Detalhe do processo

1015882-64.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015882-64.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.D. - W.O.A. - I) De saída, ante o resultado do teste de DNA, o qual concluiu pela paternidade do requerido em relação à menor, com probabilidade de 99,9999999%, de rigor o julgamento parcial do mérito. Com efeito, o exame de DNA é, atualmente, a solução mais avançada para identificar a paternidade, razão pela qual os Tribunais a tem admitido como prova quase absoluta da paternidade biológica: "Investigação de paternidade - Exame pericial (DNA) que não excluiu a paternidade - Caráter absoluto da prova técnica - Desnecessidade de realização de novo exame, ante a não demonstração, ainda que superficial, de eventual erro técnico na feitura do laudo - Recurso improvido". (TJSP, Ap. n.º 638.042-4/3-00, 3ª Câmara de Dir. Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 23.06.2009). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. (...) 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. (STF, RE 363889/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.06.2011). Além disso, não há qualquer prova que possa afastar a conclusão do laudo pericial. Portanto, é o caso de procedência parcial do pedido inicial, ante a comprovação do vínculo de filiação entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar queW. DE O. A. é pai biológico deI. M. D., e, ainda, determino a inclusão do nome do requerido e dos avós paternos do assento de nascimento da menor. Certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Esta decisão servirá como mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se incluir do registro da menor o nome do genitor, dos avós paternos e o patronímico de família. II) Em prosseguimento, e informem as partes as provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade, (art. 357 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), ANA CRISTINA THOMAZ (OAB 113932/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.M.D.

Réu W.O.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA THOMAZ

OAB: 113932/SP

OTAVIO ORSI TUENA

OAB: 342339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015882-64.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.D. - W.O.A. - I) De saída, ante o resultado do teste de DNA, o qual concluiu pela paternidade do requerido em relação à menor, com probabilidade de 99,9999999%, de rigor o julgamento parcial do mérito. Com efeito, o exame de DNA é, atualmente, a solução mais avançada para identificar a paternidade, razão pela qual os Tribunais a tem admitido como prova quase absoluta da paternidade biológica: "Investigação de paternidade - Exame pericial (DNA) que não excluiu a paternidade - Caráter absoluto da prova técnica - Desnecessidade de realização de novo exame, ante a não demonstração, ainda que superficial, de eventual erro técnico na feitura do laudo - Recurso improvido". (TJSP, Ap. n.º 638.042-4/3-00, 3ª Câmara de Dir. Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 23.06.2009). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. (...) 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. (STF, RE 363889/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.06.2011). Além disso, não há qualquer prova que possa afastar a conclusão do laudo pericial. Portanto, é o caso de procedência parcial do pedido inicial, ante a comprovação do vínculo de filiação entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar queW. DE O. A. é pai biológico deI. M. D., e, ainda, determino a inclusão do nome do requerido e dos avós paternos do assento de nascimento da menor. Certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Esta decisão servirá como mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se incluir do registro da menor o nome do genitor, dos avós paternos e o patronímico de família. II) Em prosseguimento, e informem as partes as provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade, (art. 357 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), ANA CRISTINA THOMAZ (OAB 113932/SP)