1015894-16.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015894-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANILO CALAZANS ROSA ADVOGADO(A) : DEBORA ALVES TORRES (OAB MG169241) RÉU : MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA COELHO DOS SANTOS (OAB BA038867) ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) RÉU : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB MG106782) ADVOGADO(A) : LETÍCIA PIMENTEL SANTOS (OAB MG064594) DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA opôs Embargos de Declaração ( evento 58, ED1 ), em face da decisão saneadora de evento 52, DESP1 , que, ao organizar o processo, teria incorrido em omissão. Alega a embargante que a decisão não se pronunciou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação de evento 32, CONTESTOUT1 , questão prejudicial ao mérito e que demanda análise prioritária. Reitera que não possui qualquer relação jurídica com o autor ou com o fato danoso, uma vez que o veículo envolvido no acidente não é de sua propriedade nem estava a seu serviço. Em contrarrazões de evento 66, MANIF1 , o autor, ora embargado, sustenta a inexistência de omissão, argumentando que a matéria pode ser decidida em momento posterior e que a legitimidade da embargante decorre da teoria da aparência e da existência de grupo econômico, conforme evidenciado pelas provas dos autos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. Com efeito, a decisão saneadora de evento 52, DESP1 , ao delimitar as questões processuais, pronunciou-se sobre a denunciação à lide requerida pela corré Empresa Gontijo de Transportes S/A e sobre a inversão do ônus da prova, contudo, silenciou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora embargante. Tratando-se de condição da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte (art. 485, VI, do CPC), a análise de tal questão é pressuposto para o regular prosseguimento do feito. Não há margem para dúvida razoável de que o ponto era relevante e necessário à condução do processo, caracterizando, assim, o vício de omissão previsto no art. 1.022, II, do CPC. Passo, pois, a sanar o vício, integrando à decisão embargada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa a responsabilidade pelo acidente não apenas à transportadora, mas também à empresa cujo caminhão teria participado da colisão. A petição inicial é instruída com documentos, incluindo reportagens e fotografias do acidente, como as de evento 1, FOTO21 , que exibem de forma visível a logomarca "Isofor" no veículo de carga envolvido. A própria embargante se apresenta como parte do "Grupo ISOFORT". Ademais, a corré Empresa Gontijo de Transportes S/A, em sua contestação de evento 29, CONTESTOUT1 , atribui a causa do acidente ao referido caminhão. Tais elementos, analisados em sede de cognição sumária, são suficientes para, com base na teoria da aparência e na possível existência de grupo econômico, justificar a pertinência subjetiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda. A questão sobre a propriedade formal do veículo e a efetiva responsabilidade civil da embargante confunde-se com o mérito e dependerá da instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, o seu acolhimento liminar. A garantia processual da legitimidade se justifica, neste momento, pela plausibilidade da relação jurídica afirmada pelo autor. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em " evento 58, ED1 para sanar a omissão apontada na decisão de evento 52, DESP1 nos seguintes termos: fica integrada à decisão embargada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual REJEITO, com fundamento na teoria da asserção, determinando a permanência da ré MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA no polo passivo da lide, ressalvando que a apuração de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. 2. DAS PROVAS Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Empresa Gontijo de Transportes requereu a expedição de ofício à SASCAR para informar a velocidade que o ônibus trafegava no momento do acidente, bem como à Seguradora Líder para informar se o ora autor já recebeu indenização em razão do acidente objeto da demanda, além de prova oral com a oitiva de testemunhas ( evento 64, PET1 ). A requerida Minas Indústria e Comércio de EPs também pleiteou a prova oral com oitiva de testemunhas ( evento 48, PET1 ). Já o autor apontou a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Além de requerer a prova documental, bem como oral com o depoimento pessoal dos réus e da oitiva de testemunhas. Ainda, indicou ser imprescindível a prova pericial médica ( evento 49, PET1 ). 2. 1. Prova oral Inicialmente, defiro as provas orais pleiteadas esclarecendo aos litigantes que esta será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da prova pericial. 2. 2. Expedição de ofício 2.2.1 Quanto ao pedido de expedição de ofício à SASCAR, deverá a ré esclarecer os dados da empresa e veículo de modo a possibilitar o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.2 E xpeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para que informe se a parte autora recebeu valores a título de indenização pelo acidente narrado nos autos. Remeta-se, na ocasião, cópia da petição inicial, das petições pertinentes ao cumprimento do ato, bem como outros documentos porventura necessários ou úteis à compreensão da questão. Prazo para resposta: 10 dias. Dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de novos atos de comunicação. 2. 3. Prova Documental DEFIRO a produção de prova documental requerida em evento 47, PET1 INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre eventual fato novo que possa ter ocorrido no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 2. 4. Prova Técnica 2. 4. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área médica com especialidade em ortopedia , conforme requerido pela parte autora. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO CALAZANS ROSA
Réu EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
Réu MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 53261/MG
CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
