Detalhe do processo

1015887-53.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015887-53.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria da Conceição de Oliveira Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. A inércia do IMESC, mantida por longo período, deve ser interpretada como recusa tácita à realização do exame pericial, não sendo razoável que a parte autora permaneça indefinidamente prejudicada em razão da omissão do órgão incumbido de sua realização. Ademais, cumpre ressaltar que comunicado de natureza meramente administrativa não possui força normativa suficiente para se sobrepor às normas processuais civis de caráter federal, as quais disciplinam, de forma cogente, os critérios para custeio de perícia judicial nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de indenização por suposto erro médico. Insurgência contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pela ré, beneficiária da justiça gratuita, após a Defensoria Pública negar a reserva de fundos. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio dos honorários periciais, no caso de parte beneficiária da gratuidade, deve ser realizado com recursos públicos (art. 95, §3º, do CPC). A recusa da Defensoria Pública, fundamentada em rol de especialidades de comunicado administrativo, não pode se sobrepor à lei processual federal nem afastar o direito da parte. O ônus financeiro é do Estado, cabendo à Defensoria Pública apenas o gerenciamento do pagamento, conforme o Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2325462-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Assim, reitere-se o ofício para reserva dos honorários periciais, sob pena do crime de desobediência da Coordenadora Regional. Intime-se. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), DÉBORAH LIMA DE ANDRADE (OAB 222497/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA CONCEIçãO DE OLIVEIRA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

DÉBORAH LIMA DE ANDRADE

OAB: 222497/SP

ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR

OAB: 527162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1015887-53.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria da Conceição de Oliveira Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. A inércia do IMESC, mantida por longo período, deve ser interpretada como recusa tácita à realização do exame pericial, não sendo razoável que a parte autora permaneça indefinidamente prejudicada em razão da omissão do órgão incumbido de sua realização. Ademais, cumpre ressaltar que comunicado de natureza meramente administrativa não possui força normativa suficiente para se sobrepor às normas processuais civis de caráter federal, as quais disciplinam, de forma cogente, os critérios para custeio de perícia judicial nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de indenização por suposto erro médico. Insurgência contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pela ré, beneficiária da justiça gratuita, após a Defensoria Pública negar a reserva de fundos. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio dos honorários periciais, no caso de parte beneficiária da gratuidade, deve ser realizado com recursos públicos (art. 95, §3º, do CPC). A recusa da Defensoria Pública, fundamentada em rol de especialidades de comunicado administrativo, não pode se sobrepor à lei processual federal nem afastar o direito da parte. O ônus financeiro é do Estado, cabendo à Defensoria Pública apenas o gerenciamento do pagamento, conforme o Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2325462-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Assim, reitere-se o ofício para reserva dos honorários periciais, sob pena do crime de desobediência da Coordenadora Regional. Intime-se. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), DÉBORAH LIMA DE ANDRADE (OAB 222497/SP)