Detalhe do processo

1015795-60.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015795-60.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldir Silvestre - Oral Sin Franquias S.a - - Taubaté Clínica Odontológica Ltda. - - Clínica Oral Unic Odontologia Taubate Ltda - Vistos. I-Não obstante as impugnações apresentadas ao laudo pericial apresentado às fls. 315/322, constata-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos de fls. 335/338 e 348/349, tendo a corré Oral Sin Franquias S/A. sido regularmente cientificada destes últimos, sem nova manifestação, conforme certificado à fl. 354. As insurgências não demonstram deficiência ou inconclusividade do trabalho capaz de justificar sua anulação ou a realização de uma segunda perícia. A opção pela modalidade indireta foi expressamente justificada pelo perito em razão do lapso temporal transcorrido desde os procedimentos realizados no ano de 2021 e da consequente impossibilidade de um exame clínico atual reproduzir as condições biológicas e odontológicas existentes à época dos fatos. Com efeito, a verificação, na atualidade, da condição de higiene bucal, da presença de placa bacteriana ou do estado do periodonto do autor não permitiria, por si só, reconstruir com segurança a situação existente quando do tratamento ou estabelecer a causa histórica do insucesso terapêutico. O perito expôs as limitações da metodologia empregada, respondeu aos quesitos passíveis de solução a partir dos elementos disponíveis e esclareceu as objeções formuladas pelas partes. Eventuais considerações que ultrapassem os limites estritamente técnicos, especialmente aquelas relacionadas à valoração jurídica dos documentos, à distribuição do ônus probatório ou à própria responsabilidade das partes, evidentemente constituem matéria reservada ao julgamento judicial. Essa circunstância/insurgência, contudo, não contamina integralmente o trabalho técnico nem demonstra que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, sobretudo porque a nova perícia presencial pretendida não teria aptidão para recompor as condições clínicas existentes cerca de cinco anos antes. Assim, REJEITO os pedidos de declaração de nulidade do laudo, substituição do perito e realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do trabalho técnico, em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião da sentença. II-Considerando que o laudo foi entregue e que os esclarecimentos solicitados foram integralmente prestados, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 9.000,00, depositados às fls. 272 e 307, em favor do perito, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observados os dados constantes do formulário de fl. 356 e as retenções tributárias eventualmente cabíveis. III-Por outro lado, às fls. 357/363, a corré Clínica Cirúrgica Odontológica Taubaté Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 33.416.861/0001-04, compareceu aos autos e alegou que sua inclusão no polo passivo decorreu de equívoco na indicação do número de inscrição cadastral, afirmando não possuir qualquer vínculo com a rede ORAL SIN ou com os serviços odontológicos discutidos no processo. Embora a corré revel possa intervir no feito em qualquer fase, deverá recebê-lo no estado em que se encontra, não havendo possibilidade de reabertura das fases processuais já superadas. Nada obstante, a alegação ora formulada envolve a própria identificação da pessoa jurídica demandada e foi acompanhada dos documentos de fls. 364/386, impondo-se a prévia observância do contraditório. Desse modo, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre as alegações e os documentos de fls. 357/386. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB 36525/PR), JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB 114258/PR), ROBERTA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 487262/SP), MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB 65695/SC), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA ORAL UNIC ODONTOLOGIA TAUBATE LTDA

Réu ORAL SIN FRANQUIAS S.A

Réu TAUBATé CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA.

Autor WALDIR SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER

OAB: 114258/PR

ROBERTA CARNEIRO DOS SANTOS

OAB: 487262/SP

MARINA NASCIMENTO LANNES

OAB: 65695/SC

RÉU REVEL

OAB: R/SP

SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA

OAB: 57486/PR

PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA

OAB: 36525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015795-60.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldir Silvestre - Oral Sin Franquias S.a - - Taubaté Clínica Odontológica Ltda. - - Clínica Oral Unic Odontologia Taubate Ltda - Vistos. I-Não obstante as impugnações apresentadas ao laudo pericial apresentado às fls. 315/322, constata-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos de fls. 335/338 e 348/349, tendo a corré Oral Sin Franquias S/A. sido regularmente cientificada destes últimos, sem nova manifestação, conforme certificado à fl. 354. As insurgências não demonstram deficiência ou inconclusividade do trabalho capaz de justificar sua anulação ou a realização de uma segunda perícia. A opção pela modalidade indireta foi expressamente justificada pelo perito em razão do lapso temporal transcorrido desde os procedimentos realizados no ano de 2021 e da consequente impossibilidade de um exame clínico atual reproduzir as condições biológicas e odontológicas existentes à época dos fatos. Com efeito, a verificação, na atualidade, da condição de higiene bucal, da presença de placa bacteriana ou do estado do periodonto do autor não permitiria, por si só, reconstruir com segurança a situação existente quando do tratamento ou estabelecer a causa histórica do insucesso terapêutico. O perito expôs as limitações da metodologia empregada, respondeu aos quesitos passíveis de solução a partir dos elementos disponíveis e esclareceu as objeções formuladas pelas partes. Eventuais considerações que ultrapassem os limites estritamente técnicos, especialmente aquelas relacionadas à valoração jurídica dos documentos, à distribuição do ônus probatório ou à própria responsabilidade das partes, evidentemente constituem matéria reservada ao julgamento judicial. Essa circunstância/insurgência, contudo, não contamina integralmente o trabalho técnico nem demonstra que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, sobretudo porque a nova perícia presencial pretendida não teria aptidão para recompor as condições clínicas existentes cerca de cinco anos antes. Assim, REJEITO os pedidos de declaração de nulidade do laudo, substituição do perito e realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do trabalho técnico, em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião da sentença. II-Considerando que o laudo foi entregue e que os esclarecimentos solicitados foram integralmente prestados, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 9.000,00, depositados às fls. 272 e 307, em favor do perito, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observados os dados constantes do formulário de fl. 356 e as retenções tributárias eventualmente cabíveis. III-Por outro lado, às fls. 357/363, a corré Clínica Cirúrgica Odontológica Taubaté Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 33.416.861/0001-04, compareceu aos autos e alegou que sua inclusão no polo passivo decorreu de equívoco na indicação do número de inscrição cadastral, afirmando não possuir qualquer vínculo com a rede ORAL SIN ou com os serviços odontológicos discutidos no processo. Embora a corré revel possa intervir no feito em qualquer fase, deverá recebê-lo no estado em que se encontra, não havendo possibilidade de reabertura das fases processuais já superadas. Nada obstante, a alegação ora formulada envolve a própria identificação da pessoa jurídica demandada e foi acompanhada dos documentos de fls. 364/386, impondo-se a prévia observância do contraditório. Desse modo, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre as alegações e os documentos de fls. 357/386. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB 36525/PR), JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB 114258/PR), ROBERTA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 487262/SP), MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB 65695/SC), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR)