1015686-87.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015686-87.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Hilton de Araujo - - Quiteria de Freitas de Araujo - Peruque Participações Ltda - - Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Vistos. A parte autora noticia o falecimento de José Hilton de Araújo e informa ter solicitado esclarecimentos extrajudiciais às requeridas acerca da cláusula 8.18 do contrato, referente à contratação de seguro destinado à cobertura de eventos como morte do adquirente, conforme documento de fls. 39. Considerando a pertinência das informações para o deslinde da controvérsia e diante da notícia do falecimento do coautor, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos específicos acerca da cláusula contratual em questão, informando: a) se houve efetiva contratação do seguro previsto no contrato; b) qual a seguradora responsável pela cobertura; c) se o contrato encontrava-se coberto por seguro na data do óbito; d) se foi aberta comunicação de sinistro ou procedimento administrativo correlato; e) qual a repercussão do falecimento do adquirente sobre eventual saldo devedor do contrato. Outrossim, renove-se a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e os quesitos suplementares apresentados, devendo, ao final, ratificar ou retificar o laudo pericial anteriormente protocolado. Para maior efetividade da diligência, a serventia deverá promover a intimação do expert por todos os meios disponíveis, inclusive mediante encaminhamento de cópia desta decisão ao endereço eletrônico constante de seu cadastro e realização de contato telefônico, certificando nos autos as providências adotadas e o respectivo resultado. Int. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE HILTON DE ARAUJO
Réu PERPLAN PARQUE DOS RESEDáS EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Réu PERUQUE PARTICIPAçõES LTDA
Autor QUITERIA DE FREITAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA
OAB: 420484/SP
MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 209946/SP
AMANDA DA CRUZ MARTINETI
OAB: 317647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015686-87.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Hilton de Araujo - - Quiteria de Freitas de Araujo - Peruque Participações Ltda - - Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Vistos. A parte autora noticia o falecimento de José Hilton de Araújo e informa ter solicitado esclarecimentos extrajudiciais às requeridas acerca da cláusula 8.18 do contrato, referente à contratação de seguro destinado à cobertura de eventos como morte do adquirente, conforme documento de fls. 39. Considerando a pertinência das informações para o deslinde da controvérsia e diante da notícia do falecimento do coautor, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos específicos acerca da cláusula contratual em questão, informando: a) se houve efetiva contratação do seguro previsto no contrato; b) qual a seguradora responsável pela cobertura; c) se o contrato encontrava-se coberto por seguro na data do óbito; d) se foi aberta comunicação de sinistro ou procedimento administrativo correlato; e) qual a repercussão do falecimento do adquirente sobre eventual saldo devedor do contrato. Outrossim, renove-se a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e os quesitos suplementares apresentados, devendo, ao final, ratificar ou retificar o laudo pericial anteriormente protocolado. Para maior efetividade da diligência, a serventia deverá promover a intimação do expert por todos os meios disponíveis, inclusive mediante encaminhamento de cópia desta decisão ao endereço eletrônico constante de seu cadastro e realização de contato telefônico, certificando nos autos as providências adotadas e o respectivo resultado. Int. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP)