1015840-36.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015840-36.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tania de Araujo Castro Vaz Nascimento - Verona Multimarcas - Diego Rodrigues Almeida - Veiculos - Epp - 1. Passo à análise das preliminares ofertadas pela requerida. 1.1. A ré sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 90 dias previsto no CDC, para reclamar por vícios teria se esgotado. Da leitura dos autos, tem-se que o vício em questão é oculto, cuja constatação demanda conhecimento técnico específico ou se manifesta apenas com o uso e o passar do tempo. Para os vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tendo a autora ajuizado a ação em 25 de setembro de 2024, após reiteradas comunicações de defeitos no veículo adquirido, não há que se falar em decurso do prazo de 90 dias, especialmente porque o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 26 de junho de 2024 (conforme fls. 37 e 38). Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da decadência. 1.2. Não comporta guarida a preliminar de inépcia da inicial. Vislumbro ter a peça de ingresso atendido aos ditames da Lei Processual Civil vigorante (artigos 319 e 320 do CPC). Apesar do alegado em contestação, a autora deduziu sua pretensão em Juízo de modo inteligível, tendo a ré tido plenas possibilidades de contrapor-se, como de fato ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar em exame. 2. Não há outras questões preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Indubitável que ao caso em questão incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços. Assim, aplicáveis as regras do sistema protetivo consumerista, especialmente, aquela de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90). Nesse passo, incumbe ao réu o ônus da prova no que toca à existência de defeito no veículo vendido à autora. 4. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Adriano Boff (boff.adriano@gmail.com) o(a) qual realizará perícia direta e indireta no veículo adquirido pela autora a fim de constatar a existência de defeitos, sua extensão e a possibilidade ou impossibilidade de seu uso seguro. Advirto as partes que os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, pois ambas são interessadas nessa prova. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. Quanto à perícia, este Juízo apresenta os seguintes quesitos: (i) com base na análise das alegações das partes e nos documentos colacionados aos autos, quais foram os defeitos que o veículo apresentou logo após sua venda à autora?; (ii) os defeitos tornam o automóvel impróprio ao seu uso e/ou diminuem o seu valor?; (iii) o automóvel ainda apresenta defeitos associados ao período imediato à venda à autora?; (iv) caso a resposta ao item "iii" seja afirmativa: os vícios apresentados são sanáveis? Como?. Com os quesitos das partes, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que, por ter sido a prova atribuída a ambas as partes, serão rateados, em 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) a cargo da requerente, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à requerente, todavia, deve o i. perito ter ciência que a verba pericial será custeada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP, devendo o expert indicar se aceita a realização dos trabalhos periciais nestes termos. Feita a estimativa, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias. Devendo, ainda, o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Realizado o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: LEONARDO PALHARES DOS SANTOS (OAB 466622/SP), SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB 505875/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), CLAUBERTE DANTAS DE SOUZA SILVA (OAB 518433/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TANIA DE ARAUJO CASTRO VAZ NASCIMENTO
Réu VERONA MULTIMARCAS - DIEGO RODRIGUES ALMEIDA - VEICULOS - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEVERO FAUSTINO FILHO
OAB: 505875/SP
EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO
OAB: 512277/SP
LEONARDO PALHARES DOS SANTOS
OAB: 466622/SP
CLAUBERTE DANTAS DE SOUZA SILVA
OAB: 518433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1015840-36.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tania de Araujo Castro Vaz Nascimento - Verona Multimarcas - Diego Rodrigues Almeida - Veiculos - Epp - 1. Passo à análise das preliminares ofertadas pela requerida. 1.1. A ré sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 90 dias previsto no CDC, para reclamar por vícios teria se esgotado. Da leitura dos autos, tem-se que o vício em questão é oculto, cuja constatação demanda conhecimento técnico específico ou se manifesta apenas com o uso e o passar do tempo. Para os vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tendo a autora ajuizado a ação em 25 de setembro de 2024, após reiteradas comunicações de defeitos no veículo adquirido, não há que se falar em decurso do prazo de 90 dias, especialmente porque o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 26 de junho de 2024 (conforme fls. 37 e 38). Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da decadência. 1.2. Não comporta guarida a preliminar de inépcia da inicial. Vislumbro ter a peça de ingresso atendido aos ditames da Lei Processual Civil vigorante (artigos 319 e 320 do CPC). Apesar do alegado em contestação, a autora deduziu sua pretensão em Juízo de modo inteligível, tendo a ré tido plenas possibilidades de contrapor-se, como de fato ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar em exame. 2. Não há outras questões preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Indubitável que ao caso em questão incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços. Assim, aplicáveis as regras do sistema protetivo consumerista, especialmente, aquela de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90). Nesse passo, incumbe ao réu o ônus da prova no que toca à existência de defeito no veículo vendido à autora. 4. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Adriano Boff (boff.adriano@gmail.com) o(a) qual realizará perícia direta e indireta no veículo adquirido pela autora a fim de constatar a existência de defeitos, sua extensão e a possibilidade ou impossibilidade de seu uso seguro. Advirto as partes que os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, pois ambas são interessadas nessa prova. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. Quanto à perícia, este Juízo apresenta os seguintes quesitos: (i) com base na análise das alegações das partes e nos documentos colacionados aos autos, quais foram os defeitos que o veículo apresentou logo após sua venda à autora?; (ii) os defeitos tornam o automóvel impróprio ao seu uso e/ou diminuem o seu valor?; (iii) o automóvel ainda apresenta defeitos associados ao período imediato à venda à autora?; (iv) caso a resposta ao item "iii" seja afirmativa: os vícios apresentados são sanáveis? Como?. Com os quesitos das partes, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que, por ter sido a prova atribuída a ambas as partes, serão rateados, em 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) a cargo da requerente, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à requerente, todavia, deve o i. perito ter ciência que a verba pericial será custeada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP, devendo o expert indicar se aceita a realização dos trabalhos periciais nestes termos. Feita a estimativa, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias. Devendo, ainda, o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Realizado o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: LEONARDO PALHARES DOS SANTOS (OAB 466622/SP), SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB 505875/SP), EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB 512277/SP), CLAUBERTE DANTAS DE SOUZA SILVA (OAB 518433/SP)