1015790-19.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015790-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NEFITALI VALADARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM ROLDÃO LOPES (OAB MG115951) AUTOR : ROSEMARY MARTINS DE AQUINO VALADARES ADVOGADO(A) : WILLIAM ROLDÃO LOPES (OAB MG115951) DECISÃO Vistos. NEFITALI VALADARES DE OLIVEIRA e ROSEMARY MARTINS DE AQUINO VALADARES ajuizaram Ação Declaratória de Exoneração de Fiança, com pedido de tutela de urgência , em face de PAULO CÉSAR DE ARAÚJO , FRANCIELLE PRISCILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e TIAGO DE OLIVEIRA COSTA. Alegam, em síntese, que foram indevidamente incluídos como fiadores em contrato de locação celebrado em 18/10/2022, referente ao imóvel situado na Rua Cambará, nº 342, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG, afirmando que jamais manifestaram vontade de prestar a referida garantia. Sustentam que suas assinaturas foram falsificadas por terceiro, o qual teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, apontando, como prova, laudo pericial grafotécnico particular que teria constatado divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas pertencentes aos autores. Aduzem, ainda, que a Segunda Autora registrou ocorrência policial em razão de outras possíveis utilizações indevidas de seus dados. Defendem, assim, a existência de vício de consentimento decorrente de fraude, com fundamento nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, requerendo a declaração de exoneração da fiança. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos locatícios em relação aos autores, bem como que o Primeiro Requerido se abstenha de promover negativação, protesto ou ajuizamento de ações para cobrança de aluguéis vencidos com fundamento no contrato objeto da demanda. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para declarar a exoneração dos autores da fiança, além da citação dos requeridos e da produção das provas admitidas em direito, especialmente prova pericial grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris , consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora , isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso em análise, embora os documentos acostados aos autos, especialmente o parecer técnico particular apresentado pelos autores, possam conferir verossimilhança à alegação de falsidade das assinaturas constantes do contrato de locação , a questão demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da possibilidade de realização de prova pericial grafotécnica judicial, expressamente requerida pelos autores. Com efeito, a conclusão apresentada em perícia particular, produzida unilateralmente, não é suficiente, neste momento processual, para afastar definitivamente a presunção de validade do instrumento contratual, sobretudo considerando que as assinaturas nele apostas foram reconhecidas por semelhança perante serventia extrajudicial. A controvérsia deverá ser adequadamente examinada após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Embora os autores aleguem que poderão ser cobrados, negativados, protestados ou incluídos em eventual ação de cobrança em razão de débitos locatícios, não foi apresentado, até o momento, qualquer documento que demonstre a efetiva existência de cobrança de aluguéis em face dos autores, tampouco a iminência de negativação, protesto ou adoção de medida judicial destinada à satisfação de eventual débito . Assim, o perigo de dano foi apresentado de forma meramente hipotética, não havendo, por ora, elemento concreto que demonstre a existência de situação de urgência a justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório. Dessa forma, ausente, neste momento, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação da medida após a manifestação dos requeridos e eventual produção da prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEFITALI VALADARES DE OLIVEIRA
Autor ROSEMARY MARTINS DE AQUINO VALADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM ROLDÃO LOPES
OAB: 115951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015790-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NEFITALI VALADARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM ROLDÃO LOPES (OAB MG115951) AUTOR : ROSEMARY MARTINS DE AQUINO VALADARES ADVOGADO(A) : WILLIAM ROLDÃO LOPES (OAB MG115951) DECISÃO Vistos. NEFITALI VALADARES DE OLIVEIRA e ROSEMARY MARTINS DE AQUINO VALADARES ajuizaram Ação Declaratória de Exoneração de Fiança, com pedido de tutela de urgência , em face de PAULO CÉSAR DE ARAÚJO , FRANCIELLE PRISCILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e TIAGO DE OLIVEIRA COSTA. Alegam, em síntese, que foram indevidamente incluídos como fiadores em contrato de locação celebrado em 18/10/2022, referente ao imóvel situado na Rua Cambará, nº 342, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG, afirmando que jamais manifestaram vontade de prestar a referida garantia. Sustentam que suas assinaturas foram falsificadas por terceiro, o qual teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, apontando, como prova, laudo pericial grafotécnico particular que teria constatado divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas pertencentes aos autores. Aduzem, ainda, que a Segunda Autora registrou ocorrência policial em razão de outras possíveis utilizações indevidas de seus dados. Defendem, assim, a existência de vício de consentimento decorrente de fraude, com fundamento nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, requerendo a declaração de exoneração da fiança. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos locatícios em relação aos autores, bem como que o Primeiro Requerido se abstenha de promover negativação, protesto ou ajuizamento de ações para cobrança de aluguéis vencidos com fundamento no contrato objeto da demanda. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para declarar a exoneração dos autores da fiança, além da citação dos requeridos e da produção das provas admitidas em direito, especialmente prova pericial grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris , consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora , isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso em análise, embora os documentos acostados aos autos, especialmente o parecer técnico particular apresentado pelos autores, possam conferir verossimilhança à alegação de falsidade das assinaturas constantes do contrato de locação , a questão demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da possibilidade de realização de prova pericial grafotécnica judicial, expressamente requerida pelos autores. Com efeito, a conclusão apresentada em perícia particular, produzida unilateralmente, não é suficiente, neste momento processual, para afastar definitivamente a presunção de validade do instrumento contratual, sobretudo considerando que as assinaturas nele apostas foram reconhecidas por semelhança perante serventia extrajudicial. A controvérsia deverá ser adequadamente examinada após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Embora os autores aleguem que poderão ser cobrados, negativados, protestados ou incluídos em eventual ação de cobrança em razão de débitos locatícios, não foi apresentado, até o momento, qualquer documento que demonstre a efetiva existência de cobrança de aluguéis em face dos autores, tampouco a iminência de negativação, protesto ou adoção de medida judicial destinada à satisfação de eventual débito . Assim, o perigo de dano foi apresentado de forma meramente hipotética, não havendo, por ora, elemento concreto que demonstre a existência de situação de urgência a justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório. Dessa forma, ausente, neste momento, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação da medida após a manifestação dos requeridos e eventual produção da prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.