do exame pericial no local em que o interditando se encontra, Hospital São Lucas, endereço: Rua Bernardino de Campos, 1426 - Vila Seixas, Ribeirão Preto - SP, nos termos do CG n° 655/2018. 7.1 - Nomeio, para tanto, como perita judicial, a Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com) OU Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM nº 94.029 (email: labdanur@hotmail.Com). 8. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 9. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 61) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. O paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O paciente Alberto da Silva apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ZUNFRILLI
OAB: 315911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015917-71.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - Vistos. 1. Certificado o integral recolhimento das custas iniciais, bem como a devida inutilização da guia (fls. 56). 2. Considerando o atestado médico (fls. 11), em que consta que o interditando se encontra em leito de terapia intensiva (UTI), com necessidade de suporte mecânico de vida, sem nível neurológico adequado para prosseguir com desmame no momento, sem previsão de alta, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 61) e defiro a curatela provisória do requerido à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 3. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 4. CITE-SE e INTIME-SE o interditando, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 5. Se o interditando não constituir advogado para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 6 A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do interditando e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 7. Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma hospitalar (fls. 11), defiro a realização do exame pericial no local em que o interditando se encontra, Hospital São Lucas, endereço: Rua Bernardino de Campos, 1426 - Vila Seixas, Ribeirão Preto - SP, nos termos do CG n° 655/2018. 7.1 - Nomeio, para tanto, como perita judicial, a Dra. Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: marques.med7@gmail.Com; nathaliamarquesmachado7@gmail.Com) OU Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM nº 94.029 (email: labdanur@hotmail.Com). 8. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 9. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 61) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. O paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O paciente Alberto da Silva apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)