Detalhe do processo

1015746-26.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de Água
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015746-26.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Claudio Bispo Hoteis Eireli - Vistos. A preliminar de inépcia da exordial, sustentada pelo demandado na contestação de fls.166/179 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do CPC, em especial no tocante à narrativa fática e pretensão dela advinda, de modo a possibilitar à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, inciso LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.166/179 dos autos. No mais, a viabilidade ou não da pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, considerando, inclusive, o teor do relatado pelo acionado na contestação de fl.166/179 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por ilegitimidade passiva ad causam. De outro norte, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo demandado ao valor atribuído à causa pelo requerente. Assevero que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da preensão buscadas pelo interessado em juízo, considerando os critérios discriminados no artigo 292 do CP e a narrativa abstrata lançada na exordial. No caso em questão, considerando o teor da narrativa abstrata lançada pela empresa requerente na exordial, o conteúdo econômico da presente demanda corresponde ao valor por ela pleiteado na exordial, no caso, R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Logo, o valor da causa deve corresponder, no caso em tela, cm consonância com o disposto no artigo 292, inciso I, do CPC, a R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Aliás, há de se destacar que o demandado sustenta a sua impugnação em questão pertinente ao mérito da demanda e que não deve servir com balizadora para a definição do valor da causa. Desta maneira, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido na contestação de fls.166/179 dos autos, e, por consequência, mantenho o valor da causa em R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, no caso, a condenação do requerido em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelo acionado nos termos da contestação de fls.166/179 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente sustentou o inadimplemento do requerido na quitação das faturas mensais por ela discriminadas, o que importou em saldo devedor no valor atualizado de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Arguiu que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto ao requerido, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, de modo a condenar o acionado em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário atualizado de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Por sua vez, o requerido, nos termos da contestação de fls.166/179 dos autos, impugnou a pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, sustentando que o relatório de débitos apresentado pela autora não guarda correspondência com as faturas por ela carreadas ao feito. Mencionou, em sequência, os valores apontados nas faturas dos meses de janeiro/2025 e abril/2025 não correspondem ao efetivo consumo do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Deduziu que realizou a quitação de diversas faturas e, ao final, pleiteou pela condenação da autora nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de saldo devedor do demandado para com a postulante, decorrente das faturas de consumo apresentadas na exordial e b) em caso positivo, especificar o montante pecuniário a ser repassado pelo acionado à empresa requerente. Cabe frisar que o vínculo mantido entre os litigantes não ostenta caráter consumerista, de modo que não é o caso de ser aplicada à situação em discussão as regras e princípios consagrados na Lei 8.078/90. A conclusão em questão decorre do fato de que o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela empresa requerente é utilizado pelo demandado no exercício de sua atividade econômica, o que, por si só, considerando a teoria finalista, elide o aspecto consumerista da relação contratual mantida entre os litigantes. Como consequência do acima especificado, não é o caso de ser providenciada, na situação em questão, à inversão do ônus probatório. Considerando o teor da controvérsia a ser dirimida por este juízo, viabiliza-se a produção de prova pericial, nos moldes do apontado pelo requerido na petição de fls.232/233 dos autos. Nomeio como perito do juízo o engenheiro Renato Gabriel Mendes Ferreira, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de quinze (15) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias, acerca da estimativa apresentada pelo experto no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa do demandado para que providencie, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em desfavor das requeridas a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo acionado, conforme petição de fls.232/233 dos autos, razão pela qual é o caso de lhe atribuir o adiantamento da quantia correspondente à verba honorária do expert, nos temos do disposto no artigo 95 do diploma processual civil. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no imóvel em que o acionado mantém o estabelecimento comercial. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para que, em querendo, possam acompanhar diligência em questão, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pela perita no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização do exame médico no requerente. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cabe destacar que, dada a natureza da controvérsia a ser dirimida por este juízo, não se justifica a produção de prova oral em audiência de instrução, eis que os meios probatórios aptos, no caso em tela, correspondem aos documentos já carreados ao feito e à realização da perícia em sede de instrução. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ENIO CARLOS PIETSCH (OAB 355647/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO BISPO HOTEIS EIRELI

