Detalhe do processo

1015758-10.2021.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015758-10.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Todoverto - Carlos Alberto Ferreira Branco - Carlos Alberto Ferreira Branco - Rodrigo Todoverto - Azul Auto Seguro - Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, vou ao saneamento nos termos do art. 357 do CPC. Observo que as partes estão regularmente representadas e são legítimas. A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora declarou hipossuficiência econômica, bem como colacionou aos autos documentos suficientes a fim de comprovar sua ausência de recursos financeiros. Ademais, os valores pleiteados pelo autor a título de lucros cessantes são compatíveis com a alegação de perceber o requerente renda módica. Dessa forma, mostra-se inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade, já que o réu impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. 3. Não foram apresentadas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Há controvérsia sobre a dinâmica e culpa pelo acidente, divergindo as partes quanto à velocidade do veículo, quanto ao atendimento prestado pelo corréu Sr. Carlos e quanto ao estado de sobriedade do requerido à época do evento. Presente, ainda, controvérsia sobre o dever de indenizar dos réus quanto a lucros cessantes e danos morais, quanto à existência de pagamentos de benefícios em favor do autor, bem como quanto às sequelas decorrentes do acidente. 5. Diante dos fatos controversos e dos pedidos formulados pelas partes às fls. 344/355, defiro a produção de prova pericial médica para atestar a seriedade das sequelas decorrentes do acidente, devendo o i. perito informar quanto à ocorrência de eventual incapacidade provisória/permanente no autor, bem como prova oral para a comprovação da dinâmica e culpa pelo acidente. 6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial médica foi requerida somente pelo autor (conforme dinâmica do art. 95 do CPC), esta deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias via portal eletrônico. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 8. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da litisdenunciada AZUL, uma vez que sua oitiva seria mera repetição da contestação, bem como devido ao fato de a litisdenunciada não estar presente no momento da ocorrência do sinistro. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 9. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, bem como do corréu CARLOS ALBERTO que deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. 10. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 11. Finalmente, ante o requerimento expresso da litisdenunciada às fls. 349, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a este Juízo se o autor (qualificado no cabeçalho da presente decisão) recebeu algum benefício previdenciário em decorrência do acidente discutido nos autos (ocorrido em 10/07/2021), informando os valores recebidos pelo demandante, bem como o lapso temporal em que tal benefício foi proporcionado ao requerente. Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias. Deverá ser encaminhado PESSOALMENTE pela litisdenunciada, comprovando-se nos autos seu protocolo em igual prazo, sob pena de preclusão. Nos termos do Comunicado CG nº 863/2025, os documentos judiciais, quando servirem de comunicação devem observar as cautelas relativas ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), especialmente diante da ampla publicidade assegurada pela Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AZUL AUTO SEGURO

Autor CARLOS ALBERTO FERREIRA BRANCO

Réu CARLOS ALBERTO FERREIRA BRANCO

Autor RODRIGO TODOVERTO

Réu RODRIGO TODOVERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ

OAB: 499983/SP

KELSEN MARCONDES PORTO

OAB: 298231/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES

OAB: 404465/SP

MOISES MARQUES DO NASCIMENTO

OAB: 327578/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015758-10.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Todoverto - Carlos Alberto Ferreira Branco - Carlos Alberto Ferreira Branco - Rodrigo Todoverto - Azul Auto Seguro - Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, vou ao saneamento nos termos do art. 357 do CPC. Observo que as partes estão regularmente representadas e são legítimas. A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora declarou hipossuficiência econômica, bem como colacionou aos autos documentos suficientes a fim de comprovar sua ausência de recursos financeiros. Ademais, os valores pleiteados pelo autor a título de lucros cessantes são compatíveis com a alegação de perceber o requerente renda módica. Dessa forma, mostra-se inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade, já que o réu impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. 3. Não foram apresentadas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Há controvérsia sobre a dinâmica e culpa pelo acidente, divergindo as partes quanto à velocidade do veículo, quanto ao atendimento prestado pelo corréu Sr. Carlos e quanto ao estado de sobriedade do requerido à época do evento. Presente, ainda, controvérsia sobre o dever de indenizar dos réus quanto a lucros cessantes e danos morais, quanto à existência de pagamentos de benefícios em favor do autor, bem como quanto às sequelas decorrentes do acidente. 5. Diante dos fatos controversos e dos pedidos formulados pelas partes às fls. 344/355, defiro a produção de prova pericial médica para atestar a seriedade das sequelas decorrentes do acidente, devendo o i. perito informar quanto à ocorrência de eventual incapacidade provisória/permanente no autor, bem como prova oral para a comprovação da dinâmica e culpa pelo acidente. 6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial médica foi requerida somente pelo autor (conforme dinâmica do art. 95 do CPC), esta deverá ser realizada pelo IMESC. Providencie o z. Ofício Judicial o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias via portal eletrônico. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 8. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da litisdenunciada AZUL, uma vez que sua oitiva seria mera repetição da contestação, bem como devido ao fato de a litisdenunciada não estar presente no momento da ocorrência do sinistro. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 9. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, bem como do corréu CARLOS ALBERTO que deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. 10. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 11. Finalmente, ante o requerimento expresso da litisdenunciada às fls. 349, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a este Juízo se o autor (qualificado no cabeçalho da presente decisão) recebeu algum benefício previdenciário em decorrência do acidente discutido nos autos (ocorrido em 10/07/2021), informando os valores recebidos pelo demandante, bem como o lapso temporal em que tal benefício foi proporcionado ao requerente. Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias. Deverá ser encaminhado PESSOALMENTE pela litisdenunciada, comprovando-se nos autos seu protocolo em igual prazo, sob pena de preclusão. Nos termos do Comunicado CG nº 863/2025, os documentos judiciais, quando servirem de comunicação devem observar as cautelas relativas ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), especialmente diante da ampla publicidade assegurada pela Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)