Detalhe do processo

1015698-97.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015698-97.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albanir de Souza Reis - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito questionado e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 83/126, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados às págs. 108/126 mediante biometria facial, com a utilização de imagem da autora, determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade do registro realizado em nome daquela no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Natália Rodrigues Segolin, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SERGIO GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO (OAB 78905/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBANIR DE SOUZA REIS

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG

SERGIO GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO

OAB: 78905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015698-97.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Albanir de Souza Reis - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito questionado e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 83/126, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados às págs. 108/126 mediante biometria facial, com a utilização de imagem da autora, determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade do registro realizado em nome daquela no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Natália Rodrigues Segolin, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SERGIO GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO (OAB 78905/SP)