1015663-79.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015663-79.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Junior Pires - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (Mag Seguros) - Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais c/c indenização por danos morais ajuizada por Fabio Junior Pires em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros). O autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2023 enquanto exercia a função de motorista, lesionando o antebraço direito. Afirma ter postulado a cobertura securitária sob a Apólice nº 7010278249, com recusa administrativa da ré. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por invalidez permanente parcial e R$ 10.000,00 por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e relegada a análise da audiência de conciliação para momento oportuno (fls. 84-85). Em sua defesa, a ré sustenta que o capital segurado contratado para a cobertura de invalidez é de até R$ 30.000,00. No mérito, defende a hígida recusa do pagamento sob a justificativa de que o autor não recebeu alta médica definitiva e que as sequelas são temporárias, pendentes de conclusão do tratamento fisioterápico. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de seguro de grupo não contributário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As partes não formularam preliminares formais ou pendências processuais. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo estipulada em prol do empregado participante de seguro em grupo, a hipótese atrai a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Facilito a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Fixo como pontos controvertidos: a) a consolidação da lesão no antebraço direito do autor e a eventual subsistência de invalidez permanente (total ou parcial); b) o grau de redução funcional e o percentual indenizável com base na tabela contratual e da SUSEP; c) o inadimplemento contratual por parte da ré e a configuração de danos morais indenizáveis. Para a elucidação das questões fáticas, defiro a realização de prova pericial médica ortopédica. Nomeio perito do juízo o Dr. RODRIGO SOLER COLTRO. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 285 e 286-287), o pagamento dos honorários periciais caberia a ambas em igual proporção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 84), razão pela qual a parcela que lhe incumbe deverá ser custeada com recursos do Estado, observando-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré deverá efetuar o depósito da cota-parte que lhe cabe (50% do valor arbitrado) no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação dos honorários pelo juízo; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação (comprovada nos autos) com antecedência mínima de 5 dias, conforme art. 466, §2º, do CPC. Depositado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), JÉSSICA PATRICIA VITOR SILVA (OAB 520442/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO JUNIOR PIRES
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDêNCIA S/A (MAG SEGUROS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LUIZ SANTOS
OAB: 351694/SP
JÉSSICA PATRICIA VITOR SILVA
OAB: 520442/SP
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015663-79.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Junior Pires - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (Mag Seguros) - Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais c/c indenização por danos morais ajuizada por Fabio Junior Pires em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros). O autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/09/2023 enquanto exercia a função de motorista, lesionando o antebraço direito. Afirma ter postulado a cobertura securitária sob a Apólice nº 7010278249, com recusa administrativa da ré. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por invalidez permanente parcial e R$ 10.000,00 por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e relegada a análise da audiência de conciliação para momento oportuno (fls. 84-85). Em sua defesa, a ré sustenta que o capital segurado contratado para a cobertura de invalidez é de até R$ 30.000,00. No mérito, defende a hígida recusa do pagamento sob a justificativa de que o autor não recebeu alta médica definitiva e que as sequelas são temporárias, pendentes de conclusão do tratamento fisioterápico. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de seguro de grupo não contributário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As partes não formularam preliminares formais ou pendências processuais. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo estipulada em prol do empregado participante de seguro em grupo, a hipótese atrai a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Facilito a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Fixo como pontos controvertidos: a) a consolidação da lesão no antebraço direito do autor e a eventual subsistência de invalidez permanente (total ou parcial); b) o grau de redução funcional e o percentual indenizável com base na tabela contratual e da SUSEP; c) o inadimplemento contratual por parte da ré e a configuração de danos morais indenizáveis. Para a elucidação das questões fáticas, defiro a realização de prova pericial médica ortopédica. Nomeio perito do juízo o Dr. RODRIGO SOLER COLTRO. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 285 e 286-287), o pagamento dos honorários periciais caberia a ambas em igual proporção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 84), razão pela qual a parcela que lhe incumbe deverá ser custeada com recursos do Estado, observando-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré deverá efetuar o depósito da cota-parte que lhe cabe (50% do valor arbitrado) no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação dos honorários pelo juízo; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação (comprovada nos autos) com antecedência mínima de 5 dias, conforme art. 466, §2º, do CPC. Depositado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), JÉSSICA PATRICIA VITOR SILVA (OAB 520442/SP)