Detalhe do processo

1015646-08.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015646-08.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - William Bee - Wladimir Domingues - - Suelene Cavalcanti Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança ajuizada por William Bee em face de Wladimir Domingues e Suelene Cavalcanti Ferreira. Alega o autor ser proprietário do imóvel de matrícula nº 17.963 do 2º CRI de Jundiaí/SP, onde construiu um galpão comercial. Afirma que, durante as obras e após sua conclusão, constatou o despejo irregular de águas pluviais, de lavagem de quintal e de retrolavagem de piscina provenientes do imóvel confinante superior, pertencente aos réus (matrícula nº 161.277). Sustenta que o escoamento sem canalização própria ocasionou alagamentos no interior de seu galpão. Requer a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação técnica do sistema de drenagem para a rede pública frontal do imóvel destes ou, alternativamente, a canalização pelo imóvel do autor mediante prévia indenização, mantendo-se os rufos de vedação estrutural instalados. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 96. Regularmente citados (fls. 114/115), os réus apresentaram contestação a fls. 116/131. Suscitaram a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegaram a existência de servidão aparente e consolidada de passagem de águas há mais de 25 anos, amparada pela Súmula 415 do STF. Defenderam que a construção do galpão pelo autor suprimiu a passagem natural por meio de concretagem e alterou a drenagem do solo, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos prejuízos e pleiteando a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 142/147). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 156/157). As partes foram intimadas e especificaram provas (fls. 139 e 140/141). Relatados. Decido. Os réus impugnaram o valor da causa (fixado na inicial em R$ 10.000,00), sustentando que a quantia não reflete o proveito econômico nem o custo das obras requeridas. A impugnação não comporta acolhimento. Na obrigação de fazer sem conteúdo patrimonial imediato e aferível de plano, o valor atribuído à causa atua de forma estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC. Ademais, os réus não trouxeram estimativa nem parâmetro documental idôneo apto a demonstrar o pretenso valor da obra ou o desproporcional proveito econômico buscado, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho o valor fixado à causa. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como o interesse de agir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): (a) A existência, extensão e habitualidade do fluxo de águas (pluviais e/ou servidas/piscina) descartadas do imóvel dos réus em direção ao imóvel do autor; (b) A existência de servidão aparente de passagem de águas constituída há longo tempo (há mais de 25 anos) e com anuência expressa ou tácita dos antigos proprietários do prédio inferior; (c) Se as obras de terraplanagem, drenagem e edificação do galpão pelo autor obstaram indevidamente o curso natural e/ou histórico das águas pluviais; (d) A viabilidade técnica e a adequação das alternativas apontadas para o escoamento correto das águas (bombeamento/recalque para a testada frontal do imóvel dos réus, escoamento por gravidade, ou passagem canalizada pelo galpão do autor); (e) A regularidade técnica da fixação dos rufos e calhas no muro divisório entre os imóveis. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a nocividade do escoamento, o dano e a viabilidade técnica de adequação do sistema pelo prédio dos réus. Incumbe aos réus comprovar a existência e consolidação da servidão aparente por período prolongado, bem como que o empoçamento derivou exclusivamente do fechamento indevido pelo autor do curso natural das águas. Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia (topografia, viabilidade de escoamento por gravidade ou bombeamento, e verificação de servidão ou interferência estrutural), a prova testemunhal postulada por ambas as partes se mostra insuficiente para a solução segura da lide. Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA com fulcro no artigo 464 e seguintes do CPC. Para tanto Nomeio o(a) Engenheiro(a) RAFAEL CARLOS VITTORI, devidamente cadastrado(a) no sistema do TJSP, o(a) qual deverá ser intimado(a) eletronicamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos. Considerando que a realização da prova pericial atende ao interesse do Juízo na elucidação dos pontos controvertidos e atende a pedidos implícitos e explícitos de apuração técnica de ambas as partes (artigo 95 do CPC), o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autor e réus (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Indefiro por ora a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (fls. 139 e 140/141), cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a encerramento do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUELENE CAVALCANTI FERREIRA

