1015625-46.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015625-46.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivone Domingos Bueno Couto - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Retomo o curso processual após o julgamento do Tema repetitivo (fls. 297/298) e reporto-me à decisão de fl. 291. Considerando que não houve impugnação ao valor requerido pela expert, bem como não ser vislumbrado pelo Juízo que a perita tenha cometido qualquer exagero, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.200,00. Caberá à parte ré efetuar o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.600,00 (50% de R$ 3.200,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Ante o indeferimento à fl. 291 da renúncia pelo patrono da parte ré (fls. 281/286) pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, conforme exige o art. 112, §1º, do CPC, mesmo após concessão de prazo para comprovação (fl. 287), fica intimado na pessoa de seu patrono para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a expedição de ofício para a Defensoria Pública, para que proceda a reserva dos honorários periciais, com relação a cota-parte da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (7. Grafotécnica - 15 UFESPs). Reitere-se que a perita deverá providenciar local para coleta das assinaturas para o exame pericial. Não havendo deposito no prazo fixado, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença, com presunção que a prova seria produzida em favor daquele que alegou a falsidade da assinatura e não pode comprovar pela não realização da perícia grafotécnica. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito e também da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Cumpram todas as determinações com a brevidade necessária. Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVONE DOMINGOS BUENO COUTO
Réu UNIBAP – UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB: 75798/RS
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
ALFREDO ANTONIO BLOISE
OAB: 281547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015625-46.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivone Domingos Bueno Couto - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Retomo o curso processual após o julgamento do Tema repetitivo (fls. 297/298) e reporto-me à decisão de fl. 291. Considerando que não houve impugnação ao valor requerido pela expert, bem como não ser vislumbrado pelo Juízo que a perita tenha cometido qualquer exagero, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.200,00. Caberá à parte ré efetuar o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.600,00 (50% de R$ 3.200,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Ante o indeferimento à fl. 291 da renúncia pelo patrono da parte ré (fls. 281/286) pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, conforme exige o art. 112, §1º, do CPC, mesmo após concessão de prazo para comprovação (fl. 287), fica intimado na pessoa de seu patrono para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a expedição de ofício para a Defensoria Pública, para que proceda a reserva dos honorários periciais, com relação a cota-parte da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (7. Grafotécnica - 15 UFESPs). Reitere-se que a perita deverá providenciar local para coleta das assinaturas para o exame pericial. Não havendo deposito no prazo fixado, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença, com presunção que a prova seria produzida em favor daquele que alegou a falsidade da assinatura e não pode comprovar pela não realização da perícia grafotécnica. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito e também da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Cumpram todas as determinações com a brevidade necessária. Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)