1015846-79.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Oferta e Publicidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015846-79.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Fabiano Jardim dos Santos - Sobrosa Mello Construtora Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Fabiano Jardim dos Santos em face de Sobrosa Mello Construtora Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.732,12 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), correspondente à desvalorização do imóvel apurada em laudo pericial. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo (09/10/2024) e acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data de fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual. As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas reconhecendo que o autor decaiu de parte mínima de suas pretensões (apenas quanto ao desfecho dos chanfros internos), as custas e as despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da construtora ré e 20% (vinte por cento) a cargo do autor, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao requerente, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada em favor dos patronos do autor, com amparo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro por equidade R$ 1.500,00, observado o proveito econômico obtido pela requerida, vedada a compensação recíproca e ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e baixas de estilo no sistema processual. P.I.C. - ADV: MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO (OAB 360508/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO JARDIM DOS SANTOS
Réu SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA EBERT BARBEIRO
OAB: 392674/SP
ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO
OAB: 360508/SP
RAFAEL JOSE SANCHES
OAB: 289595/SP
RAFAEL SANTOS COSTA
OAB: 280362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015846-79.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Fabiano Jardim dos Santos - Sobrosa Mello Construtora Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Fabiano Jardim dos Santos em face de Sobrosa Mello Construtora Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.732,12 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), correspondente à desvalorização do imóvel apurada em laudo pericial. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo (09/10/2024) e acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir desta data de fixação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual. As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas reconhecendo que o autor decaiu de parte mínima de suas pretensões (apenas quanto ao desfecho dos chanfros internos), as custas e as despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da construtora ré e 20% (vinte por cento) a cargo do autor, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao requerente, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada em favor dos patronos do autor, com amparo no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro por equidade R$ 1.500,00, observado o proveito econômico obtido pela requerida, vedada a compensação recíproca e ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e baixas de estilo no sistema processual. P.I.C. - ADV: MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO (OAB 360508/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP)