1015665-77.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015665-77.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maximo Demattio Neto - Paulo Cesar Mendes Teixeira - Vistos. MÁXIMO DEMATTIO NETOajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face dePAULO CÉSAR MENDES TEIXEIRAalegando ter adquirido do requerido, em 27/01/2025, o veículo Ford Edge V6, ano/modelo 2013, placa FMH4F30, pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais). Sustentou que, embora submetido previamente à vistoria cautelar e aparentasse regular estado de conservação, o automóvel passou a apresentar ruídos anormais no motor menos de trinta dias após a aquisição, culminando na necessidade de abertura e posterior retífica integral do motor. Narrou que o defeito foi identificado por oficina mecânica especializada, havendo indicação de falha relacionada à lubrificação do conjunto mecânico. Afirmou que o requerido participou das tratativas para solução do problema, providenciando o envio do motor para retífica, mas recusando-se posteriormente a custear as peças necessárias à remontagem do conjunto. Alegou ter adquirido diversas peças automotivas, mediante notas fiscais emitidas em seu nome, perfazendo o montante de R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), além de suportar despesas decorrentes da indisponibilidade do veículo. Sustentou a existência de vício oculto e pleiteou a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção. Alegou, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de vício oculto, afirmando que o veículo possuía mais de doze anos de uso e aproximadamente 190 mil quilômetros rodados, circunstâncias que evidenciariam desgaste natural compatível com a idade do bem. Defendeu que o autor realizou vistoria, inspeção por profissionais de sua confiança e teste de condução antes da compra. Alegou que o defeito somente surgiu após a utilização do veículo pelo adquirente. Afirmou ter arcado espontaneamente com a retífica integral do motor, bem como com a mão de obra de desmontagem e montagem, sem que tal circunstância representasse reconhecimento de responsabilidade. Impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e o pedido de danos morais. Em reconvenção, alegou ter sofrido ameaças e ofensas praticadas pelo autor durante as tratativas extrajudiciais, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição dos valores pagos com a retífica e mão de obra. Juntou documentos, dentre eles comprovantes de pagamento da retífica e da mão de obra, mensagens eletrônicas, certificado de garantia da empresa responsável pelo reparo do motor e documentos relativos à manutenção realizada. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a vistoria cautelar realizada antes da compra não possuía aptidão para identificar defeitos internos do motor. Reafirmou a existência de vício oculto e ressaltou que o defeito surgiu em prazo inferior a trinta dias após a aquisição. Argumentou que o próprio comportamento do requerido, ao custear a retífica e a mão de obra, demonstraria a gravidade do problema. Impugnou integralmente a reconvenção, afirmando inexistirem ameaças ou conduta apta a justificar indenização moral em favor do requerido. Posteriormente, informou o autor que o veículo foi roubado em 15/08/2025, juntando boletim de ocorrência e requerendo produção de prova pericial indireta. A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento antecipado em razão de que as questões debatidas são essencialmente de direito e não exigem a produção de outras provas. Quanto à prova pericial indireta, entendo que seu deferimento não se revela necessário nem útil à solução da controvérsia. Com efeito, o veículo objeto da lide foi roubado em 15/08/2025, circunstância documentalmente comprovada nos autos, tornando impossível a realização de perícia direta sobre o automóvel, sobre o motor retificado, sobre os componentes substituídos ou sobre as peças que teriam originado a falha mecânica. Nessas condições, eventual perícia indireta ficaria restrita à análise de documentos já incorporados ao processo, tais como notas fiscais, orçamento de retífica, certificado de garantia, conversas eletrônicas, comprovantes de pagamento e demais documentos produzidos pelas próprias partes. Todavia, a mera interpretação desses documentos não demanda conhecimento técnico especializado superior ao já disponível ao magistrado. O perito não teria acesso ao objeto material da perícia, tampouco às peças substituídas, ao virabrequim, às bronzinas, à biela supostamente danificada ou aos demais componentes internos do motor, inexistindo vestígios materiais passíveis de exame técnico apto a reconstruir, com segurança científica, a origem da falha mecânica. Além disso, mesmo que realizada, a perícia indireta não possuiria condições de responder ao ponto central da controvérsia, qual seja, se o defeito que levou à retífica integral do motor já existia ao tempo da venda ou se decorreu de desgaste natural compatível com veículo ano/modelo 2013 e aproximadamente 192.000 quilômetros rodados. A resposta a tal indagação exigiria exame físico do conjunto mecânico ou laudo técnico contemporâneo à desmontagem do motor, elementos inexistentes nos autos. As provas já produzidas nos autos permite a formação do convencimento judicial. É incontroversa a ocorrência da quebra do motor, a realização da retífica integral, o pagamento da retífica e da mão de obra pelo requerido e a aquisição das peças pelo autor. A divergência remanescente consiste essencialmente na valoração jurídica desses fatos e na distribuição dos respectivos prejuízos, matéria que pode ser resolvida mediante apreciação do conjunto documental já existente. Desse modo, à luz dos princípios da utilidade da prova, da duração razoável do processo e da economia processual, indefiro a produção de prova pericial indireta por se revelar incapaz de acrescentar elemento técnico novo ou relevante ao acervo probatório já formado, reputando suficientes as provas documentais constantes dos autos para o julgamento da lide. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Os elementos trazidos aos autos não possuem força suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência já acolhida anteriormente. A circunstância de o autor ter suportado despesas relacionadas ao veículo não constitui, por si só, demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível com a benesse. No tocante à gratuidade requerida pelo requerido, observo que o benefício já foi objeto de apreciação no curso do feito, inexistindo controvérsia pendente que demande pronunciamento adicional. Não existem outras preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. No mérito da demanda principal, a controvérsia não reside na existência do defeito mecânico. Tal fato encontra-se suficientemente comprovado pelos documentos juntados pelas partes e, na prática, tornou-se incontroverso. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o veículo adquirido pelo autor apresentou avaria grave no motor em prazo extremamente curto após a compra. Também ficou comprovado que houve necessidade de abertura do motor, envio para retífica especializada, aquisição de diversas peças e realização de extensa intervenção mecânica. De outro lado, foi demonstrado que o veículo negociado era um Ford Edge ano/modelo 2013, com aproximadamente 192.169 quilômetros rodados na ocasião da venda. Cuida-se, portanto, de automóvel antigo e com elevada quilometragem, situação que naturalmente implica desgaste progressivo de inúmeros componentes mecânicos e periféricos. A inexistência de perícia direta impede afirmar, com segurança técnica, que a totalidade dos problemas posteriormente constatados era preexistente ao negócio jurídico. O roubo do veículo tornou inviável qualquer exame pericial sobre o automóvel, de modo que eventual perícia indireta acabaria limitada à análise dos mesmos documentos já existentes nos autos, sem acesso ao motor, às peças substituídas ou aos componentes danificados. Embora não haja prova técnica conclusiva acerca da origem exata da falha, existe elemento de extrema relevância que não pode ser ignorado. O requerido, após o surgimento do defeito, assumiu espontaneamente despesas expressivas para solução do problema. A prova documental demonstra que foram por ele custeadas a retífica integral do motor, em valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), bem como a mão de obra de desmontagem e montagem do conjunto mecânico, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, o requerido suportou despesas que superam vinte mil reais para viabilizar o reparo do veículo. Tal comportamento revela situação singular. Ainda que não constitua confissão formal de responsabilidade, a assunção de despesas de tamanha magnitude afasta a tese defensiva de que houve simples desgaste ordinário sem qualquer anormalidade relevante. Não se trata de mera troca periódica de componentes de manutenção. Houve efetiva necessidade de retífica integral do motor poucos dias após a aquisição do veículo, situação suficientemente grave para levar o vendedor a custear parcela substancial do reparo. Por outro lado, também não se afigura adequado transferir integralmente ao requerido todos os custos decorrentes da revitalização de um veículo com mais de doze anos de uso e quase duzentos mil quilômetros rodados. Muitas das peças substituídas apresentam natureza tipicamente sujeita a desgaste natural e substituição periódica, mormente quando da reinstalação de motor recém-retificado. O equilíbrio da solução exige reconhecer que ambas as partes suportaram prejuízos decorrentes da situação. O requerido assumiu os custos mais expressivos do reparo, notadamente retífica e mão de obra. O autor, por sua vez, suportou as despesas correspondentes às peças necessárias para conclusão do serviço, devidamente comprovadas por documentação fiscal em seu nome, totalizando R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos). Diante da rápida manifestação do defeito, da gravidade da falha constatada, da relevante participação financeira do requerido na tentativa de solucionar o problema e da prova documental dos gastos efetuados pelo autor, mostra-se razoável reconhecer o dever de ressarcimento dessas despesas comprovadamente suportadas pelo adquirente. O autor pagou pelo veículo mais de cinquenta mil reais e logo em seguida houve as ocorrências mecânicas que inviabilizavam o uso do bem móvel. O autor suportou despesas para conserto mesmo tendo o requerido reparado parcialmente o veículo. Não obstante tratar-se de veículo já rodado a obrigação do vendedor no caso é superior a do comprador, devendo ressarcir as despesas que o autor comprovadamente suportou. