1015674-11.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015674-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdemir Campos da Silva - - Camila Alessandra Prado da Silva - Hudson dos Santos - Hudson dos Santos - Vistos em saneador. Porque ainda não apreciado, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Ademais, verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. A controvérsia cinge-se, em síntese, ao alegado uso exclusivo do imóvel pelo requerido, ao cabimento do arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários e ao respectivo valor locativo do bem. Verifica-se que há divergência entre as partes acerca das condições de conservação do imóvel e do seu valor locativo de mercado, tendo sido apresentados elementos documentais contraditórios a respeito da matéria. Além disso, o requerido sustenta que o imóvel se encontra em estado de conservação precário, circunstância que, em tese, pode influenciar diretamente na apuração do aluguel eventualmente devido. Nesse contexto, reputo necessária a produção de prova pericial técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. A perícia deverá apurar as condições físicas do imóvel e seu valor locativo de mercado, fornecendo elementos para adequada solução da controvérsia. Por outro lado, indefiro a realização de perícia destinada à apuração de eventuais benfeitorias realizadas pelo requerido, porquanto a medida não se mostra necessária à solução da controvérsia atualmente delimitada, podendo ser apreciadas as alegações e documentos já constantes dos autos, sem prejuízo de reavaliação posterior caso sobrevenha efetiva demonstração de sua relevância para o deslinde da causa. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de utilização exclusiva do imóvel pelo requerido; b) o cabimento do arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários; c) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período discutido nos autos; d) as condições de conservação do bem e eventual repercussão no valor locativo. Defiro o pedido do requerido de produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária. Nomeio, para tanto, perito judicial Alfredo Lopes Saab, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia/Arquitetura. 1. Avaliação de imóvel urbano Grau I . 44 UFESPs Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. A audiência de instrução, se o caso, será oportunamente designada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), EDUARDO LERIN (OAB 464480/SP), EDUARDO LERIN (OAB 464480/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA ALESSANDRA PRADO DA SILVA
Autor HUDSON DOS SANTOS
Réu HUDSON DOS SANTOS
Autor VALDEMIR CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MASSAMI TAKEDA
OAB: 440080/SP
EDUARDO LERIN
OAB: 464480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015674-11.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdemir Campos da Silva - - Camila Alessandra Prado da Silva - Hudson dos Santos - Hudson dos Santos - Vistos em saneador. Porque ainda não apreciado, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Ademais, verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. A controvérsia cinge-se, em síntese, ao alegado uso exclusivo do imóvel pelo requerido, ao cabimento do arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários e ao respectivo valor locativo do bem. Verifica-se que há divergência entre as partes acerca das condições de conservação do imóvel e do seu valor locativo de mercado, tendo sido apresentados elementos documentais contraditórios a respeito da matéria. Além disso, o requerido sustenta que o imóvel se encontra em estado de conservação precário, circunstância que, em tese, pode influenciar diretamente na apuração do aluguel eventualmente devido. Nesse contexto, reputo necessária a produção de prova pericial técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental até então produzida. A perícia deverá apurar as condições físicas do imóvel e seu valor locativo de mercado, fornecendo elementos para adequada solução da controvérsia. Por outro lado, indefiro a realização de perícia destinada à apuração de eventuais benfeitorias realizadas pelo requerido, porquanto a medida não se mostra necessária à solução da controvérsia atualmente delimitada, podendo ser apreciadas as alegações e documentos já constantes dos autos, sem prejuízo de reavaliação posterior caso sobrevenha efetiva demonstração de sua relevância para o deslinde da causa. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de utilização exclusiva do imóvel pelo requerido; b) o cabimento do arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários; c) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período discutido nos autos; d) as condições de conservação do bem e eventual repercussão no valor locativo. Defiro o pedido do requerido de produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária. Nomeio, para tanto, perito judicial Alfredo Lopes Saab, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia/Arquitetura. 1. Avaliação de imóvel urbano Grau I . 44 UFESPs Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. A audiência de instrução, se o caso, será oportunamente designada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), EDUARDO LERIN (OAB 464480/SP), EDUARDO LERIN (OAB 464480/SP)