Detalhe do processo

1015902-14.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1015902-14.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apdo/Apte: M. de P. P. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Apte/Apdo: F. de M. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por F.deM.S. (menor), pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Presidente Prudente, contra a r. sentença de p. 295/303, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para fornecimento do tratamento multidisciplinar com 15 (quinze) horas semanais, composto por 5 (cinco) horas semanais de psicologia, 5 (cinco) horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 5 (cinco) horas semanais de fonoaudiologia e consultas regulares, tudo conforme laudo médico de p. 25/28, no prazo de 30(trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena de sequestro de verbas públicas, pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções penais, ficando consolidada a tutela antecipada concedida às p. 69/72. Inconformada, a menor F.deM. Apela, sustentando ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, com prejuízos significativos na comunicação, interação social e autonomia, e necessita de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, composto de 15 horas semanais, divididas em 5 h semanais de psicologia; 5 h semanais de terapia ocupacional com integração sensorial; 5 horas semanais de fonoaudiologia; e consultas regulares com pediatra do desenvolvimento e/ou psiquiatra infantil e/ou neuropediatra, ao custo mensal de R$ 14.850,00, com o qual a família não pode arcar. Contudo, assere que o Juiz deferiu o tratamento sem a metodologia específica, ante o resultado do laudo pericial, do que não se conforma, pois entende que a prescrição é exclusiva do médico que acompanha a infante, bem como houve equívoco na interpretação da prova pericial. De outro lado, assere que também deveria ter sido imposta astreintes de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 ao dia, com função coercitiva, cumulativamente ao sequestro de verbas públicas, conforme art. 536, §1º, do CPC. Assim, requer o provimento, com reforma (p. 326/339). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também recorre. Menciona que o Juízo afastou o método ABA, mas manteve a carga horária atrelada. Nesse quesito, argumenta que a quantidade de horas deve ficar a critério da equipe de saúde pública, após elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), garantindo-se individualização e respeito aos limites da criança, sem fixação de carga estressante. Ao final, pugna pelo afastamento da carga horária (p. 345/351). Contrarrazões da menor ao recurso do Estado, aduzindo que foi aplicada 15 horas semanais, em 3 (três) especialidades, que não são de exclusividade do método ABA, mas decorrem da condição clínica da infante. Defende, assim, que não pode haver limitação, ante o disposto no Tema 1295 do STJ, daí porque a sentença deve ser mantida (p. 358/370). O Município de Presidente Prudente também recorre. Preliminarmente, argumenta sobre sua ilegitimidade passiva, uma vez que está incumbido apenas da atenção básica na área de saúde. No mérito, discorre que não houve esgotamento das vias do SUS, em analogia ao Tema 106 do STJ, bem como assere que o julgado faz uma interpretação equivocada do laudo pericial, pois houve afastamento do método ABA, por ausência de ineficácia/ superioridade frente ao fornecido pelo SUS, mas não das horas atreladas a esse tratamento. No mais, entende que deve haver redução dos honorários advocatícios, por serem excessivos. Ante o exposto, requer o acolhimento da preliminar, ou, caso assim não se entenda, o provimento, com reforma (p. 373/383). Contrarrazões do Município, apontando que as terapias padronizadas no SUS são suficientes, sem prova da superioridade ou exclusividade do método ABA para tratar a infante, como esclareceu a perita. De outro lado, descreve que o sequestro de verbas públicas, já previsto na decisão, constitui medida executiva extremamente gravosa e plenamente suficiente para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, motivos pelos quais não há como mudar (p. 384/390). Contrarrazões da menor ao recurso do Município, pelo afastamento da preliminar, por conta da tese fixada no Tema 793 do STF, que prevê solidariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, a despeito das normas de divisão do SUS. No mérito, recorda que o Tema 106 do STJ refere-se a medicamentos, o que não é o caso, e que o laudo pericial confirmou a necessidade do tratamento intensivo. Assevera, ao final, que o capítulo dos honorários dever ser integralmente mantido, pois aplicada equidade de forma razoável (p. 399/417). Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade do Município em virtude da solidariedade. Quanto à questão de fundo, lembra que cada terapia possui contornos próprios, sem que se fale na redução da carga horária, conforme prescrição médica e laudo pericial, oportunidade em que opina pela provimento do recurso da criança, afastando-se os demais (p. 431/437). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador do Estado não foi intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso da menor. Desse modo, com base no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se o retorno do processo à origem, para providências/regularização. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - Vinicius Marques Calixto (OAB: 464434/SP) (Procurador) - José Reginaldo de Souza Junior - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. DE S. P.

Autor F. DE M. S.