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de danos morais. Os fatos narrados evidenciam transtornos, contratempos e dissabores decorrentes da quebra do veículo e da necessidade de realização de reparos. Todavia, não restou demonstrada violação autônoma aos direitos da personalidade capaz de justificar compensação extrapatrimonial. Importa observar que o requerido não se manteve inerte diante da situação. Ao contrário, arcou voluntariamente com a retífica do motor e com a mão de obra correspondente, mitigando consideravelmente os prejuízos experimentados pelo autor. A controvérsia desenvolveu-se essencialmente na esfera patrimonial, relacionada à responsabilidade pelas despesas remanescentes do reparo, não se verificando situação excepcional apta a justificar condenação por dano moral. Passo à reconvenção. O pedido reconvencional igualmente não comporta acolhimento. Embora o requerido afirme ter sofrido ameaças e ofensas durante as tratativas extrajudiciais, os elementos produzidos não demonstram, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. As mensagens e registros telefônicos juntados não evidenciam situação de gravidade suficiente para caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial indenizável. A situação contratual entre as partes gerou o conflito e palavras dessa natureza não caracterizam danos morais. Da mesma forma, não procede o pedido de restituição dos valores despendidos com a retífica e mão de obra. Tais despesas foram voluntariamente assumidas pelo próprio requerido no contexto da solução do problema surgido logo após a venda, não existindo fundamento jurídico para transferência posterior desses custos ao autor. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar o requerido PAULO CÉSAR MENDES TEIXEIRA ao pagamento ao autor MÁXIMO DEMATTIO NETO da quantia de R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), correspondente às despesas comprovadas com aquisição das peças utilizadas no reparo do veículo, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora (taxa Selic) a partir da citação, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, mas observando que o pedido economicamente mais significativo formulado pelo autor consistia justamente no ressarcimento material, bem como a integral sucumbência do reconvinte na reconvenção, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado em favor dos patronos do requerido, admitida a compensação econômica dos valores para efeito prático, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta ao beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA PINHO COELHO MAINO (OAB 400113/SP), BOLIVAR DA FONSECA LOPES (OAB 504835/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXIMO DEMATTIO NETO
Réu PAULO CESAR MENDES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BOLIVAR DA FONSECA LOPES
OAB: 504835/SP
BÁRBARA PINHO COELHO MAINO
OAB: 400113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1015665-77.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maximo Demattio Neto - Paulo Cesar Mendes Teixeira - Vistos. MÁXIMO DEMATTIO NETOajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face dePAULO CÉSAR MENDES TEIXEIRAalegando ter adquirido do requerido, em 27/01/2025, o veículo Ford Edge V6, ano/modelo 2013, placa FMH4F30, pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais). Sustentou que, embora submetido previamente à vistoria cautelar e aparentasse regular estado de conservação, o automóvel passou a apresentar ruídos anormais no motor menos de trinta dias após a aquisição, culminando na necessidade de abertura e posterior retífica integral do motor. Narrou que o defeito foi identificado por oficina mecânica especializada, havendo indicação de falha relacionada à lubrificação do conjunto mecânico. Afirmou que o requerido participou das tratativas para solução do problema, providenciando o envio do motor para retífica, mas recusando-se posteriormente a custear as peças necessárias à remontagem do conjunto. Alegou ter adquirido diversas peças automotivas, mediante notas fiscais emitidas em seu nome, perfazendo o montante de R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), além de suportar despesas decorrentes da indisponibilidade do veículo. Sustentou a existência de vício oculto e pleiteou a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção. Alegou, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistência de vício oculto, afirmando que o veículo possuía mais de doze anos de uso e aproximadamente 190 mil quilômetros rodados, circunstâncias que evidenciariam desgaste natural compatível com a idade do bem. Defendeu que o autor realizou vistoria, inspeção por profissionais de sua confiança e teste de condução antes da compra. Alegou que o defeito somente surgiu após a utilização do veículo pelo adquirente. Afirmou ter arcado espontaneamente com a retífica integral do motor, bem como com a mão de obra de desmontagem e montagem, sem que tal circunstância representasse reconhecimento de responsabilidade. Impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e o pedido de danos morais. Em reconvenção, alegou ter sofrido ameaças e ofensas praticadas pelo autor durante as tratativas extrajudiciais, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição dos valores pagos com a retífica e mão de obra. Juntou documentos, dentre eles comprovantes de pagamento da retífica e da mão de obra, mensagens eletrônicas, certificado de garantia da empresa responsável pelo reparo do motor e documentos relativos à manutenção realizada. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a vistoria cautelar realizada antes da compra não possuía aptidão para identificar defeitos internos do motor. Reafirmou a existência de vício oculto e ressaltou que o defeito surgiu em prazo inferior a trinta dias após a aquisição. Argumentou que o próprio comportamento do requerido, ao custear a retífica e a mão de obra, demonstraria a gravidade do problema. Impugnou integralmente a reconvenção, afirmando inexistirem ameaças ou conduta apta a justificar indenização moral em favor do requerido. Posteriormente, informou o autor que o veículo foi roubado em 15/08/2025, juntando boletim de ocorrência e requerendo produção de prova pericial indireta. A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento antecipado em razão de que as questões debatidas são essencialmente de direito e não exigem a produção de outras provas. Quanto à prova pericial indireta, entendo que seu deferimento não se revela necessário nem útil à solução da controvérsia. Com efeito, o veículo objeto da lide foi roubado em 15/08/2025, circunstância documentalmente comprovada nos autos, tornando impossível a realização de perícia direta sobre o automóvel, sobre o motor retificado, sobre os componentes substituídos ou sobre as peças que teriam originado a falha mecânica. Nessas condições, eventual perícia indireta ficaria restrita à análise de documentos já incorporados ao processo, tais como notas fiscais, orçamento de retífica, certificado de garantia, conversas eletrônicas, comprovantes de pagamento e demais documentos produzidos pelas próprias partes. Todavia, a mera interpretação desses documentos não demanda conhecimento técnico especializado superior ao já disponível ao magistrado. O perito não teria acesso ao objeto material da perícia, tampouco às peças substituídas, ao virabrequim, às bronzinas, à biela supostamente danificada ou aos demais componentes internos do motor, inexistindo vestígios materiais passíveis de exame técnico apto a reconstruir, com segurança científica, a origem da falha mecânica. Além disso, mesmo que realizada, a perícia indireta não possuiria condições de responder ao ponto central da controvérsia, qual seja, se o defeito que levou à retífica integral do motor já existia ao tempo da venda ou se decorreu de desgaste natural compatível com veículo ano/modelo 2013 e aproximadamente 192.000 quilômetros rodados. A resposta a tal indagação exigiria exame físico do conjunto mecânico ou laudo técnico contemporâneo à desmontagem do motor, elementos inexistentes nos autos. As provas já produzidas nos autos permite a formação do convencimento judicial. É incontroversa a ocorrência da quebra do motor, a realização da retífica integral, o pagamento da retífica e da mão de obra pelo requerido e a aquisição das peças pelo autor. A divergência remanescente consiste essencialmente na valoração jurídica desses fatos e na distribuição dos respectivos prejuízos, matéria que pode ser resolvida mediante apreciação do conjunto documental já existente. Desse modo, à luz dos princípios da utilidade da prova, da duração razoável do processo e da economia processual, indefiro a produção de prova pericial indireta por se revelar incapaz de acrescentar elemento técnico novo ou relevante ao acervo probatório já formado, reputando suficientes as provas documentais constantes dos autos para o julgamento da lide. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Os elementos trazidos aos autos não possuem força suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência já acolhida anteriormente. A circunstância de o autor ter suportado despesas relacionadas ao veículo não constitui, por si só, demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível com a benesse. No tocante à gratuidade requerida pelo requerido, observo que o benefício já foi objeto de apreciação no curso do feito, inexistindo controvérsia pendente que demande pronunciamento adicional. Não existem outras preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. No mérito da demanda principal, a controvérsia não reside na existência do defeito mecânico. Tal fato encontra-se suficientemente comprovado pelos documentos juntados pelas partes e, na prática, tornou-se incontroverso. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o veículo adquirido pelo autor apresentou avaria grave no motor em prazo extremamente curto após a compra. Também ficou comprovado que houve necessidade de abertura do motor, envio para retífica especializada, aquisição de diversas peças e realização de extensa intervenção mecânica. De outro lado, foi demonstrado que o veículo negociado era um Ford Edge ano/modelo 2013, com aproximadamente 192.169 quilômetros rodados na ocasião da venda. Cuida-se, portanto, de automóvel antigo e com elevada quilometragem, situação que naturalmente implica desgaste progressivo de inúmeros componentes mecânicos e periféricos. A inexistência de perícia direta impede afirmar, com segurança técnica, que a totalidade dos problemas posteriormente constatados era preexistente ao negócio jurídico. O roubo do veículo tornou inviável qualquer exame pericial sobre o automóvel, de modo que eventual perícia indireta acabaria limitada à análise dos mesmos documentos já existentes nos autos, sem acesso ao motor, às peças substituídas ou aos componentes danificados. Embora