1015782-16.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1015782-16.2025.8.26.0564/SP AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MILAN GIL (OAB SP270923) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA BATISTA (OAB SP158123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por VERA LÚCIA RIBEIRO contra DANIEL ALVES RIBEIRO , MARTA DE OLIVEIRA MORENO ALVES, MARTA DE OLIVEIRA MORENO ALVES, PAULO ROBERTO JÚLIO, CLARICE RIBEIRO JÚLIO, MARCOS APARECIDO JÚLIO, ESPÓLIO DE JÚLIO ALVES RIBEIRO , representado pela inventariante Fabiana Alves Ribeiro , através do qual visa, em suma, ao reconhecimento da usucapião sobre o lote 11 da quadra 68-R do loteamento denominado Vila Vivaldi, Bairro de Rudge Ramos, neste Município. Suspendo por ora o ciclo citatório e antecipo a prova pericial. A perícia judicial tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura da matrícula. Já sua antecipação tem como objetivo apurar com maior segurança os confrontantes do imóvel, conferindo celeridade e eficácia ao processo. Portanto, com relação à prova pericial, o contraditório será diferido para que a lide apenas se instale entre os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente nela interessadas. Para a realização da prova pericial, nomeio Fernando Rodrigues Dos Santos , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Com a resposta, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial em cartório, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da comunicação ao perito (após a confirmação de reserva de honorários), por meio do e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e, se necessário, telefones (11) 3678.6952 e (11) 983.916.012. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails avaliarpericiasfjr@gmail.com Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, bem como as informações a integrarem o laudo pericial são os seguintes: Apresentar a planta do imóvel georeferenciada; Apresentar o memorial descritivo do imóvel com levantamento topográfico, descrição do imóvel, pontos de amarração, etc; Informar quais as matrículas e/ou transcrições de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais, ainda que a área usucapienda integre imóvel maior; Informar quais os números de matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais de tais matrículas. Esclarecer se os imóveis confinantes integram a área maior em que está inserido o imóvel usucapiendo, hipótese sem que os titulares do domínio do imóvel usucapiendo também serão os confinantes registrais. Informar as benfeitorias existentes no imóvel, a idade aparente de eventual edificação e a existência de culturas no local; Indagar aos confinantes, identificando-os, ainda que possuidores de fato, se conhecem o autor, o tempo em que se conhecem, se o autor reside no imóvel usucapiendo e há quanto tempo e, se foi ele quem edificou o imóvel, caso exista construção no local. Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Após a juntada do laudo pericial retome-se o ciclo citatório para citar as partes ainda não citadas, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MILAN GIL
OAB: 270923/SP
RICARDO DE SOUZA BATISTA
OAB: 158123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1015782-16.2025.8.26.0564/SP AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MILAN GIL (OAB SP270923) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA BATISTA (OAB SP158123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por VERA LÚCIA RIBEIRO contra DANIEL ALVES RIBEIRO , MARTA DE OLIVEIRA MORENO ALVES, MARTA DE OLIVEIRA MORENO ALVES, PAULO ROBERTO JÚLIO, CLARICE RIBEIRO JÚLIO, MARCOS APARECIDO JÚLIO, ESPÓLIO DE JÚLIO ALVES RIBEIRO , representado pela inventariante Fabiana Alves Ribeiro , através do qual visa, em suma, ao reconhecimento da usucapião sobre o lote 11 da quadra 68-R do loteamento denominado Vila Vivaldi, Bairro de Rudge Ramos, neste Município. Suspendo por ora o ciclo citatório e antecipo a prova pericial. A perícia judicial tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura da matrícula. Já sua antecipação tem como objetivo apurar com maior segurança os confrontantes do imóvel, conferindo celeridade e eficácia ao processo. Portanto, com relação à prova pericial, o contraditório será diferido para que a lide apenas se instale entre os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente nela interessadas. Para a realização da prova pericial, nomeio Fernando Rodrigues Dos Santos , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Com a resposta, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo pericial em cartório, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da comunicação ao perito (após a confirmação de reserva de honorários), por meio do e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e, se necessário, telefones (11) 3678.6952 e (11) 983.916.012. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails avaliarpericiasfjr@gmail.com Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, bem como as informações a integrarem o laudo pericial são os seguintes: Apresentar a planta do imóvel georeferenciada; Apresentar o memorial descritivo do imóvel com levantamento topográfico, descrição do imóvel, pontos de amarração, etc; Informar quais as matrículas e/ou transcrições de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais, ainda que a área usucapienda integre imóvel maior; Informar quais os números de matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais de tais matrículas. Esclarecer se os imóveis confinantes integram a área maior em que está inserido o imóvel usucapiendo, hipótese sem que os titulares do domínio do imóvel usucapiendo também serão os confinantes registrais. Informar as benfeitorias existentes no imóvel, a idade aparente de eventual edificação e a existência de culturas no local; Indagar aos confinantes, identificando-os, ainda que possuidores de fato, se conhecem o autor, o tempo em que se conhecem, se o autor reside no imóvel usucapiendo e há quanto tempo e, se foi ele quem edificou o imóvel, caso exista construção no local. Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Após a juntada do laudo pericial retome-se o ciclo citatório para citar as partes ainda não citadas, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se.