Réu M. DE P. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO JUSTO DE SOUZA

OAB: 415424/SP

VINICIUS MARQUES CALIXTO

OAB: 464434/SP

WELLINGTON NEGRI DA SILVA

OAB: 237006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1015902-14.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apdo/Apte: M. de P. P. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Apte/Apdo: F. de M. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por F.deM.S. (menor), pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Presidente Prudente, contra a r. sentença de p. 295/303, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para fornecimento do tratamento multidisciplinar com 15 (quinze) horas semanais, composto por 5 (cinco) horas semanais de psicologia, 5 (cinco) horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 5 (cinco) horas semanais de fonoaudiologia e consultas regulares, tudo conforme laudo médico de p. 25/28, no prazo de 30(trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena de sequestro de verbas públicas, pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções penais, ficando consolidada a tutela antecipada concedida às p. 69/72. Inconformada, a menor F.deM. Apela, sustentando ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, com prejuízos significativos na comunicação, interação social e autonomia, e necessita de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, composto de 15 horas semanais, divididas em 5 h semanais de psicologia; 5 h semanais de terapia ocupacional com integração sensorial; 5 horas semanais de fonoaudiologia; e consultas regulares com pediatra do desenvolvimento e/ou psiquiatra infantil e/ou neuropediatra, ao custo mensal de R$ 14.850,00, com o qual a família não pode arcar. Contudo, assere que o Juiz deferiu o tratamento sem a metodologia específica, ante o resultado do laudo pericial, do que não se conforma, pois entende que a prescrição é exclusiva do médico que acompanha a infante, bem como houve equívoco na interpretação da prova pericial. De outro lado, assere que também deveria ter sido imposta astreintes de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 ao dia, com função coercitiva, cumulativamente ao sequestro de verbas públicas, conforme art. 536, §1º, do CPC. Assim, requer o provimento, com reforma (p. 326/339). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também recorre. Menciona que o Juízo afastou o método ABA, mas manteve a carga horária atrelada. Nesse quesito, argumenta que a quantidade de horas deve ficar a critério da equipe de saúde pública, após elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), garantindo-se individualização e respeito aos limites da criança, sem fixação de carga estressante. Ao final, pugna pelo afastamento da carga horária (p. 345/351). Contrarrazões da menor ao recurso do Estado, aduzindo que foi aplicada 15 horas semanais, em 3 (três) especialidades, que não são de exclusividade do método ABA, mas decorrem da condição clínica da infante. Defende, assim, que não pode haver limitação, ante o disposto no Tema 1295 do STJ, daí porque a sentença deve ser mantida (p. 358/370). O Município de Presidente Prudente também recorre. Preliminarmente, argumenta sobre sua ilegitimidade passiva, uma vez que está incumbido apenas da atenção básica na área de saúde. No mérito, discorre que não houve esgotamento das vias do SUS, em analogia ao Tema 106 do STJ, bem como assere que o julgado faz uma interpretação equivocada do laudo pericial, pois houve afastamento do método ABA, por ausência de ineficácia/ superioridade frente ao fornecido pelo SUS, mas não das horas atreladas a esse tratamento. No mais, entende que deve haver redução dos honorários advocatícios, por serem excessivos. Ante o exposto, requer o acolhimento da preliminar, ou, caso assim não se entenda, o provimento, com reforma (p. 373/383). Contrarrazões do Município, apontando que as terapias padronizadas no SUS são suficientes, sem prova da superioridade ou exclusividade do método ABA para tratar a infante, como esclareceu a perita. De outro lado, descreve que o sequestro de verbas públicas, já previsto na decisão, constitui medida executiva extremamente gravosa e plenamente suficiente para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, motivos pelos quais não há como mudar (p. 384/390). Contrarrazões da menor ao recurso do Município, pelo afastamento da preliminar, por conta da tese fixada no Tema 793 do STF, que prevê solidariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, a despeito das normas de divisão do SUS. No mérito, recorda que o Tema 106 do STJ refere-se a medicamentos, o que não é o caso, e que o laudo pericial confirmou a necessidade do tratamento intensivo. Assevera, ao final, que o capítulo dos honorários dever ser integralmente mantido, pois aplicada equidade de forma razoável (p. 399/417). Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade do Município em virtude da solidariedade. Quanto à questão de fundo, lembra que cada terapia possui contornos próprios, sem que se fale na redução da carga horária, conforme prescrição médica e laudo pericial, oportunidade em que opina pela provimento do recurso da criança, afastando-se os demais (p. 431/437). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador do Estado não foi intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso da menor. Desse modo, com base no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se o retorno do processo à origem, para providências/regularização. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - Vinicius Marques Calixto (OAB: 464434/SP) (Procurador) - José Reginaldo de Souza Junior - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309