não haja prova técnica conclusiva acerca da origem exata da falha, existe elemento de extrema relevância que não pode ser ignorado. O requerido, após o surgimento do defeito, assumiu espontaneamente despesas expressivas para solução do problema. A prova documental demonstra que foram por ele custeadas a retífica integral do motor, em valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), bem como a mão de obra de desmontagem e montagem do conjunto mecânico, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, o requerido suportou despesas que superam vinte mil reais para viabilizar o reparo do veículo. Tal comportamento revela situação singular. Ainda que não constitua confissão formal de responsabilidade, a assunção de despesas de tamanha magnitude afasta a tese defensiva de que houve simples desgaste ordinário sem qualquer anormalidade relevante. Não se trata de mera troca periódica de componentes de manutenção. Houve efetiva necessidade de retífica integral do motor poucos dias após a aquisição do veículo, situação suficientemente grave para levar o vendedor a custear parcela substancial do reparo. Por outro lado, também não se afigura adequado transferir integralmente ao requerido todos os custos decorrentes da revitalização de um veículo com mais de doze anos de uso e quase duzentos mil quilômetros rodados. Muitas das peças substituídas apresentam natureza tipicamente sujeita a desgaste natural e substituição periódica, mormente quando da reinstalação de motor recém-retificado. O equilíbrio da solução exige reconhecer que ambas as partes suportaram prejuízos decorrentes da situação. O requerido assumiu os custos mais expressivos do reparo, notadamente retífica e mão de obra. O autor, por sua vez, suportou as despesas correspondentes às peças necessárias para conclusão do serviço, devidamente comprovadas por documentação fiscal em seu nome, totalizando R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos). Diante da rápida manifestação do defeito, da gravidade da falha constatada, da relevante participação financeira do requerido na tentativa de solucionar o problema e da prova documental dos gastos efetuados pelo autor, mostra-se razoável reconhecer o dever de ressarcimento dessas despesas comprovadamente suportadas pelo adquirente. O autor pagou pelo veículo mais de cinquenta mil reais e logo em seguida houve as ocorrências mecânicas que inviabilizavam o uso do bem móvel. O autor suportou despesas para conserto mesmo tendo o requerido reparado parcialmente o veículo. Não obstante tratar-se de veículo já rodado a obrigação do vendedor no caso é superior a do comprador, devendo ressarcir as despesas que o autor comprovadamente suportou. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de danos morais. Os fatos narrados evidenciam transtornos, contratempos e dissabores decorrentes da quebra do veículo e da necessidade de realização de reparos. Todavia, não restou demonstrada violação autônoma aos direitos da personalidade capaz de justificar compensação extrapatrimonial. Importa observar que o requerido não se manteve inerte diante da situação. Ao contrário, arcou voluntariamente com a retífica do motor e com a mão de obra correspondente, mitigando consideravelmente os prejuízos experimentados pelo autor. A controvérsia desenvolveu-se essencialmente na esfera patrimonial, relacionada à responsabilidade pelas despesas remanescentes do reparo, não se verificando situação excepcional apta a justificar condenação por dano moral. Passo à reconvenção. O pedido reconvencional igualmente não comporta acolhimento. Embora o requerido afirme ter sofrido ameaças e ofensas durante as tratativas extrajudiciais, os elementos produzidos não demonstram, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral. As mensagens e registros telefônicos juntados não evidenciam situação de gravidade suficiente para caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial indenizável. A situação contratual entre as partes gerou o conflito e palavras dessa natureza não caracterizam danos morais. Da mesma forma, não procede o pedido de restituição dos valores despendidos com a retífica e mão de obra. Tais despesas foram voluntariamente assumidas pelo próprio requerido no contexto da solução do problema surgido logo após a venda, não existindo fundamento jurídico para transferência posterior desses custos ao autor. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar o requerido PAULO CÉSAR MENDES TEIXEIRA ao pagamento ao autor MÁXIMO DEMATTIO NETO da quantia de R$ 10.671,13 (dez mil e seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), correspondente às despesas comprovadas com aquisição das peças utilizadas no reparo do veículo, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora (taxa Selic) a partir da citação, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, mas observando que o pedido economicamente mais significativo formulado pelo autor consistia justamente no ressarcimento material, bem como a integral sucumbência do reconvinte na reconvenção, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado em favor dos patronos do requerido, admitida a compensação econômica dos valores para efeito prático, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta ao beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA PINHO COELHO MAINO (OAB 400113/SP), BOLIVAR DA FONSECA LOPES (OAB 504835/SP)