Detalhe do processo

1015718-24.2017.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1015718-24.2017.8.26.0002/SP RELATOR : Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE : CARLOS AUGUSTO IGNACIO ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ NARDIN (OAB SP207983) APELANTE : VERONICE APARECIDA LEAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ NARDIN (OAB SP207983) APELADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em contrato de mútuo hipotecário, julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial que apurou o valor do débito e reconheceu excesso de execução. II. Questão em discussão : Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da insuficiência da prova pericial e da inobservância das determinações fixadas em acórdão anterior; (ii) saber se o laudo pericial apresenta inconsistências metodológicas e deficiência documental aptas a comprometer sua validade. III. Razões de decidir: O acórdão anterior determinou nova perícia com revisão integral da relação contratual e vedação de capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato anterior à MP nº 2.170-36/2001. O laudo pericial reconheceu a utilização da Tabela Price na formação da parcela inicial, sem apresentar cálculo alternativo que afastasse juros compostos, em descumprimento da orientação fixada. Houve ausência de planilha comparativa sem utilização da Tabela Price, frustrando o contraditório técnico sobre a incidência de capitalização. A perícia foi elaborada sobre base documental incompleta e contraditória, com extratos divergentes e ausência de identificação de índices em determinados períodos, o que exigiu reconstrução pelo perito. O perito adotou critérios próprios e selecionou parâmetros não integralmente extraídos do contrato, sem justificativa técnica suficiente, comprometendo a transparência do cálculo. As respostas aos quesitos mostraram-se genéricas e remissivas, sem enfrentamento individualizado das controvérsias. O próprio laudo reconheceu inconsistências na aplicação dos critérios contratuais, sem reconstrução plena em bases juridicamente coerentes. As deficiências comprometem a confiabilidade da prova técnica e impedem o pleno exercício do contraditório, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo : RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial que não observa diretrizes fixadas em acórdão anterior nem enfrenta adequadamente os quesitos formulados. 2. A perícia baseada em documentação incompleta, com critérios metodológicos não justificados e ausência de demonstração alternativa relevante, não se presta a fundamentar o julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido ao recurso, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, especialmente nos termos delineados no item 1 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor CARLOS AUGUSTO IGNACIO ROCHA

Autor VERONICE APARECIDA LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ NARDIN

OAB: 207983/SP

RODRIGO DE SÁ QUEIROGA

OAB: 16625/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1015718-24.2017.8.26.0002/SP RELATOR : Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE : CARLOS AUGUSTO IGNACIO ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ NARDIN (OAB SP207983) APELANTE : VERONICE APARECIDA LEAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ NARDIN (OAB SP207983) APELADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em contrato de mútuo hipotecário, julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial que apurou o valor do débito e reconheceu excesso de execução. II. Questão em discussão : Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da insuficiência da prova pericial e da inobservância das determinações fixadas em acórdão anterior; (ii) saber se o laudo pericial apresenta inconsistências metodológicas e deficiência documental aptas a comprometer sua validade. III. Razões de decidir: O acórdão anterior determinou nova perícia com revisão integral da relação contratual e vedação de capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato anterior à MP nº 2.170-36/2001. O laudo pericial reconheceu a utilização da Tabela Price na formação da parcela inicial, sem apresentar cálculo alternativo que afastasse juros compostos, em descumprimento da orientação fixada. Houve ausência de planilha comparativa sem utilização da Tabela Price, frustrando o contraditório técnico sobre a incidência de capitalização. A perícia foi elaborada sobre base documental incompleta e contraditória, com extratos divergentes e ausência de identificação de índices em determinados períodos, o que exigiu reconstrução pelo perito. O perito adotou critérios próprios e selecionou parâmetros não integralmente extraídos do contrato, sem justificativa técnica suficiente, comprometendo a transparência do cálculo. As respostas aos quesitos mostraram-se genéricas e remissivas, sem enfrentamento individualizado das controvérsias. O próprio laudo reconheceu inconsistências na aplicação dos critérios contratuais, sem reconstrução plena em bases juridicamente coerentes. As deficiências comprometem a confiabilidade da prova técnica e impedem o pleno exercício do contraditório, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo : RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial que não observa diretrizes fixadas em acórdão anterior nem enfrenta adequadamente os quesitos formulados. 2. A perícia baseada em documentação incompleta, com critérios metodológicos não justificados e ausência de demonstração alternativa relevante, não se presta a fundamentar o julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido ao recurso, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, especialmente nos termos delineados no item 1 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de julho de 2026.