Detalhe do processo

1015625-46.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015625-46.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivone Domingos Bueno Couto - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Retomo o curso processual após o julgamento do Tema repetitivo (fls. 297/298) e reporto-me à decisão de fl. 291. Considerando que não houve impugnação ao valor requerido pela expert, bem como não ser vislumbrado pelo Juízo que a perita tenha cometido qualquer exagero, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.200,00. Caberá à parte ré efetuar o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.600,00 (50% de R$ 3.200,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Ante o indeferimento à fl. 291 da renúncia pelo patrono da parte ré (fls. 281/286) pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, conforme exige o art. 112, §1º, do CPC, mesmo após concessão de prazo para comprovação (fl. 287), fica intimado na pessoa de seu patrono para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a expedição de ofício para a Defensoria Pública, para que proceda a reserva dos honorários periciais, com relação a cota-parte da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (7. Grafotécnica - 15 UFESPs). Reitere-se que a perita deverá providenciar local para coleta das assinaturas para o exame pericial. Não havendo deposito no prazo fixado, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença, com presunção que a prova seria produzida em favor daquele que alegou a falsidade da assinatura e não pode comprovar pela não realização da perícia grafotécnica. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito e também da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Cumpram todas as determinações com a brevidade necessária. Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONE DOMINGOS BUENO COUTO

Réu UNIBAP – UNIãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA GONÇALVES VARGAS

OAB: 75798/RS

DANIEL GERBER

OAB: 473254/SP

ALFREDO ANTONIO BLOISE

OAB: 281547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015625-46.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivone Domingos Bueno Couto - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Retomo o curso processual após o julgamento do Tema repetitivo (fls. 297/298) e reporto-me à decisão de fl. 291. Considerando que não houve impugnação ao valor requerido pela expert, bem como não ser vislumbrado pelo Juízo que a perita tenha cometido qualquer exagero, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.200,00. Caberá à parte ré efetuar o pagamento de sua cota-parte de R$ 1.600,00 (50% de R$ 3.200,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Ante o indeferimento à fl. 291 da renúncia pelo patrono da parte ré (fls. 281/286) pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, conforme exige o art. 112, §1º, do CPC, mesmo após concessão de prazo para comprovação (fl. 287), fica intimado na pessoa de seu patrono para comprovar o respectivo depósito dos honorários periciais. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a expedição de ofício para a Defensoria Pública, para que proceda a reserva dos honorários periciais, com relação a cota-parte da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (7. Grafotécnica - 15 UFESPs). Reitere-se que a perita deverá providenciar local para coleta das assinaturas para o exame pericial. Não havendo deposito no prazo fixado, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença, com presunção que a prova seria produzida em favor daquele que alegou a falsidade da assinatura e não pode comprovar pela não realização da perícia grafotécnica. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito e também da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Cumpram todas as determinações com a brevidade necessária. Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)