1015892-72.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015892-72.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Levi Santiago da Silva - - Cleusa Aparecida Fernandes Santiago - Cristiane Aparecida Scali - A parte autora impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de produção de prova oral, instruindo suas manifestações com pareceres de seu assistente técnico. Em que pese a parte autora discorde das conclusões periciais, é certo que o trabalho foi realizado de modo técnico, por perita de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, com fundamentação nas evidências colhidas em diligência. A perita, ademais, prestou reiterados esclarecimentos (fls. 494/524 e 555/559), enfrentando de forma objetiva e específica os pontos suscitados pela requerente, notadamente quanto à ausência de nexo causal entre a reforma no imóvel vizinho e o desplacamento do piso, concluindo que o dano é compatível com o esgotamento da vida útil do sistema e com os ciclos térmicos acumulados, e incompatível com o padrão de avarias típico de fontes vibratórias. O mero inconformismo da parte, ainda que amparado em parecer divergente de assistente técnico, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida, tampouco para justificar a designação de audiência de instrução, mostrando-se a controvérsia essencialmente técnica e já suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes às fls. 256/257 e 258/261. Declaro encerrada a instrução. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA APARECIDA FERNANDES SANTIAGO
Réu CRISTIANE APARECIDA SCALI
Autor LEVI SANTIAGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON HOFFMAN MORORO
OAB: 297777/SP
EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA
OAB: 224883/SP
FRANCISCO CIRO CID MORORO
OAB: 112280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015892-72.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Levi Santiago da Silva - - Cleusa Aparecida Fernandes Santiago - Cristiane Aparecida Scali - A parte autora impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de produção de prova oral, instruindo suas manifestações com pareceres de seu assistente técnico. Em que pese a parte autora discorde das conclusões periciais, é certo que o trabalho foi realizado de modo técnico, por perita de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, com fundamentação nas evidências colhidas em diligência. A perita, ademais, prestou reiterados esclarecimentos (fls. 494/524 e 555/559), enfrentando de forma objetiva e específica os pontos suscitados pela requerente, notadamente quanto à ausência de nexo causal entre a reforma no imóvel vizinho e o desplacamento do piso, concluindo que o dano é compatível com o esgotamento da vida útil do sistema e com os ciclos térmicos acumulados, e incompatível com o padrão de avarias típico de fontes vibratórias. O mero inconformismo da parte, ainda que amparado em parecer divergente de assistente técnico, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida, tampouco para justificar a designação de audiência de instrução, mostrando-se a controvérsia essencialmente técnica e já suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes às fls. 256/257 e 258/261. Declaro encerrada a instrução. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)