OAB: 106782/MG
DEBORA ALVES TORRES
OAB: 169241/MG
MARIANA COELHO DOS SANTOS
OAB: 38867/BA
LETÍCIA PIMENTEL SANTOS
OAB: 64594/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015894-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANILO CALAZANS ROSA ADVOGADO(A) : DEBORA ALVES TORRES (OAB MG169241) RÉU : MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA COELHO DOS SANTOS (OAB BA038867) ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) RÉU : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A) : CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB MG106782) ADVOGADO(A) : LETÍCIA PIMENTEL SANTOS (OAB MG064594) DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA opôs Embargos de Declaração ( evento 58, ED1 ), em face da decisão saneadora de evento 52, DESP1 , que, ao organizar o processo, teria incorrido em omissão. Alega a embargante que a decisão não se pronunciou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação de evento 32, CONTESTOUT1 , questão prejudicial ao mérito e que demanda análise prioritária. Reitera que não possui qualquer relação jurídica com o autor ou com o fato danoso, uma vez que o veículo envolvido no acidente não é de sua propriedade nem estava a seu serviço. Em contrarrazões de evento 66, MANIF1 , o autor, ora embargado, sustenta a inexistência de omissão, argumentando que a matéria pode ser decidida em momento posterior e que a legitimidade da embargante decorre da teoria da aparência e da existência de grupo econômico, conforme evidenciado pelas provas dos autos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. Com efeito, a decisão saneadora de evento 52, DESP1 , ao delimitar as questões processuais, pronunciou-se sobre a denunciação à lide requerida pela corré Empresa Gontijo de Transportes S/A e sobre a inversão do ônus da prova, contudo, silenciou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora embargante. Tratando-se de condição da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte (art. 485, VI, do CPC), a análise de tal questão é pressuposto para o regular prosseguimento do feito. Não há margem para dúvida razoável de que o ponto era relevante e necessário à condução do processo, caracterizando, assim, o vício de omissão previsto no art. 1.022, II, do CPC. Passo, pois, a sanar o vício, integrando à decisão embargada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa a responsabilidade pelo acidente não apenas à transportadora, mas também à empresa cujo caminhão teria participado da colisão. A petição inicial é instruída com documentos, incluindo reportagens e fotografias do acidente, como as de evento 1, FOTO21 , que exibem de forma visível a logomarca "Isofor" no veículo de carga envolvido. A própria embargante se apresenta como parte do "Grupo ISOFORT". Ademais, a corré Empresa Gontijo de Transportes S/A, em sua contestação de evento 29, CONTESTOUT1 , atribui a causa do acidente ao referido caminhão. Tais elementos, analisados em sede de cognição sumária, são suficientes para, com base na teoria da aparência e na possível existência de grupo econômico, justificar a pertinência subjetiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda. A questão sobre a propriedade formal do veículo e a efetiva responsabilidade civil da embargante confunde-se com o mérito e dependerá da instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, o seu acolhimento liminar. A garantia processual da legitimidade se justifica, neste momento, pela plausibilidade da relação jurídica afirmada pelo autor. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em " evento 58, ED1 para sanar a omissão apontada na decisão de evento 52, DESP1 nos seguintes termos: fica integrada à decisão embargada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual REJEITO, com fundamento na teoria da asserção, determinando a permanência da ré MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE EPS LTDA no polo passivo da lide, ressalvando que a apuração de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. 2. DAS PROVAS Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Empresa Gontijo de Transportes requereu a expedição de ofício à SASCAR para informar a velocidade que o ônibus trafegava no momento do acidente, bem como à Seguradora Líder para informar se o ora autor já recebeu indenização em razão do acidente objeto da demanda, além de prova oral com a oitiva de testemunhas ( evento 64, PET1 ). A requerida Minas Indústria e Comércio de EPs também pleiteou a prova oral com oitiva de testemunhas ( evento 48, PET1 ). Já o autor apontou a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Além de requerer a prova documental, bem como oral com o depoimento pessoal dos réus e da oitiva de testemunhas. Ainda, indicou ser imprescindível a prova pericial médica ( evento 49, PET1 ). 2. 1. Prova oral Inicialmente, defiro as provas orais pleiteadas esclarecendo aos litigantes que esta será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da prova pericial. 2. 2. Expedição de ofício 2.2.1 Quanto ao pedido de expedição de ofício à SASCAR, deverá a ré esclarecer os dados da empresa e veículo de modo a possibilitar o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.2 E xpeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, para que informe se a parte autora recebeu valores a título de indenização pelo acidente narrado nos autos. Remeta-se, na ocasião, cópia da petição inicial, das petições pertinentes ao cumprimento do ato, bem como outros documentos porventura necessários ou úteis à compreensão da questão. Prazo para resposta: 10 dias. Dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de novos atos de comunicação. 2. 3. Prova Documental DEFIRO a produção de prova documental requerida em evento 47, PET1 INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre eventual fato novo que possa ter ocorrido no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 2. 4. Prova Técnica 2. 4. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área médica com especialidade em ortopedia , conforme requerido pela parte autora. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito