1015863-21.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015863-21.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diana Martins Ferraz - Priscila Madricciani Martins - - Nivaldo Martins - Vistos em saneador. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Diana Ferraz Mantelato contra Priscila Madricciani Martins e Nivaldo Martins. Na petição inicial (emendada às fls. 118/122, alega-se que: (i) o imóvel situado na Rua Barbosa Calheiros, nº 44, Guaianazes/SP, matrícula nº 8.441, pertence em condomínio à autora e ao requerido Nivaldo Martins, cada qual titular de 50%; (ii) a ré Priscila Madricciani Martins exerce a posse exclusiva do imóvel desde dezembro de 2018, sem efetuar pagamento de qualquer contraprestação, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 02/05/2023; (iii) restaram infrutíferas as tentativas de alienação amigável do bem, em razão da conduta da requerida Priscila e da inércia do coproprietário Nivaldo, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de propriedade. Pede-se: (ii) arbitramento de alugueres no valor mensal de R$ 600,00, desde 02/05/2023 até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros; (ii) extinção de condomínio; (iii) reintegração na posse. Anulada a sentença de fls. 62/63 (fls. 94/97). Ao contestar (fls. 160/163), a ré Priscila Madricciani Martins alega: (i) que reside no imóvel por força de comodato verbal autorizado pelo coproprietário Nivaldo Martins; (ii) inexistência de obrigação de pagamento de aluguel em razão da posse gratuita; (iii) eventual obrigação somente seria devida a partir da citação. Ao contestar (fls. 236/252), o requerido Nivaldo Martins alega: (i) ilegitimidade passiva quanto à cobrança de aluguéis; (ii) ausência de posse direta ou proveito econômico do imóvel; (iii) inexistência de responsabilidade solidária; (iv) concordância com a extinção do condomínio e a alienação do bem, desde que observados avaliação justa e direito de preferência; (v) pleito de concessão de gratuidade da justiça. Oferecida réplica (fls. 339/349). Concedida a gratuidade da justiça aos réus (fls. 404/408). É o relatório. Decido. 2. Provido o recurso do réu Nivaldo. Anotada a gratuidade da justiça no SAJ. 3. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois não houve manifestação de interesse em composição por todas as partes. 4. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). De acordo com a narrativa da inicial, o réu Nivaldo é titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material reclamado. Por isso, reconheço sua legitimidade passiva. 5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 6. A relação travada entre as partes não se rege pelo CDC, pois não há fornecimento de produto e ou prestação de serviço a destinatário final. 7. São pontos controvertidos: a) a existência de comodato verbal para ocupação do imóvel pela ré Priscila; b) o valor de um aluguel do imóvel comum; c) a posse da autora e a prática de esbulho. 8. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. 9. A parte demandante pede a juntada de novos documentos, inclusive mídias digitais, mas não indica e prova que se referem a fatos ocorridos após a distribuição do processo (art. 435, caput, do CPC), que servem para contrapor documentos produzidos pela parte contrária em sua manifestação anterior (art. 435, caput, do CPC) ou que que só foram produzidos ou se tornaram acessíveis após a propositura da ação (art. 435, parágrafo único, do CPC). Deveriam ter instruído a inicial (art. 434 do CPC). Como não o foram, declaro preclusa a produção de prova documental. 10. Defiro o depoimento pessoal dos réus. Prazo de 5 dias para a parte que requereu o(s) depoimento(s) pessoal recolher a taxa de intimação postal (art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ), sob pena de preclusão da prova. Recolhida a taxa, intime(m)-se o(s) depoentes(s), pessoalmente por carta, para comparecer(em) à audiência e prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão. 11. Preclusa a prova testemunhal, vez que não oferecido rol no prazo da especificação de provas (TJSP; Apelação 1000130-40.2017.8.26.0369; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018; TJSP; Apelação 0007346-36.2012.8.26.0372; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). 12. A audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato. Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para 01/09/2026, às 14h00. 13. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio José Roberto Pricoli para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que o réu Nivaldo é beneficiário da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Porque há 2 partes sem gratuidade, cada qual arcará com 1/3 do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias. Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 58 UFESPs (perícia de engenharia para avaliação de imóvel urbano com benfeitorias ou apartamento). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a6cvitaquera@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para levantamento dos honorários reservados e expeça-se MLE dos honorários depositados em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 14. São quesitos do juízo: (i) Considerando as normas de parcelamento, uso e ocupação de solo vigentes, o imóvel de matrícula nº 8441 do 7º RGI é divisível? De que forma poderia ser dividido? (ii) Qual o atual valor de mercado do imóvel? (iii) Quantas edificações há no lote e qual o valor individual de cada uma? (iv) Qual o valor locatício atual do imóvel como um todo? (v) Qual o valor locatício atual de eventual edificação ocupada pela parte ré (se houver mais de uma no lote)? (vi) Qual o valor total dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 (fl. 153), referentes à totalidade do imóvel? (vii) Qual o valor total dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 (abril de 2025), referentes a eventual edificação ocupada pela parte ré (se houver mais de uma no lote)? Int. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), FLAVIO BONIOLO (OAB 231345/SP), DANIELA HYDES MARCO ANTONIO (OAB 298128/SP), JOÃO CARLOS BARROSO RODRIGUES (OAB 336294/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIANA MARTINS FERRAZ
Réu NIVALDO MARTINS
Réu PRISCILA MADRICCIANI MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS BARROSO RODRIGUES
OAB: 336294/SP
LUCIO DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 141224/SP
FLAVIO BONIOLO
OAB: 231345/SP
DANIELA HYDES MARCO ANTONIO
OAB: 298128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015863-21.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diana Martins Ferraz - Priscila Madricciani Martins - - Nivaldo Martins - Vistos em saneador. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Diana Ferraz Mantelato contra Priscila Madricciani Martins e Nivaldo Martins. Na petição inicial (emendada às fls. 118/122, alega-se que: (i) o imóvel situado na Rua Barbosa Calheiros, nº 44, Guaianazes/SP, matrícula nº 8.441, pertence em condomínio à autora e ao requerido Nivaldo Martins, cada qual titular de 50%; (ii) a ré Priscila Madricciani Martins exerce a posse exclusiva do imóvel desde dezembro de 2018, sem efetuar pagamento de qualquer contraprestação, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 02/05/2023; (iii) restaram infrutíferas as tentativas de alienação amigável do bem, em razão da conduta da requerida Priscila e da inércia do coproprietário Nivaldo, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de propriedade. Pede-se: (ii) arbitramento de alugueres no valor mensal de R$ 600,00, desde 02/05/2023 até a desocupação, acrescidos de correção monetária e juros; (ii) extinção de condomínio; (iii) reintegração na posse. Anulada a sentença de fls. 62/63 (fls. 94/97). Ao contestar (fls. 160/163), a ré Priscila Madricciani Martins alega: (i) que reside no imóvel por força de comodato verbal autorizado pelo coproprietário Nivaldo Martins; (ii) inexistência de obrigação de pagamento de aluguel em razão da posse gratuita; (iii) eventual obrigação somente seria devida a partir da citação. Ao contestar (fls. 236/252), o requerido Nivaldo Martins alega: (i) ilegitimidade passiva quanto à cobrança de aluguéis; (ii) ausência de posse direta ou proveito econômico do imóvel; (iii) inexistência de responsabilidade solidária; (iv) concordância com a extinção do condomínio e a alienação do bem, desde que observados avaliação justa e direito de preferência; (v) pleito de concessão de gratuidade da justiça. Oferecida réplica (fls. 339/349). Concedida a gratuidade da justiça aos réus (fls. 404/408). É o relatório. Decido. 2. Provido o recurso do réu Nivaldo. Anotada a gratuidade da justiça no SAJ. 3. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois não houve manifestação de interesse em composição por todas as partes. 4. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). De acordo com a narrativa da inicial, o réu Nivaldo é titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material reclamado. Por isso, reconheço sua legitimidade passiva. 