1015689-64.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015689-64.2025.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.F. - E.P.R.C.A. - 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré. ANOTE-SE. 2) É caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, nos termos do artigo 356, II do Código de Processo Civil. A Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, de modo que o rompimento do vínculo matrimonial por vontade de qualquer dos cônjuges pode se dar a qualquer tempo. Trata-se de completa mudança de paradigma sobre o tema, em que o Estado busca se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou motivação vinculante. Assim, quem não encontra mais no ambiente familiar espaço para sua realização pessoal tem o direito de romper o casamento. Cuida-se de direito potestativo. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. EC 66/2010. DESNECESSIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.478 - TEMA 1.053 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DIVÓRCIO DIRETO. DIREITO POTESTATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 SUPRIMIU A EXIGÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO COMO REQUISITO PRÉVIO AO DIVÓRCIO, REPRESENTANDO SIGNIFICATIVO AVANÇO NA DESJUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. A PRETENSÃO DE MANTER VÍNCULO CONJUGAL POR MOTIVOS RELIGIOSOS OU EMOCIONAIS, POR MAIS RESPEITÁVEL QUE SEJA DO PONTO DE VISTA SUBJETIVO, NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO PARA OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO, REFLEXO DA AUTONOMIA EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 1.167.478 - TEMA 1.053). HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1024736-28.2023.8.26.0562; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). No caso em tela, provado o vínculo matrimonial (fls. 10) e não desejando as partes a continuidade do casamento, cumpre decretar o divórcio, tornando a ré a usar o nome de solteira. De acordo com o artigo 1.581 do Código Civil e a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a decretação do divórcio, antes mesmo de efetuada eventual partilha dos bens. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO das partes, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal (em sua atual redação), com oportuna expedição do mandado de averbação, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do artigo artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, porque operada preclusão lógica, dispensada certificação. EXPEÇA-SE mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada. Sem custas judiciais, ante concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 3) O FEITO PROSSEGUIRÁ QUANTO à PRETENSÃO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, dado o caráter dúplice das ações de divórcio, que admite, na contestação, pretensão de partilha e formulação de pedido de alimentos. 4) Passo à análise do pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, transitório. No presente caso, contudo, em cognição sumária, os documentos de fls. 43/56 revelam probabilidade do direito invocado: atestado psiquiátrico do CAPS II com diagnóstico de episódio depressivo grave (CID F33), em tratamento desde outubro/2025, com registro de limitação para o trabalho; declaração de psicóloga noticiando quadro depressivo severo com ideação suicida e incapacidade atual de prover o próprio sustento; solicitação de estudo urodinâmico por incontinência urinária, com cirurgia em programação; e extratos bancários que demonstram sobrevivência à custa de repasses de familiares. O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar da pretensão. De outro lado, a possibilidade do autor é limitada: salário contratual de R$2.800,80 por mês (CTPS digital, fls. 08/09). A fixação de um salário mínimo, como pleiteado pela ré, comprometeria mais da metade dos rendimentos do alimentante, em desatenção ao binômio necessidade-possibilidade. Ressalte-se, ainda, que a efetiva extensão da incapacidade laboral da ré será objeto de prova pericial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA para fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da ré no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da intimação desta decisão e enquanto não sobrevier decisão em sentido diverso, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora do autor, expedindo-se o ofício; na ausência de emprego com regular registro, os alimentos ora fixados devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da ré, vedado o depósito por meio de autoatendimento (envelope). Anoto que o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, notadamente após a realização da perícia médica. EXPEÇA-SE oficio para desconto em folha dos alimentos. Anoto que não se determina que a presente valha como mandado de averbação porque contém informações que não podem ser divulgadas a terceiros. 5) Não há nulidades, irregularidades ou preliminares a sanar. Partes legítimas e bem representadas; pressupostos processuais e condições da ação presentes. Declaro o feito saneado. 6) São pontos controvertidos: 6.a) a necessidade alimentar da ré, notadamente a existência, extensão e duração de eventual incapacidade laboral, bem como a capacidade contributiva do autor, para fins de fixação (ou não) de alimentos definitivos, seu valor e termo final; 6.b) a existência, titularidade e extensão dos bens imóveis sujeitos à partilha pelo regime da comunhão universal, em especial: b.1) o imóvel da Rua Doutor Oswaldo Abirached, nº 55, Lote 20, Quadra D (BC nº 2.2.038.020.001), inclusive quanto à sua efetiva titulação registral, à alegada doação recebida pela ré de seu ex-marido e à eventual existência de cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do Código Civil); b.2) os direitos hereditários do autor sobre o imóvel BC nº 2.3.010.007.001 (espólio de A.J.O.F.) e eventuais outros quinhões ou imóveis adquiridos, ainda que não registrados; 6.c) a responsabilidade das partes, na partilha, pelo passivo comum, em especial a dívida de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel da residência da ré (R$ 29.271,53 e execuções fiscais correlatas), consideradas a comunicabilidade das dívidas no regime adotado (art. 1.667 do Código Civil) e as alegações divergentes sobre a interrupção dos pagamentos. 