Detalhe do processo

1015793-27.2024.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1015793-27.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ana Lucia Ferreira - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. pedido de tutela provisória ajuizada por ANA LUCIA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa GGX4F26, RENAVAM 01342506470, relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e subsequentes, ao fundamento de ser pessoa com deficiência física, nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Por decisão de fls. 96/97, consignou-se que, quanto ao exercício de 2025 e seguintes, a própria Fazenda Pública Estadual já deferiu administrativamente a isenção pleiteada, com termo inicial em 01/01/2025, conforme o processo administrativo nº 120032-20241221-101730667-43 e a Certidão de Imunidade, Isenção ou Dispensa nº 25010281719200, circunstância a ser oportunamente considerada por ocasião da sentença. Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, todavia, determinou-se a emenda à petição inicial, para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos, de forma individualizada: (a) certidão ou extrato atualizado de débitos de IPVA relativos ao veículo, com data de emissão não superior a 30 dias, quanto aos exercícios de 2023 e 2024; (b) documento comprobatório da data exata de aquisição do veículo; e (c) laudo, parecer ou elemento técnico-médico produzido em data anterior a 06/12/2023 que indicasse expressamente o grau da deficiência da autora ou, na falta de tal documento, manifestação expressa e específica esclarecendo esse ponto e indicando o marco temporal a partir do qual pretende ver reconhecido o direito à isenção quanto ao exercício de 2023. Em atenção a tal determinação, a autora apresentou petição de emenda à inicial (fls. 101/103), acompanhada de documentos (fls. 104/126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 101/126 - Recebo a emenda à inicial, havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações a esse respeito. 2. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes no momento da apreciação judicial, e não apenas em tese ou como mera possibilidade futura. No que concerne à probabilidade do direito, é de se observar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia à isenção ora discutida, é no sentido de que o ato administrativo que reconhece o preenchimento dos requisitos legais para o gozo de benefício fiscal possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data em que o contribuinte reunia as condições legalmente exigidas, conforme se extrai da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoa-se de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito retroativo do ato declaratório. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 145.916/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012) Nessa linha, o fato de a autora somente ter obtido, em dezembro de 2024, o deferimento administrativo da isenção com base no laudo pericial do IMESC nº 239846 (fls. 31/48) não afasta, em tese, a possibilidade de que o direito já lhe assistisse em período anterior, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época do fato gerador de cada exercício. Ocorre que, no caso concreto, a prova até aqui produzida não permite, com a segurança necessária a esta fase de cognição sumária, estabelecer, para os exercícios de 2023 e 2024, o grau da deficiência da autora nos termos exigidos pelo artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Isso porque o único laudo pericial que reconhece grau moderado (fls. 31/48, item "F4", fls. 48) foi elaborado em 06/12/2023, ao passo que o indeferimento do primeiro pedido administrativo, poucos dias antes, em 30/11/2023, fundou-se em avaliação pericial que apontava grau leve (fls. 16/17) - ou seja, dois exames periciais realizados pelo mesmo órgão oficial, em intervalo de poucos dias, chegaram a conclusões diametralmente opostas quanto ao grau da mesma deficiência. Essa contradição, por si só, já revela a fragilidade da prova, para fins de cognição sumária, quanto ao período anterior a 06/12/2023, tanto mais quando a própria autora, em cumprimento ao item "c" da decisão de fls. 96/97, confirmou não dispor de qualquer laudo ou elemento técnico produzido antes dessa data que indicasse expressamente o grau de sua deficiência, remanescendo os demais documentos médicos dos autos limitados a atestar a existência de deficiência física, sem quantificar o respectivo grau nos termos exigidos pela legislação estadual. Assim, a pretensão de reconhecimento retroativo da isenção à data de aquisição do veículo (fevereiro de 2023) depende de dilação probatória e do exercício do contraditório pela parte ré, notadamente quanto à real progressão do quadro clínico da autora entre fevereiro e dezembro de 2023, não comportando, nesta fase, juízo de probabilidade suficiente à concessão de