1015810-56.2022.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015810-56.2022.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Izabel Pela de Sá - - José Rogerio de Sá - - Marcia Tavares de Sá - - Valéria Izabel de Sá Guimarães - - Laercio Rocha - - Luiza Helena de Sá - - Maria de Lourdes de Sá Rocha - - Antônio Carlos Guimarães - Antonio Sergio Pereira Machado - - Nestor Masotti - - EPSON IMÓVEIS LTDA - Juiz de Direito: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA Vistos. Chamo os autos à conclusão. Na petição de fls. 883/884 a SABESP indicou preposto para acompanhar o oficial de justiça na diligência de imissão provisória na posse dos lotes, mas não informou telefone de contato do referido preposto, o que poderá embaraçar o cumprimento da diligência. Assim, aguarde-se a informação que deve ser prestada pela SABESP, para posterior expedição de novo mandado, anotando-se todos os imóveis descritos na decisão de fls. 871/876, bem como o nome, CPF, RG e telefone de contato do preposto. Diante do foi certificado pela oficial de justiça às fls. 893, o mandado deverá ser instruído com cópia do laudo pericial (fls. 585/618 e fl. 638). Aguarde-se manifestação da SABESP também sobre a petição e documentos juntados pelos interessados ANTONIO SÉRGIO PEREIRA MACHADO e outros às fls. 904/913, observando-se que o documento de fls. 908/913 não está assinado pelos representantes e advogados da autora. No mais, os interessados requerem o levantamento da indenização depositada nestes autos, sustentando serem os legítimos titulares dos imóveis objeto da desapropriação, independentemente do prévio registro dos títulos aquisitivos nas respectivas matrículas. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização decorrente da desapropriação deve ser paga ao proprietário do bem expropriado ou a quem demonstre, de forma inequívoca, sua legitimidade para recebê-la. A propriedade imobiliária e sua oponibilidade perante terceiros são comprovadas mediante o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o fólio real o instrumento apto a conferir publicidade, segurança jurídica e presunção de legitimidade à titularidade dominial. Com efeito, a documentação apresentada revela a existência de circunstâncias cuja análise se insere na esfera de atribuição própria do Oficial de Registro de Imóveis, notadamente em razão das sucessivas transmissões narradas nos instrumentos juntados e da informação constante dos autos acerca do falecimento de Laércio Rocha, pessoa que figura na documentação apresentada. Ademais, não compete a este Juízo, no âmbito da presente ação expropriatória, proceder à qualificação registral dos títulos, examinar a regularidade da cadeia dominial, verificar a suficiência dos documentos apresentados ou aferir eventuais repercussões jurídicas decorrentes das circunstâncias pessoais dos signatários dos instrumentos. Tais matérias submetem-se à análise técnica do Oficial de Registro de Imóveis, a quem a legislação atribui a verificação da regularidade formal e material dos títulos apresentados para ingresso no fólio real. Também não cabe ao Juízo substituir a atividade própria do registrador, admitindo o levantamento da indenização com fundamento apenas em documentação ainda não submetida ao controle registral ou que não produziu os efeitos decorrentes do registro imobiliário. Ressalte-se, ainda, que a indenização depositada nestes autos atinge montante expressivo, da ordem de aproximadamente R$14.000.000,00, circunstância que recomenda especial cautela na verificação da legitimidade dos beneficiários do numerário. Em tal contexto, a exigência de prévia regularização registrária não constitui formalismo excessivo, mas medida de prudência destinada a assegurar que o pagamento seja realizado a quem efetivamente figure como titular do direito expropriado, evitando futuras controvérsias acerca da destinação dos valores depositados em juízo. Isto posto, intimem-se os interessados para que providenciem o necessário para posterior análise do pedido de levantamento da indenização. Int. - ADV: LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO CARLOS GUIMARãES
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu IZABEL PELA DE Sá
Réu JOSé ROGERIO DE Sá
Réu LAERCIO ROCHA
Réu LUIZA HELENA DE Sá
Réu MARCIA TAVARES DE Sá
Réu MARIA DE LOURDES DE Sá ROCHA
Réu VALéRIA IZABEL DE Sá GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR
OAB: 212991/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015810-56.2022.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Izabel Pela de Sá - - José Rogerio de Sá - - Marcia Tavares de Sá - - Valéria Izabel de Sá Guimarães - - Laercio Rocha - - Luiza Helena de Sá - - Maria de Lourdes de Sá Rocha - - Antônio Carlos Guimarães - Antonio Sergio Pereira Machado - - Nestor Masotti - - EPSON IMÓVEIS LTDA - Juiz de Direito: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA Vistos. Chamo os autos à conclusão. Na petição de fls. 883/884 a SABESP indicou preposto para acompanhar o oficial de justiça na diligência de imissão provisória na posse dos lotes, mas não informou telefone de contato do referido preposto, o que poderá embaraçar o cumprimento da diligência. Assim, aguarde-se a informação que deve ser prestada pela SABESP, para posterior expedição de novo mandado, anotando-se todos os imóveis descritos na decisão de fls. 871/876, bem como o nome, CPF, RG e telefone de contato do preposto. Diante do foi certificado pela oficial de justiça às fls. 893, o mandado deverá ser instruído com cópia do laudo pericial (fls. 585/618 e fl. 638). Aguarde-se manifestação da SABESP também sobre a petição e documentos juntados pelos interessados ANTONIO SÉRGIO PEREIRA MACHADO e outros às fls. 904/913, observando-se que o documento de fls. 908/913 não está assinado pelos representantes e advogados da autora. No mais, os interessados requerem o levantamento da indenização depositada nestes autos, sustentando serem os legítimos titulares dos imóveis objeto da desapropriação, independentemente do prévio registro dos títulos aquisitivos nas respectivas matrículas. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização decorrente da desapropriação deve ser paga ao proprietário do bem expropriado ou a quem demonstre, de forma inequívoca, sua legitimidade para recebê-la. A propriedade imobiliária e sua oponibilidade perante terceiros são comprovadas mediante o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o fólio real o instrumento apto a conferir publicidade, segurança jurídica e presunção de legitimidade à titularidade dominial. Com efeito, a documentação apresentada revela a existência de circunstâncias cuja análise se insere na esfera de atribuição própria do Oficial de Registro de Imóveis, notadamente em razão das sucessivas transmissões narradas nos instrumentos juntados e da informação constante dos autos acerca do falecimento de Laércio Rocha, pessoa que figura na documentação apresentada. Ademais, não compete a este Juízo, no âmbito da presente ação expropriatória, proceder à qualificação registral dos títulos, examinar a regularidade da cadeia dominial, verificar a suficiência dos documentos apresentados ou aferir eventuais repercussões jurídicas decorrentes das circunstâncias pessoais dos signatários dos instrumentos. Tais matérias submetem-se à análise técnica do Oficial de Registro de Imóveis, a quem a legislação atribui a verificação da regularidade formal e material dos títulos apresentados para ingresso no fólio real. Também não cabe ao Juízo substituir a atividade própria do registrador, admitindo o levantamento da indenização com fundamento apenas em documentação ainda não submetida ao controle registral ou que não produziu os efeitos decorrentes do registro imobiliário. Ressalte-se, ainda, que a indenização depositada nestes autos atinge montante expressivo, da ordem de aproximadamente R$14.000.000,00, circunstância que recomenda especial cautela na verificação da legitimidade dos beneficiários do numerário. Em tal contexto, a exigência de prévia regularização registrária não constitui formalismo excessivo, mas medida de prudência destinada a assegurar que o pagamento seja realizado a quem efetivamente figure como titular do direito expropriado, evitando futuras controvérsias acerca da destinação dos valores depositados em juízo. Isto posto, intimem-se os interessados para que providenciem o necessário para posterior análise do pedido de levantamento da indenização. Int. - ADV: LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP)