Detalhe do processo

1015892-72.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015892-72.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Levi Santiago da Silva - - Cleusa Aparecida Fernandes Santiago - Cristiane Aparecida Scali - A parte autora impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de produção de prova oral, instruindo suas manifestações com pareceres de seu assistente técnico. Em que pese a parte autora discorde das conclusões periciais, é certo que o trabalho foi realizado de modo técnico, por perita de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, com fundamentação nas evidências colhidas em diligência. A perita, ademais, prestou reiterados esclarecimentos (fls. 494/524 e 555/559), enfrentando de forma objetiva e específica os pontos suscitados pela requerente, notadamente quanto à ausência de nexo causal entre a reforma no imóvel vizinho e o desplacamento do piso, concluindo que o dano é compatível com o esgotamento da vida útil do sistema e com os ciclos térmicos acumulados, e incompatível com o padrão de avarias típico de fontes vibratórias. O mero inconformismo da parte, ainda que amparado em parecer divergente de assistente técnico, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida, tampouco para justificar a designação de audiência de instrução, mostrando-se a controvérsia essencialmente técnica e já suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes às fls. 256/257 e 258/261. Declaro encerrada a instrução. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA APARECIDA FERNANDES SANTIAGO

Réu CRISTIANE APARECIDA SCALI

Autor LEVI SANTIAGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON HOFFMAN MORORO

OAB: 297777/SP

EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA

OAB: 224883/SP

FRANCISCO CIRO CID MORORO

OAB: 112280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015892-72.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Levi Santiago da Silva - - Cleusa Aparecida Fernandes Santiago - Cristiane Aparecida Scali - A parte autora impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de produção de prova oral, instruindo suas manifestações com pareceres de seu assistente técnico. Em que pese a parte autora discorde das conclusões periciais, é certo que o trabalho foi realizado de modo técnico, por perita de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, com fundamentação nas evidências colhidas em diligência. A perita, ademais, prestou reiterados esclarecimentos (fls. 494/524 e 555/559), enfrentando de forma objetiva e específica os pontos suscitados pela requerente, notadamente quanto à ausência de nexo causal entre a reforma no imóvel vizinho e o desplacamento do piso, concluindo que o dano é compatível com o esgotamento da vida útil do sistema e com os ciclos térmicos acumulados, e incompatível com o padrão de avarias típico de fontes vibratórias. O mero inconformismo da parte, ainda que amparado em parecer divergente de assistente técnico, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida, tampouco para justificar a designação de audiência de instrução, mostrando-se a controvérsia essencialmente técnica e já suficientemente esclarecida pela perícia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes às fls. 256/257 e 258/261. Declaro encerrada a instrução. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)