medida de urgência quanto ao exercício de 2023. Quanto ao exercício de 2024, a situação é menos incerta quanto à probabilidade do direito, porquanto o laudo de grau moderado (fls. 31/48) já estava constituído desde o início desse exercício; a análise do requisito seguinte, contudo, conduz a conclusão que prejudica, por ora, a necessidade da tutela também quanto a esse período. Com efeito, o perigo de dano invocado pela autora na petição inicial consistia no receio de cobrança retroativa dos valores de IPVA relativos aos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 4). Sucede que os próprios documentos juntados pela autora em cumprimento à emenda determinada às fls. 96/98 demonstram que, na data de 20/08/2026, não constam débitos, lançamentos, parcelamentos ou inscrições em dívida ativa vinculados ao veículo ou à autora relativamente a tais exercícios (fls. 106/107). Não bastasse, quanto ao exercício de 2023, a autora efetuou o pagamento integral e voluntário do tributo, no valor de R$ 3.014,61, em 21/11/2023 (fls. 104/105), circunstância que evidencia a ausência de qualquer risco atual de cobrança, execução fiscal, protesto ou inscrição em dívida ativa relativamente a esse exercício - eventual direito da autora, nesse particular, será de repetição do indébito, matéria afeta ao mérito da causa, e não à tutela de urgência. Dessa forma, ainda que se pudesse reconhecer, em favor da autora, algum grau de probabilidade do direito quanto ao exercício de 2024, falta, quanto a ambos os exercícios discutidos (2023 e 2024), o requisito do perigo de dano atual e concreto, uma vez que a prova produzida pela própria parte autora afasta, no presente momento, a existência de cobrança, lançamento ou inscrição em dívida ativa que justifique a urgência da medida. A mera possibilidade abstrata de cobrança futura, sem qualquer ato concreto de exigibilidade em curso, não caracteriza o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto aos exercícios de 2023 e 2024, por ausência, neste momento, do requisito do perigo de dano, sem prejuízo do exame completo da probabilidade do direito - inclusive quanto ao alcance retroativo do laudo pericial de fls. 31/48 e à eventual repetição do indébito relativo ao exercício de 2023 - por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o exercício do contraditório pela parte ré. 3. Como já consignado na decisão de fls. 96/97, a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu administrativamente o direito da autora à isenção do IPVA a partir do exercício de 2025, circunstância que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, inclusive quanto a eventual perda superveniente, parcial, do interesse processual nesse particular. 4. Comprovada a condição de pessoa com deficiência física da autora, defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. 5. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 6. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JANAINA SIMON MEDEIROS (OAB 518304/SP), JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA SIMON MEDEIROS

OAB: 518304/SP

JEFERSON SOUSA OLIVEIRA

OAB: 347324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015793-27.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ana Lucia Ferreira - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. pedido de tutela provisória ajuizada por ANA LUCIA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa GGX4F26, RENAVAM 01342506470, relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e subsequentes, ao fundamento de ser pessoa com deficiência física, nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Por decisão de fls. 96/97, consignou-se que, quanto ao exercício de 2025 e seguintes, a própria Fazenda Pública Estadual já deferiu administrativamente a isenção pleiteada, com termo inicial em 01/01/2025, conforme o processo administrativo nº 120032-20241221-101730667-43 e a Certidão de Imunidade, Isenção ou Dispensa nº 25010281719200, circunstância a ser oportunamente considerada por ocasião da sentença. Quanto aos exercícios de 2023 e 2024, todavia, determinou-se a emenda à petição inicial, para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos, de forma individualizada: (a) certidão ou extrato atualizado de débitos de IPVA relativos ao veículo, com data de emissão não superior a 30 dias, quanto aos exercícios de 2023 e 2024; (b) documento comprobatório da data exata de aquisição do veículo; e (c) laudo, parecer ou elemento técnico-médico produzido em data anterior a 06/12/2023 que indicasse expressamente o grau da deficiência da autora ou, na falta de tal documento, manifestação expressa e específica esclarecendo esse ponto e indicando o marco temporal a partir do qual pretende ver reconhecido o direito à isenção quanto ao exercício de 2023. Em atenção a tal determinação, a autora apresentou petição de emenda à inicial (fls. 101/103), acompanhada de documentos (fls. 104/126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 101/126 - Recebo a emenda à inicial, havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações a esse respeito. 2. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes no momento da apreciação judicial, e não apenas em tese ou como mera possibilidade futura. No que concerne à probabilidade do direito, é de se observar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia à isenção ora discutida, é no sentido de que o ato administrativo que reconhece o preenchimento dos requisitos legais para o gozo de benefício fiscal possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data em que o contribuinte reunia as condições legalmente exigidas, conforme se extrai da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoa-se de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito retroativo do ato declaratório. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 145.916/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012) Nessa linha, o fato de a autora somente ter obtido, em dezembro de 2024, o deferimento administrativo da isenção com base no laudo pericial do IMESC nº 239846 (fls. 31/48) não afasta, em tese, a possibilidade de que o direito já lhe assistisse em período anterior, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época do fato gerador de cada exercício. Ocorre que, no caso concreto, a prova até aqui produzida não permite, com a segurança necessária a esta fase de cognição sumária, estabelecer, para os exercícios de 2023 e 2024, o grau da deficiência da autora nos termos exigidos pelo artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Isso porque o único laudo pericial que reconhece grau moderado (fls. 31/48, item "F4", fls. 48) foi elaborado em 06/12/2023, ao passo que o indeferimento do primeiro pedido administrativo, poucos dias antes, em 30/11/2023, fundou-se em avaliação pericial que apontava grau leve (fls. 16/17) - ou seja, dois exames periciais realizados pelo mesmo órgão oficial, em intervalo de poucos dias, chegaram a conclusões diametralmente opostas quanto ao grau da mesma deficiência. Essa contradição, por si só, já revela a fragilidade da prova, para fins de cognição sumária, quanto ao período anterior a 06/12/2023, tanto mais quando a própria autora, em cumprimento ao item "c" da decisão de fls. 96/97, confirmou não dispor de qualquer laudo ou elemento técnico produzido antes dessa data que indicasse expressamente o grau de sua deficiência, remanescendo os demais documentos médicos dos autos limitados a atestar a existência de deficiência física, sem quantificar o respectivo grau nos termos exigidos pela legislação estadual. Assim, a pretensão de reconhecimento retroativo da isenção à data de aquisição do veículo (fevereiro de 2023) depende de dilação probatória e do exercício do contraditório pela parte ré, notadamente quanto à real progressão do quadro clínico da autora entre fevereiro e dezembro de 2023, não comportando, nesta fase, juízo de probabilidade suficiente à concessão de medida de urgência quanto ao exercício de 2023. Quanto ao exercício de 2024, a situação é menos incerta quanto à probabilidade do direito, porquanto o laudo de grau moderado (fls. 31/48) já estava constituído desde o início desse exercício; a análise do requisito seguinte, contudo, conduz a conclusão que prejudica, por ora, a necessidade da tutela também quanto a esse período. Com efeito, o perigo de dano invocado pela autora na petição inicial consistia no receio de cobrança retroativa dos valores de IPVA relativos aos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 4). Sucede que os próprios documentos juntados pela autora em cumprimento à emenda determinada às fls. 96/98 demonstram que, na data de 20/08/2026, não constam débitos, lançamentos, parcelamentos ou inscrições em dívida ativa vinculados ao veículo ou à autora relativamente a tais exercícios (fls. 106/107). Não bastasse, quanto ao exercício de 2023, a autora efetuou o pagamento integral e voluntário do tributo, no valor de R$ 3.014,61, em 21/11/2023 (fls. 104/105), circunstância que evidencia a ausência de qualquer risco atual de cobrança, execução fiscal, protesto ou inscrição em dívida ativa relativamente a esse exercício - eventual direito da autora, nesse particular, será de repetição do indébito, matéria afeta ao mérito da causa, e não à tutela de urgência. Dessa forma, ainda que se pudesse reconhecer, em favor da autora, algum grau de probabilidade do direito quanto ao exercício de 2024, falta, quanto a ambos os exercícios discutidos (2023 e 2024), o requisito do perigo de dano atual e concreto, uma vez que a prova produzida pela própria parte autora afasta, no presente momento, a existência de cobrança, lançamento ou inscrição em dívida ativa que justifique a urgência da medida. A mera possibilidade abstrata de cobrança futura, sem qualquer ato concreto de exigibilidade em curso, não caracteriza o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto aos exercícios de 2023 e 2024, por ausência, neste momento, do requisito do perigo de dano, sem prejuízo do exame completo da probabilidade do direito - inclusive quanto ao alcance retroativo do laudo pericial de fls. 31/48 e à eventual repetição do indébito relativo ao exercício de 2023 - por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o exercício do contraditório pela parte ré. 3. Como já consignado na decisão de fls. 96/97, a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu administrativamente o direito da autora à isenção do IPVA a partir do exercício de 2025, circunstância que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, inclusive quanto a eventual perda superveniente, parcial, do interesse processual nesse particular. 4. Comprovada a condição de pessoa com deficiência física da autora, defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. 5. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 6. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JANAINA SIMON MEDEIROS (OAB 518304/SP), JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015793-27.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ana Lucia Ferreira - Vistos. A petição inicial busca, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Toyota Yaris SA XL15, placa GGX4F26, RENAVAM 01342506470, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024. Quanto ao exercício de 2025 e aos subsequentes, verifica-se que a própria Fazenda Pública Estadual deferiu administrativamente a isenção pleiteada, com termo inicial em 01/01/2025, conforme processo administrativo nº 120032-20241221-101730667-43 e Certidão de Imunidade, Isenção ou Dispensa nº 25010281719200 (fls. 74/78), circunstância que será oportunamente considerada na sentença. No que se refere aos exercícios de 2023 e 2024, contudo, a instrução até aqui produzida não permite, com a segurança necessária, a apreciação do pedido de urgência. O laudo pericial do IMESC juntado aos autos (fls. 31/48) foi elaborado em 06/12/2023 e concluiu pela existência de deficiência em grau moderado (fls. 48, item "F4"), ao passo que o indeferimento administrativo original, de 30/11/2023, fundou-se em avaliação anterior que apontava grau leve (fls. 16/17). Os demais laudos e relatórios médicos constantes dos autos (fls. 21/30) atestam a deficiência física da autora, mas não indicam, segundo os critérios do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (fls. 6/7), o respectivo grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo), nem a data a partir da qual esse grau se estabeleceu. De outro lado, a única consulta de débitos vinculados ao veículo constante dos autos (fls. 49/50) tem data de 01/11/2024, encontrando-se, portanto, desatualizada para fins de aferição do periculum in mora atual quanto à possibilidade de cobrança, inscrição em dívida ativa ou protesto relativos aos exercícios de 2023 e 2024. Tais lacunas são essenciais à apreciação da tutela provisória, na medida em que impedem, por ora, a formação de juízo seguro sobre a probabilidade do direito e sobre o risco de dano atual relativamente a cada um dos exercícios discutidos, de modo que a diligência ora determinada não importa em antecipação de mérito, mas em pressuposto indispensável ao exame do próprio pedido de urgência. Ante o exposto, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, exclusivamente para fins de instrução do pedido de tutela provisória relativo aos exercícios de 2023 e 2024, devendo juntar aos autos, de forma individualizada: a) certidão ou extrato atualizado (com data de emissão não superior a 30 dias), expedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, informando a existência, ou não, de lançamento, cobrança, parcelamento ou inscrição em dívida ativa de IPVA relativos ao veículo descrito no documento de fls. 15, especificamente quanto aos exercícios de 2023 e 2024; b) documento comprobatório da data exata de aquisição do veículo pela autora (nota fiscal de compra, contrato ou documento equivalente), a fim de se apurar o termo inicial da relação jurídico-tributária discutida quanto ao exercício de 2023; c) laudo, parecer ou elemento técnico-médico produzido em data anterior a 06/12/2023 que indique, expressamente, o grau da deficiência da autora (leve, moderado, grave ou gravíssimo), nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, viabilizando a aferição de desde quando a autora preenchia os requisitos legais para a isenção; caso não exista tal documento, deverá a autora apresentar manifestação expressa e específica esclarecendo esse ponto e indicando a partir de qual marco temporal pretende ver reconhecido o direito à isenção quanto ao exercício de 2023. Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP), JANAINA SIMON MEDEIROS (OAB 518304/SP)