1015827-10.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015827-10.2023.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - W.O.B.L. - W.O.B.L. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. B. F. em face de W. O. B. L., envolvendo os interesses dos filhos menores impúberes do ex-casal, M. B. F., M. B. F. e M. B. F. No bojo dos autos, sobreveio emenda à inicial com alegação de alienação parental, além de contestação com reconvenção ofertada pela parte requerida, na qual pugna, também liminarmente, pela guarda unilateral e fixação de alimentos provisórios. Passo à apreciação dos pedidos liminares e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Gratuidade da Justiça Considerando a documentação carreada aos autos e a declaração de hipossuficiência firmada, defiro os benefícios da gratuidade processual a ambas as partes, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Das Tutelas de Urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do artigo 300 do diploma processual civil. 2.1. Da Guarda Unilateral Provsória Ambas as partes postulam a concessão liminar da guarda unilateral. O autor fundamenta seu pedido em suposta alienação parental e mudança abrupta de domicílio da prole. A requerida/reconvinte, por sua vez, narra episódios de violência doméstica e uso de entorpecentes pelo genitor. Em casos que envolvem o Direito de Família, deve preponderar, de forma absoluta, o Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Diante da extrema litigiosidade, da alta beligerância e da frontal contradição nas narrativas fáticas apresentadas na exordial, na contestação e na reconvenção, inexistem, neste momento processual, elementos seguros de convicção que autorizem a modificação abrupta do status quo ou o deferimento da guarda unilateral a qualquer dos litigantes. A elucidação dos fatos demanda dilação probatória e, precipuamente, avaliação técnica especializada. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de guarda unilateral provisória postulados por ambas as partes, mantendo-se a guarda fática com a genitora, até que sobrevenham elementos técnicos para reavaliação. 2.2. Do Regime de Convivência Paterno-Filial É direito fundamental das crianças e adolescentes a convivência familiar (art. 19 do ECA), bem como é direito e dever do genitor que não detém a guarda conviver com seus filhos (art. 1.589 do Código Civil). O longo período de afastamento entre o autor e os menores é incontroverso e potencialmente danoso ao desenvolvimento biopsicológico dos infantes. As graves alegações da genitora, embora devam ser rigorosamente apuradas, não podem servir, nesta seara de cognição sumária e sem amparo probatório inequívoco, como óbice absoluto ao contato do pai com os filhos, sob pena de cristalizar irremediável rompimento de vínculos. Destarte, em prestígio à preservação dos laços familiares, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para regulamentar, provisoriamente, as visitas nos exatos moldes por ele pretendidos, a saber: Finais de semana alternados, devendo o genitor retirar os menores na saída de suas respectivas unidades escolares na sexta-feira e devolvê-los no mesmo local na segunda-feira, no horário de entrada. Férias escolares, divididas à razão de metade para cada genitor (primeira metade com a mãe e segunda metade com o pai). Feriados e Datas Festivas (Natal e Ano Novo) de forma alternada. Nos anos ímpares, as crianças passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos pares. Dia dos Pais e Dia das Mães, as crianças permanecerão com o genitor homenageado na data. 2.3. Dos Alimentos Provisórios A necessidade dos filhos menores é presumida de forma absoluta em razão da idade. O dever de sustento incumbe a ambos os genitores na proporção de seus recursos (arts. 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil). Diante do pedido reconvencional e balizando-me pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observando que se trata de obrigação alimentar em favor de 03 (três) crianças, FIXO os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor/reconvindo da seguinte forma: Em caso de trabalho com vínculo empregatício (formal): 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos, assim compreendido o valor bruto abatidos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre 13º salário, férias (terço constitucional), horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e verbas de caráter estritamente indenizatório. Em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego: 70% (setenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, a ser por ela informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, servindo o comprovante como recibo. 3. Do Saneamento e da Organização do Processo O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por SANEADO. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de condutas caracterizadoras de alienação parental por parte da genitora; b) A veracidade das alegações de comportamento agressivo, episódios de violência e uso de substâncias entorpecentes pelo genitor; c) O modelo de guarda (compartilhada ou unilateral) e de convivência que melhor atende aos interesses dos três infantes; d) A real capacidade contributiva do autor/reconvindo e a adequada mensuração da obrigação alimentar definitiva. 3.2. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de provas documental, pericial (psicossocial) e oral. 3.3. Ante a gravidade e a complexidade dos fatos narrados, DETERMINO a realização de Estudo Psicossocial Interdisciplinar. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a elaboração de laudo pericial integrado. A equipe deverá realizar entrevistas com ambos os genitores e com as três crianças, avaliando as condições de ambos os lares, a higidez do exercício das funções parentais, os impactos do longo afastamento paterno e a existência de eventuais riscos no regime de convivência ora fixado. 3.4. A colheita da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) ocorrerá em Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será designada em momento oportuno, após a juntada do Estudo Psicossocial aos autos, imprescindível para nortear a instrução e a atuação deste Magistrado. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA COUTINHO MARQUES (OAB 395364/SP), CARLA MARIA COUTINHO MARQUES (OAB 395364/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W.O.B.L.
Réu W.O.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA MARIA COUTINHO MARQUES
OAB: 395364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015827-10.2023.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - W.O.B.L. - W.O.B.L. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. B. F. em face de W. O. B. L., envolvendo os interesses dos filhos menores impúberes do ex-casal, M. B. F., M. B. F. e M. B. F. No bojo dos autos, sobreveio emenda à inicial com alegação de alienação parental, além de contestação com reconvenção ofertada pela parte requerida, na qual pugna, também liminarmente, pela guarda unilateral e fixação de alimentos provisórios. Passo à apreciação dos pedidos liminares e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Gratuidade da Justiça Considerando a documentação carreada aos autos e a declaração de hipossuficiência firmada, defiro os benefícios da gratuidade processual a ambas as partes, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Das Tutelas de Urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do artigo 300 do diploma processual civil. 2.1. Da Guarda Unilateral Provsória Ambas as partes postulam a concessão liminar da guarda unilateral. O autor fundamenta seu pedido em suposta alienação parental e mudança abrupta de domicílio da prole. A requerida/reconvinte, por sua vez, narra episódios de violência doméstica e uso de entorpecentes pelo genitor. Em casos que envolvem o Direito de Família, deve preponderar, de forma absoluta, o Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Diante da extrema litigiosidade, da alta beligerância e da frontal contradição nas narrativas fáticas apresentadas na exordial, na contestação e na reconvenção, inexistem, neste momento processual, elementos seguros de convicção que autorizem a modificação abrupta do status quo ou o deferimento da guarda unilateral a qualquer dos litigantes. A elucidação dos fatos demanda dilação probatória e, precipuamente, avaliação técnica especializada. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de guarda unilateral provisória postulados por ambas as partes, mantendo-se a guarda fática com a genitora, até que sobrevenham elementos técnicos para reavaliação. 2.2. Do Regime de Convivência Paterno-Filial É direito fundamental das crianças e adolescentes a convivência familiar (art. 19 do ECA), bem como é direito e dever do genitor que não detém a guarda conviver com seus filhos (art. 1.589 do Código Civil). O longo período de afastamento entre o autor e os menores é incontroverso e potencialmente danoso ao desenvolvimento biopsicológico dos infantes. As graves alegações da genitora, embora devam ser rigorosamente apuradas, não podem servir, nesta seara de cognição sumária e sem amparo probatório inequívoco, como óbice absoluto ao contato do pai com os filhos, sob pena de cristalizar irremediável rompimento de vínculos. Destarte, em prestígio à preservação dos laços familiares, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para regulamentar, provisoriamente, as visitas nos exatos moldes por ele pretendidos, a saber: Finais de semana alternados, devendo o genitor retirar os menores na saída de suas respectivas unidades escolares na sexta-feira e devolvê-los no mesmo local na segunda-feira, no horário de entrada. Férias escolares, divididas à razão de metade para cada genitor (primeira metade com a mãe e segunda metade com o pai). Feriados e Datas Festivas (Natal e Ano Novo) de forma alternada. Nos anos ímpares, as crianças passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos pares. Dia dos Pais e Dia das Mães, as crianças permanecerão com o genitor homenageado na data. 2.3. Dos Alimentos Provisórios A necessidade dos filhos menores é presumida de forma absoluta em razão da idade. O dever de sustento incumbe a ambos os genitores na proporção de seus recursos (arts. 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil). Diante do pedido reconvencional e balizando-me pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observando que se trata de obrigação alimentar em favor de 03 (três) crianças, FIXO os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor/reconvindo da seguinte forma: Em caso de trabalho com vínculo empregatício (formal): 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos, assim compreendido o valor bruto abatidos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre 13º salário, férias (terço constitucional), horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e verbas de caráter estritamente indenizatório. Em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego: 70% (setenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, a ser por ela informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, servindo o comprovante como recibo. 3. Do Saneamento e da Organização do Processo O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por SANEADO. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de condutas caracterizadoras de alienação parental por parte da genitora; b) A veracidade das alegações de comportamento agressivo, episódios de violência e uso de substâncias entorpecentes pelo genitor; c) O modelo de guarda (compartilhada ou unilateral) e de convivência que melhor atende aos interesses dos três infantes; d) A real capacidade contributiva do autor/reconvindo e a adequada mensuração da obrigação alimentar definitiva. 3.2. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de provas documental, pericial (psicossocial) e oral. 3.3. Ante a gravidade e a complexidade dos fatos narrados, DETERMINO a realização de Estudo Psicossocial Interdisciplinar. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a elaboração de laudo pericial integrado. A equipe deverá realizar entrevistas com ambos os genitores e com as três crianças, avaliando as condições de ambos os lares, a higidez do exercício das funções parentais, os impactos do longo afastamento paterno e a existência de eventuais riscos no regime de convivência ora fixado. 3.4. A colheita da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) ocorrerá em Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será designada em momento oportuno, após a juntada do Estudo Psicossocial aos autos, imprescindível para nortear a instrução e a atuação deste Magistrado. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA COUTINHO MARQUES (OAB 395364/SP), CARLA MARIA COUTINHO MARQUES (OAB 395364/SP)