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO PEREIRA

OAB: 143801/SP

ENIO CARLOS PIETSCH

OAB: 355647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015746-26.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Claudio Bispo Hoteis Eireli - Vistos. A preliminar de inépcia da exordial, sustentada pelo demandado na contestação de fls.166/179 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do CPC, em especial no tocante à narrativa fática e pretensão dela advinda, de modo a possibilitar à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, inciso LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.166/179 dos autos. No mais, a viabilidade ou não da pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, considerando, inclusive, o teor do relatado pelo acionado na contestação de fl.166/179 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por ilegitimidade passiva ad causam. De outro norte, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo demandado ao valor atribuído à causa pelo requerente. Assevero que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da preensão buscadas pelo interessado em juízo, considerando os critérios discriminados no artigo 292 do CP e a narrativa abstrata lançada na exordial. No caso em questão, considerando o teor da narrativa abstrata lançada pela empresa requerente na exordial, o conteúdo econômico da presente demanda corresponde ao valor por ela pleiteado na exordial, no caso, R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Logo, o valor da causa deve corresponder, no caso em tela, cm consonância com o disposto no artigo 292, inciso I, do CPC, a R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Aliás, há de se destacar que o demandado sustenta a sua impugnação em questão pertinente ao mérito da demanda e que não deve servir com balizadora para a definição do valor da causa. Desta maneira, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido na contestação de fls.166/179 dos autos, e, por consequência, mantenho o valor da causa em R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, no caso, a condenação do requerido em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pelo acionado nos termos da contestação de fls.166/179 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente sustentou o inadimplemento do requerido na quitação das faturas mensais por ela discriminadas, o que importou em saldo devedor no valor atualizado de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Arguiu que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto ao requerido, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, de modo a condenar o acionado em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário atualizado de R$72.927,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Por sua vez, o requerido, nos termos da contestação de fls.166/179 dos autos, impugnou a pretensão lançada pela empresa requerente na exordial, sustentando que o relatório de débitos apresentado pela autora não guarda correspondência com as faturas por ela carreadas ao feito. Mencionou, em sequência, os valores apontados nas faturas dos meses de janeiro/2025 e abril/2025 não correspondem ao efetivo consumo do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Deduziu que realizou a quitação de diversas faturas e, ao final, pleiteou pela condenação da autora nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de saldo devedor do demandado para com a postulante, decorrente das faturas de consumo apresentadas na exordial e b) em caso positivo, especificar o montante pecuniário a ser repassado pelo acionado à empresa requerente. Cabe frisar que o vínculo mantido entre os litigantes não ostenta caráter consumerista, de modo que não é o caso de ser aplicada à situação em discussão as regras e princípios consagrados na Lei 8.078/90. A conclusão em questão decorre do fato de que o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela empresa requerente é utilizado pelo demandado no exercício de sua atividade econômica, o que, por si só, considerando a teoria finalista, elide o aspecto consumerista da relação contratual mantida entre os litigantes. Como consequência do acima especificado, não é o caso de ser providenciada, na situação em questão, à inversão do ônus probatório. Considerando o teor da controvérsia a ser dirimida por este juízo, viabiliza-se a produção de prova pericial, nos moldes do apontado pelo requerido na petição de fls.232/233 dos autos. Nomeio como perito do juízo o engenheiro Renato Gabriel Mendes Ferreira, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de quinze (15) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias, acerca da estimativa apresentada pelo experto no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa do demandado para que providencie, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em desfavor das requeridas a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a prova pericial foi pleiteada tão somente pelo acionado, conforme petição de fls.232/233 dos autos, razão pela qual é o caso de lhe atribuir o adiantamento da quantia correspondente à verba honorária do expert, nos temos do disposto no artigo 95 do diploma processual civil. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no imóvel em que o acionado mantém o estabelecimento comercial. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para que, em querendo, possam acompanhar diligência em questão, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pela perita no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização do exame médico no requerente. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cabe destacar que, dada a natureza da controvérsia a ser dirimida por este juízo, não se justifica a produção de prova oral em audiência de instrução, eis que os meios probatórios aptos, no caso em tela, correspondem aos documentos já carreados ao feito e à realização da perícia em sede de instrução. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ENIO CARLOS PIETSCH (OAB 355647/SP)