5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 6. A relação travada entre as partes não se rege pelo CDC, pois não há fornecimento de produto e ou prestação de serviço a destinatário final. 7. São pontos controvertidos: a) a existência de comodato verbal para ocupação do imóvel pela ré Priscila; b) o valor de um aluguel do imóvel comum; c) a posse da autora e a prática de esbulho. 8. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. 9. A parte demandante pede a juntada de novos documentos, inclusive mídias digitais, mas não indica e prova que se referem a fatos ocorridos após a distribuição do processo (art. 435, caput, do CPC), que servem para contrapor documentos produzidos pela parte contrária em sua manifestação anterior (art. 435, caput, do CPC) ou que que só foram produzidos ou se tornaram acessíveis após a propositura da ação (art. 435, parágrafo único, do CPC). Deveriam ter instruído a inicial (art. 434 do CPC). Como não o foram, declaro preclusa a produção de prova documental. 10. Defiro o depoimento pessoal dos réus. Prazo de 5 dias para a parte que requereu o(s) depoimento(s) pessoal recolher a taxa de intimação postal (art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ), sob pena de preclusão da prova. Recolhida a taxa, intime(m)-se o(s) depoentes(s), pessoalmente por carta, para comparecer(em) à audiência e prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão. 11. Preclusa a prova testemunhal, vez que não oferecido rol no prazo da especificação de provas (TJSP; Apelação 1000130-40.2017.8.26.0369; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018; TJSP; Apelação 0007346-36.2012.8.26.0372; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). 12. A audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato. Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para 01/09/2026, às 14h00. 13. Determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio José Roberto Pricoli para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que o réu Nivaldo é beneficiário da gratuidade da justiça e a prova pericial foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), a fração dos honorários devidos pelas partes com gratuidade será paga pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008, e as partes sem gratuidade arcarão com o saldo, consistente ou na diferença entre (i) os honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e (ii) o valor pago pela Defensoria, ou na metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a), o que for menor (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (TJSP; Agravo de Instrumento 2024536-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Porque há 2 partes sem gratuidade, cada qual arcará com 1/3 do saldo. Após a manifestação do perito, oficie-se para reserva de honorários e intime(m)-se a(s) parte(s) sem gratuidade para depósito de sua(s) fração(ões) dos honorários no prazo de 5 dias. Considerando a tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários devidos pela Defensoria Pública em 58 UFESPs (perícia de engenharia para avaliação de imóvel urbano com benfeitorias ou apartamento). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Confirmados o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a6cvitaquera@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo: (a) oficie-se para levantamento dos honorários reservados e expeça-se MLE dos honorários depositados em favor do(a) perito(a); (b) intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 14. São quesitos do juízo: (i) Considerando as normas de parcelamento, uso e ocupação de solo vigentes, o imóvel de matrícula nº 8441 do 7º RGI é divisível? De que forma poderia ser dividido? (ii) Qual o atual valor de mercado do imóvel? (iii) Quantas edificações há no lote e qual o valor individual de cada uma? (iv) Qual o valor locatício atual do imóvel como um todo? (v) Qual o valor locatício atual de eventual edificação ocupada pela parte ré (se houver mais de uma no lote)? (vi) Qual o valor total dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 (fl. 153), referentes à totalidade do imóvel? (vii) Qual o valor total dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 (abril de 2025), referentes a eventual edificação ocupada pela parte ré (se houver mais de uma no lote)? Int. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), FLAVIO BONIOLO (OAB 231345/SP), DANIELA HYDES MARCO ANTONIO (OAB 298128/SP), JOÃO CARLOS BARROSO RODRIGUES (OAB 336294/SP)