1015697-57.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015697-57.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - A.P.A.S. - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. 1 - Fls. 400/404: a parte autora requer a reconsideração da decisão que manteve a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, postulando a conversão do exame para modalidade indireta ou, subsidiariamente, sua realização em domicílio. O pedido não comporta acolhimento quanto à dispensa da avaliação presencial ou à substituição da prova pericial por mero exame documental. A necessidade de realização de perícia médica judicial já foi reconhecida por este Juízo, diante da controvérsia existente acerca da incapacidade laborativa da autora, sua extensão, natureza e repercussões jurídicas. A existência de avaliações médicas administrativas favoráveis à parte não retira, por si só, a utilidade da prova técnica judicial, destinada precisamente à formação de convencimento independente no âmbito desta demanda. A questão, ademais, foi submetida ao E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, tendo o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo sido indeferido. Naquela oportunidade, assentou-se expressamente que os elementos administrativos favoráveis à pretensão da autora não afastam, de plano, a utilidade da prova técnica judicial para a adequada delimitação da incapacidade, de sua extensão, natureza e reflexos jurídicos. Também já foi decidido nestes autos que os documentos posteriormente juntados, inclusive aqueles relativos ao procedimento administrativo perante o IPREM, não tornam prescindível a perícia judicial. 1.1 - Assim, fica mantida a determinação de realização da prova pericial médica, não havendo fundamento, neste momento, para sua conversão em perícia exclusivamente indireta. 2 - Diversa, contudo, é a questão relativa ao local e à forma material de realização do exame. A parte alega agravamento relevante de seu estado de saúde após recente internação hospitalar e sustenta impossibilidade de deslocamento até o local designado para a perícia. A alegação, em tese, pode justificar adaptação da forma de realização do ato, sem afastar a necessidade da avaliação médica judicial. 2.1 - Diante disso, OFICIE-SE ao IMESC, com cópia desta decisão e das peças médicas pertinentes já constantes dos autos, para que, considerando o quadro clínico documentado, informe, com urgência, se: a) é possível a realização da perícia médica em domicílio; b) em caso negativo, existe outra modalidade de exame presencial adequada às condições clínicas da autora (telepresencial); e c) caso nenhuma dessas alternativas seja tecnicamente viável, sejam indicadas as razões respectivas. Por ora, mantenho a perícia judicial já determinada, ficando eventual alteração de sua modalidade condicionada à manifestação técnica do IMESC. 3 - Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.A.S.
Réu P.M.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO
OAB: 414334/SP
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
OAB: 309977/SP
GRACIELA MEDINA SANTANA
OAB: 164180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015697-57.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - A.P.A.S. - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. 1 - Fls. 400/404: a parte autora requer a reconsideração da decisão que manteve a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, postulando a conversão do exame para modalidade indireta ou, subsidiariamente, sua realização em domicílio. O pedido não comporta acolhimento quanto à dispensa da avaliação presencial ou à substituição da prova pericial por mero exame documental. A necessidade de realização de perícia médica judicial já foi reconhecida por este Juízo, diante da controvérsia existente acerca da incapacidade laborativa da autora, sua extensão, natureza e repercussões jurídicas. A existência de avaliações médicas administrativas favoráveis à parte não retira, por si só, a utilidade da prova técnica judicial, destinada precisamente à formação de convencimento independente no âmbito desta demanda. A questão, ademais, foi submetida ao E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, tendo o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo sido indeferido. Naquela oportunidade, assentou-se expressamente que os elementos administrativos favoráveis à pretensão da autora não afastam, de plano, a utilidade da prova técnica judicial para a adequada delimitação da incapacidade, de sua extensão, natureza e reflexos jurídicos. Também já foi decidido nestes autos que os documentos posteriormente juntados, inclusive aqueles relativos ao procedimento administrativo perante o IPREM, não tornam prescindível a perícia judicial. 1.1 - Assim, fica mantida a determinação de realização da prova pericial médica, não havendo fundamento, neste momento, para sua conversão em perícia exclusivamente indireta. 2 - Diversa, contudo, é a questão relativa ao local e à forma material de realização do exame. A parte alega agravamento relevante de seu estado de saúde após recente internação hospitalar e sustenta impossibilidade de deslocamento até o local designado para a perícia. A alegação, em tese, pode justificar adaptação da forma de realização do ato, sem afastar a necessidade da avaliação médica judicial. 2.1 - Diante disso, OFICIE-SE ao IMESC, com cópia desta decisão e das peças médicas pertinentes já constantes dos autos, para que, considerando o quadro clínico documentado, informe, com urgência, se: a) é possível a realização da perícia médica em domicílio; b) em caso negativo, existe outra modalidade de exame presencial adequada às condições clínicas da autora (telepresencial); e c) caso nenhuma dessas alternativas seja tecnicamente viável, sejam indicadas as razões respectivas. Por ora, mantenho a perícia judicial já determinada, ficando eventual alteração de sua modalidade condicionada à manifestação técnica do IMESC. 3 - Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)