7) Na distribuição do ônus da prova, mantém-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil: à ré incumbe a prova da necessidade alimentar e da incapacidade laboral, bem como dos bens que atribui ao autor; ao autor, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. 8) DETERMINO perícia médica na pessoa da ré, a cargo do IMESC, ante a gratuidade deferida, para aferição da existência, grau, extensão e prazo estimado de eventual incapacidade laboral. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SE INFRUTÍFERA, quanto à pretensão de alimentos, OFICIE-SE ao IMESC, encaminhando cópia dos documentos médicos de fls. 43/56. FACULTO, desde já, no entanto, às partes, em 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 9) DEVERÁ a RÉ, EM 15 DIAS, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel em que reside e a escritura/título da doação que alega ter recebido, além de individualizar, de forma precisa, todos os bens que atribui ao autor. 10) DEVERÁ O AUTOR, EM 15 DIAS, juntar seus três últimos holerites, certidões de matrícula ou documentos dos imóveis e direitos hereditários que possua (inclusive quanto ao espólio mencionado, com indicação de eventual inventário), e declaração de bens do último imposto de renda. 11) INDEFIRO a produção de prova oral, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024; grifei). "APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral no caso diante da documentação acostada pelo próprio Apelante nos autos. Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. Requerimento para que seja reduzida verba alimentar fixada em favor do Apelado. Rejeição. Presunção das necessidades do menor Alimentando. Acervo probatório que não traduz a incapacidade financeira do Apelante a justificar a redução da prestação alimentícia anteriormente arbitrada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024; grifei). 12) Tendo em vista que o caso admite autocomposição e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (artigo 694 do Código de Processo Civil), de modo a evitar litígio desnecessário, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, verifico que é hipótese de oportunizar às partes a tentativa de composição. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta, não sendo dado às partes a ocorrência de ausência (CPC, art. 334, § 8º), requisitando se o caso e observando-se o artigo 212 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na Dívida Ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos,via publicação no DJE, para comparecimento ao ato supra. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS SÁVIO DE MORAES (OAB 292391/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.O.F.
Réu E.P.R.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS SÁVIO DE MORAES
OAB: 292391/SP
MARILIA ELAINE LOBO
OAB: 384572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015689-64.2025.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.F. - E.P.R.C.A. - 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré. ANOTE-SE. 2) É caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, nos termos do artigo 356, II do Código de Processo Civil. A Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, de modo que o rompimento do vínculo matrimonial por vontade de qualquer dos cônjuges pode se dar a qualquer tempo. Trata-se de completa mudança de paradigma sobre o tema, em que o Estado busca se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou motivação vinculante. Assim, quem não encontra mais no ambiente familiar espaço para sua realização pessoal tem o direito de romper o casamento. Cuida-se de direito potestativo. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. EC 66/2010. DESNECESSIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.167.478 - TEMA 1.053 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DIVÓRCIO DIRETO. DIREITO POTESTATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 SUPRIMIU A EXIGÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO COMO REQUISITO PRÉVIO AO DIVÓRCIO, REPRESENTANDO SIGNIFICATIVO AVANÇO NA DESJUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. A PRETENSÃO DE MANTER VÍNCULO CONJUGAL POR MOTIVOS RELIGIOSOS OU EMOCIONAIS, POR MAIS RESPEITÁVEL QUE SEJA DO PONTO DE VISTA SUBJETIVO, NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO PARA OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO, REFLEXO DA AUTONOMIA EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 1.167.478 - TEMA 1.053). HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1024736-28.2023.8.26.0562; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). No caso em tela, provado o vínculo matrimonial (fls. 10) e não desejando as partes a continuidade do casamento, cumpre decretar o divórcio, tornando a ré a usar o nome de solteira. De acordo com o artigo 1.581 do Código Civil e a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a decretação do divórcio, antes mesmo de efetuada eventual partilha dos bens. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO das partes, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal (em sua atual redação), com oportuna expedição do mandado de averbação, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do artigo artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, porque operada preclusão lógica, dispensada certificação. EXPEÇA-SE mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada. Sem custas judiciais, ante concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 3) O FEITO PROSSEGUIRÁ QUANTO à PRETENSÃO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, dado o caráter dúplice das ações de divórcio, que admite, na contestação, pretensão de partilha e formulação de pedido de alimentos. 4) Passo à análise do pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, transitório. No presente caso, contudo, em cognição sumária, os documentos de fls. 43/56 revelam probabilidade do direito invocado: atestado psiquiátrico do CAPS II com diagnóstico de episódio depressivo grave (CID F33), em tratamento desde outubro/2025, com registro de limitação para o trabalho; declaração de psicóloga noticiando quadro depressivo severo com ideação suicida e incapacidade atual de prover o próprio sustento; solicitação de estudo urodinâmico por incontinência urinária, com cirurgia em programação; e extratos bancários que demonstram sobrevivência à custa de repasses de familiares. O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar da pretensão. De outro lado, a possibilidade do autor é limitada: salário contratual de R$2.800,80 por mês (CTPS digital, fls. 08/09). A fixação de um salário mínimo, como pleiteado pela ré, comprometeria mais da metade dos rendimentos do alimentante, em desatenção ao binômio necessidade-possibilidade. Ressalte-se, ainda, que a efetiva extensão da incapacidade laboral da ré será objeto de prova pericial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA para fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da ré no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da intimação desta decisão e enquanto não sobrevier decisão em sentido diverso, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora do autor, expedindo-se o ofício; na ausência de emprego com regular registro, os alimentos ora fixados devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da ré, vedado o depósito por meio de autoatendimento (envelope). Anoto que o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, notadamente após a realização da perícia médica. EXPEÇA-SE oficio para desconto em folha dos alimentos. Anoto que não se determina que a presente valha como mandado de averbação porque contém informações que não podem ser divulgadas a terceiros. 5) Não há nulidades, irregularidades ou preliminares a sanar. Partes legítimas e bem representadas; pressupostos processuais e condições da ação presentes. Declaro o feito saneado. 6) São pontos controvertidos: 6.a) a necessidade alimentar da ré, notadamente a existência, extensão e duração de eventual incapacidade laboral, bem como a capacidade contributiva do autor, para fins de fixação (ou não) de alimentos definitivos, seu valor e termo final; 6.b) a existência, titularidade e extensão dos bens imóveis sujeitos à partilha pelo regime da comunhão universal, em especial: b.1) o imóvel da Rua Doutor Oswaldo Abirached, nº 55, Lote 20, Quadra D (BC nº 2.2.038.020.001), inclusive quanto à sua efetiva titulação registral, à alegada doação recebida pela ré de seu ex-marido e à eventual existência de cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do Código Civil); b.2) os direitos hereditários do autor sobre o imóvel BC nº 2.3.010.007.001 (espólio de A.J.O.F.) e eventuais outros quinhões ou imóveis adquiridos, ainda que não registrados; 6.c) a responsabilidade das partes, na partilha, pelo passivo comum, em especial a dívida de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel da residência da ré (R$ 29.271,53 e execuções fiscais correlatas), consideradas a comunicabilidade das dívidas no regime adotado (art. 1.667 do Código Civil) e as alegações divergentes sobre a interrupção dos pagamentos. 7) Na distribuição do ônus da prova, mantém-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil: à ré incumbe a prova da necessidade alimentar e da incapacidade laboral, bem como dos bens que atribui ao autor; ao autor, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. 8) DETERMINO perícia médica na pessoa da ré, a cargo do IMESC, ante a gratuidade deferida, para aferição da existência, grau, extensão e prazo estimado de eventual incapacidade laboral. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SE INFRUTÍFERA, quanto à pretensão de alimentos, OFICIE-SE ao IMESC, encaminhando cópia dos documentos médicos de fls. 43/56. FACULTO, desde já, no entanto, às partes, em 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 9) DEVERÁ a RÉ, EM 15 DIAS, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel em que reside e a escritura/título da doação que alega ter recebido, além de individualizar, de forma precisa, todos os bens que atribui ao autor. 10) DEVERÁ O AUTOR, EM 15 DIAS, juntar seus três últimos holerites, certidões de matrícula ou documentos dos imóveis e direitos hereditários que possua (inclusive quanto ao espólio mencionado, com indicação de eventual inventário), e declaração de bens do último imposto de renda. 11) INDEFIRO a produção de prova oral, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024; grifei). "APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral no caso diante da documentação acostada pelo próprio Apelante nos autos. Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. Requerimento para que seja reduzida verba alimentar fixada em favor do Apelado. Rejeição. Presunção das necessidades do menor Alimentando. Acervo probatório que não traduz a incapacidade financeira do Apelante a justificar a redução da prestação alimentícia anteriormente arbitrada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024; grifei). 12) Tendo em vista que o caso admite autocomposição e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (artigo 694 do Código de Processo Civil), de modo a evitar litígio desnecessário, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, verifico que é hipótese de oportunizar às partes a tentativa de composição. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta, não sendo dado às partes a ocorrência de ausência (CPC, art. 334, § 8º), requisitando se o caso e observando-se o artigo 212 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na Dívida Ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos,via publicação no DJE, para comparecimento ao ato supra. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS SÁVIO DE MORAES (OAB 292391/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)