1015851-64.2022.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015851-64.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacaranda - Marly Terezinha de Aguiar Ramos - Banco do Brasil S/A - Vistos. I. Inicialmente, admite-se a penhora da unidade condominial para satisfação do débito, ainda que o imóvel tenha sido objeto de alienação fiduciária, observada a intimação/cientificação do credor fiduciário acerca da constrição, nos exatos termos do art. 799, I do CPC. Em contrapartida, o crédito hipotecário ou o decorrente de alienação fiduciária não tem preferência em face das dívidas condominiais que tenham por fato gerador a propriedade do bem imóvel, uma vez que estas caracterizam obrigação de natureza propter rem em consonância com a Súmula 478 do STJ, que prevê: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, vetor principiológico a também subordinar o fiduciário". Assim, após eventual arrematação, o preço garante inicialmente o débito condominial existente, passando a garantir na sequência o pagamento ao credor fiduciário, respeitada a ordem de credores. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Taxas condominiais. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Nova orientação estabelecida pela Segunda Seção do STJ que reconheceu, expressamente, a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívida condominial (propter rem) . Concurso de credores. Preferência do crédito condominial sobre o fiduciário. Inteligência da Súm. 478 do STJ, também ao caso aplicável . Precedentes desta Corte. Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23871287720258260000 Cotia, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 04/02/2026, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) Posto isso, de rigor a preferência do crédito exequendo em face da dívida fiduciária. II. Melhor compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação do laudo de avaliação do imóvel a fls. 551/567 (no valor de R$ 103.000,00), com intimação das partes para se manifestarem a respeito do mesmo a fls. 570 (publicação em 06/10/2025). Em seguida foi apresentada a proposta de acordo e o feito foi suspenso em virtude da homologação do ajuste, conforme fls. 578, no dia 08/10/2025. Desta forma, a fim de se evitar quaisquer nulidades, concedo novo prazo de 15 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial apresentado para posterior análise do pedido de penhora. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 306829/SP), FELIPE BORTONE MARTINS (OAB 275139/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FRANCINE LOUISE CHISTE LEITE (OAB 455404/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL JACARANDA
Réu MARLY TEREZINHA DE AGUIAR RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
FELIPE BORTONE MARTINS
OAB: 275139/SP
JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES
OAB: 306829/SP
FRANCINE LOUISE CHISTE LEITE
OAB: 455404/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015851-64.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacaranda - Marly Terezinha de Aguiar Ramos - Banco do Brasil S/A - Vistos. I. Inicialmente, admite-se a penhora da unidade condominial para satisfação do débito, ainda que o imóvel tenha sido objeto de alienação fiduciária, observada a intimação/cientificação do credor fiduciário acerca da constrição, nos exatos termos do art. 799, I do CPC. Em contrapartida, o crédito hipotecário ou o decorrente de alienação fiduciária não tem preferência em face das dívidas condominiais que tenham por fato gerador a propriedade do bem imóvel, uma vez que estas caracterizam obrigação de natureza propter rem em consonância com a Súmula 478 do STJ, que prevê: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, vetor principiológico a também subordinar o fiduciário". Assim, após eventual arrematação, o preço garante inicialmente o débito condominial existente, passando a garantir na sequência o pagamento ao credor fiduciário, respeitada a ordem de credores. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Taxas condominiais. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Nova orientação estabelecida pela Segunda Seção do STJ que reconheceu, expressamente, a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívida condominial (propter rem) . Concurso de credores. Preferência do crédito condominial sobre o fiduciário. Inteligência da Súm. 478 do STJ, também ao caso aplicável . Precedentes desta Corte. Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23871287720258260000 Cotia, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 04/02/2026, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) Posto isso, de rigor a preferência do crédito exequendo em face da dívida fiduciária. II. Melhor compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação do laudo de avaliação do imóvel a fls. 551/567 (no valor de R$ 103.000,00), com intimação das partes para se manifestarem a respeito do mesmo a fls. 570 (publicação em 06/10/2025). Em seguida foi apresentada a proposta de acordo e o feito foi suspenso em virtude da homologação do ajuste, conforme fls. 578, no dia 08/10/2025. Desta forma, a fim de se evitar quaisquer nulidades, concedo novo prazo de 15 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial apresentado para posterior análise do pedido de penhora. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 306829/SP), FELIPE BORTONE MARTINS (OAB 275139/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FRANCINE LOUISE CHISTE LEITE (OAB 455404/SP)