1015627-84.2018.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015627-84.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucimara Macedo dos Santos - Idiney Lemyro de Amorim e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos. Fls. 586/589: Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade contra a r. sentença de fls. 566/569, que julgara procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo da autora a propriedade do imóvel com área total definida em laudo pericial, localizado na Rua Adelino de Mello, nº 301, Vila Cléo, Município e Comarca de Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 76.801, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 498 e 497. Aduz que o decisum padece de contradição/erro material, uma vez que a petição inicial expressamente qualifica a demanda como ação de usucapião especial urbana, ao passo que a sentença refere-se ao pleito sendo ação de usucapião extraordinário. Ademais, alega que o julgado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos do município sobre a clandestinidade do loteamento e afetação de área pública. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontado, com a integração do julgado. Às fls. 884, determinada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sobrevindo manifestação às fls. 887/889 (requeridas) e 890/891 (requerente), protestando pela rejeição dos embargos de declaração. Por petição de fls. 893/895, a antiga patrona do condomínio autor manifestou-se nos autos, com documentos (fls. 896/903), requerendo a reserva de eventuais honorários de sucumbência em seu favor, bem assim, a reinclusão de seu nome como interessada, a fim de receber publicações das decisões do processo. Decido. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 590) acolhendo-os tão somente para correção do erro material constante do julgado, para constar a correta identificação da ação como usucapião especial urbana, conforme consta da petição inicial, evitando-se, destarte, incorrer em sentença extra petita. Posto isto, nos termos do art. 494, II, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, retifico o erro material verificado na sentença, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião especial urbana, como sendo de LUCIMARA MACEDO DOS SANTOS, a propriedade do imóvel com área total definida em laudo pericial, localizado na Rua Adelino de Mello, nº 301, Vila Cléo, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 76.801, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 498 e 497, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da presente decisão. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e rés ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono da requerente e 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono das requeridas, atualizáveis a partir desta decisão, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). (...) Ficam mantidos os demais termos da r. sentença, procedendo a zelosa serventia às devidas anotações e retificações em relação ao erro material ora corrigido. Rejeito, contudo, os embargos declaratórios quanto às demais alegações deduzidas às fls. 586/589, uma vez que, nesse particular, a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMARA MACEDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
OAB: 187223/SP
ANA CLAUDIA DA SILVA
OAB: 243385/SP
ANTONIO CARLOS BARBOSA
OAB: 126063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015627-84.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucimara Macedo dos Santos - Idiney Lemyro de Amorim e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos. Fls. 586/589: Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade contra a r. sentença de fls. 566/569, que julgara procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo da autora a propriedade do imóvel com área total definida em laudo pericial, localizado na Rua Adelino de Mello, nº 301, Vila Cléo, Município e Comarca de Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 76.801, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 498 e 497. Aduz que o decisum padece de contradição/erro material, uma vez que a petição inicial expressamente qualifica a demanda como ação de usucapião especial urbana, ao passo que a sentença refere-se ao pleito sendo ação de usucapião extraordinário. Ademais, alega que o julgado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos do município sobre a clandestinidade do loteamento e afetação de área pública. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontado, com a integração do julgado. Às fls. 884, determinada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sobrevindo manifestação às fls. 887/889 (requeridas) e 890/891 (requerente), protestando pela rejeição dos embargos de declaração. Por petição de fls. 893/895, a antiga patrona do condomínio autor manifestou-se nos autos, com documentos (fls. 896/903), requerendo a reserva de eventuais honorários de sucumbência em seu favor, bem assim, a reinclusão de seu nome como interessada, a fim de receber publicações das decisões do processo. Decido. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 590) acolhendo-os tão somente para correção do erro material constante do julgado, para constar a correta identificação da ação como usucapião especial urbana, conforme consta da petição inicial, evitando-se, destarte, incorrer em sentença extra petita. Posto isto, nos termos do art. 494, II, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, retifico o erro material verificado na sentença, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião especial urbana, como sendo de LUCIMARA MACEDO DOS SANTOS, a propriedade do imóvel com área total definida em laudo pericial, localizado na Rua Adelino de Mello, nº 301, Vila Cléo, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, registrado sob o nº 76.801, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 498 e 497, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da presente decisão. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e rés ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono da requerente e 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono das requeridas, atualizáveis a partir desta decisão, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). (...) Ficam mantidos os demais termos da r. sentença, procedendo a zelosa serventia às devidas anotações e retificações em relação ao erro material ora corrigido. Rejeito, contudo, os embargos declaratórios quanto às demais alegações deduzidas às fls. 586/589, uma vez que, nesse particular, a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)