Autor WILLIAM BEE

Réu WLADIMIR DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA

OAB: 365213/SP

MARCIO HENRIQUE PARMA

OAB: 331086/SP

RHAISSA MARIA DE SOUZA

OAB: 369214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015646-08.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - William Bee - Wladimir Domingues - - Suelene Cavalcanti Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança ajuizada por William Bee em face de Wladimir Domingues e Suelene Cavalcanti Ferreira. Alega o autor ser proprietário do imóvel de matrícula nº 17.963 do 2º CRI de Jundiaí/SP, onde construiu um galpão comercial. Afirma que, durante as obras e após sua conclusão, constatou o despejo irregular de águas pluviais, de lavagem de quintal e de retrolavagem de piscina provenientes do imóvel confinante superior, pertencente aos réus (matrícula nº 161.277). Sustenta que o escoamento sem canalização própria ocasionou alagamentos no interior de seu galpão. Requer a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação técnica do sistema de drenagem para a rede pública frontal do imóvel destes ou, alternativamente, a canalização pelo imóvel do autor mediante prévia indenização, mantendo-se os rufos de vedação estrutural instalados. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 96. Regularmente citados (fls. 114/115), os réus apresentaram contestação a fls. 116/131. Suscitaram a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegaram a existência de servidão aparente e consolidada de passagem de águas há mais de 25 anos, amparada pela Súmula 415 do STF. Defenderam que a construção do galpão pelo autor suprimiu a passagem natural por meio de concretagem e alterou a drenagem do solo, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos prejuízos e pleiteando a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 142/147). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 156/157). As partes foram intimadas e especificaram provas (fls. 139 e 140/141). Relatados. Decido. Os réus impugnaram o valor da causa (fixado na inicial em R$ 10.000,00), sustentando que a quantia não reflete o proveito econômico nem o custo das obras requeridas. A impugnação não comporta acolhimento. Na obrigação de fazer sem conteúdo patrimonial imediato e aferível de plano, o valor atribuído à causa atua de forma estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC. Ademais, os réus não trouxeram estimativa nem parâmetro documental idôneo apto a demonstrar o pretenso valor da obra ou o desproporcional proveito econômico buscado, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho o valor fixado à causa. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como o interesse de agir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): (a) A existência, extensão e habitualidade do fluxo de águas (pluviais e/ou servidas/piscina) descartadas do imóvel dos réus em direção ao imóvel do autor; (b) A existência de servidão aparente de passagem de águas constituída há longo tempo (há mais de 25 anos) e com anuência expressa ou tácita dos antigos proprietários do prédio inferior; (c) Se as obras de terraplanagem, drenagem e edificação do galpão pelo autor obstaram indevidamente o curso natural e/ou histórico das águas pluviais; (d) A viabilidade técnica e a adequação das alternativas apontadas para o escoamento correto das águas (bombeamento/recalque para a testada frontal do imóvel dos réus, escoamento por gravidade, ou passagem canalizada pelo galpão do autor); (e) A regularidade técnica da fixação dos rufos e calhas no muro divisório entre os imóveis. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a nocividade do escoamento, o dano e a viabilidade técnica de adequação do sistema pelo prédio dos réus. Incumbe aos réus comprovar a existência e consolidação da servidão aparente por período prolongado, bem como que o empoçamento derivou exclusivamente do fechamento indevido pelo autor do curso natural das águas. Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia (topografia, viabilidade de escoamento por gravidade ou bombeamento, e verificação de servidão ou interferência estrutural), a prova testemunhal postulada por ambas as partes se mostra insuficiente para a solução segura da lide. Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA com fulcro no artigo 464 e seguintes do CPC. Para tanto Nomeio o(a) Engenheiro(a) RAFAEL CARLOS VITTORI, devidamente cadastrado(a) no sistema do TJSP, o(a) qual deverá ser intimado(a) eletronicamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos. Considerando que a realização da prova pericial atende ao interesse do Juízo na elucidação dos pontos controvertidos e atende a pedidos implícitos e explícitos de apuração técnica de ambas as partes (artigo 95 do CPC), o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autor e réus (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). Indefiro por ora a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (fls. 139 e 140/141), cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a encerramento do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP)