Detalhe do processo

1015896-95.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015896-95.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.C.M. - Em sede de cognição sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial, somados ao parecer ministerial de fls. 15/16, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente a incapacidade da requerida para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente que a requerida possui quadro de demência progressiva de evolução rápida.. Entretanto, ocorre que o relatório médico apresentado não foi suficientemente claro quanto à eventual incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. Apesar de a parte autora ter juntado nos autos originários atestado médico, a prova produzida não foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo, de forma que demonstrada a necessidade da adoção de cautela, aguardando-se a realização de perícia com o requerido. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a efetivação do contraditório ou após a juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de forma concreta eventual incapacidade da parte requerida. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça quanto ao seu grau de parentesco com relação à interditanda e a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz "a quo". Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido." (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o requerido. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não possui discernimento ou entendimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: SIMONE DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.F.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DE SOUSA SOARES

OAB: 192008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1015896-95.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.C.M. - Em sede de cognição sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente encartados aos autos com a inicial, somados ao parecer ministerial de fls. 15/16, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo a indispensável verossimilhança do direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico demonstrando inequivocamente a incapacidade da requerida para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente que a requerida possui quadro de demência progressiva de evolução rápida.. Entretanto, ocorre que o relatório médico apresentado não foi suficientemente claro quanto à eventual incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não exauriente. Apesar de a parte autora ter juntado nos autos originários atestado médico, a prova produzida não foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo, de forma que demonstrada a necessidade da adoção de cautela, aguardando-se a realização de perícia com o requerido. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a efetivação do contraditório ou após a juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de forma concreta eventual incapacidade da parte requerida. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça quanto ao seu grau de parentesco com relação à interditanda e a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz "a quo". Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido." (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o requerido. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não possui discernimento ou entendimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: SIMONE DE SOUSA SOARES (OAB 192008/SP)