Detalhe do processo

1015612-78.2014.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015612-78.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Barrozo - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa à diferença de correção monetária não creditada às cadernetas de poupança em janeiro de 1989, promovido por Eduardo Barrozo em face do Banco do Brasil S/A. Rejeitadas as impugnações do executado pela sentença de fls. 90/93, que o condenou ainda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito corrigido, o executado depositou R$ 23.775,96 em 23/04/2015, conforme fls. 79, remanescendo controvertido apenas o critério de atualização do saldo, em especial a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil a fls. 373/374, com a nomeação do senhor Rodrigo de Oliveira Vila, cujos honorários foram adiantados pelo executado. Sobreveio a decisão de fls. 423/425, pela qual este Juízo determinou a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consignando expressamente que os cálculos deveriam desconsiderar a existência do depósito garantia, dado o descompasso entre a atualização ocorrida na conta judicial e a evolução da dívida, e assentando que, após a homologação do quantum devido, o executado seria intimado para o pagamento e os valores dados em garantia lhe seriam restituídos. Na mesma oportunidade, determinou-se ao perito a adequação do cálculo àquele entendimento, providência de que foi cientificado a fls. 430. Em atendimento, o perito apresentou o laudo adequado a fls. 433/445, no qual apurou, sobre a diferença de NCz$ 249,70 verificada na conta CEESP Ag. 016-7 nº 14 017.045-7, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, ocorrida em 21/06/1993, até 31/12/2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, chegando a R$ 113.427,28 de principal e a R$ 11.342,73 de verba honorária, no total de R$ 124.770,00 até 28/11/2025. Intimadas as partes pelo ato ordinatório de fls. 446, publicado a fls. 447/448, manifestou-se o executado a fls. 449/456, instruindo a petição com parecer de assistente técnico, e o exequente a fls. 457, este para declarar concordância integral com o laudo. É o relatório. Decido. Três são os pontos deduzidos na manifestação do executado, a saber, a discordância parcial do laudo pericial por suposta aplicação incompleta da metodologia do Tema 677, o requerimento de que a serventia apresente extrato atualizado da conta judicial única, com a indicação de todos os depósitos e de eventuais levantamentos, e o requerimento de que as custas processuais sejam apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial. O exequente, por sua vez, limitou-se a concordar com o laudo. Com efeito, a discordância do executado não se dirige à metodologia empregada pelo perito, mas ao próprio critério fixado por este Juízo. Seu assistente técnico afirma, de forma expressa, que o recálculo do contrato foi elaborado corretamente e que nada há de irregular no cálculo apresentado pelo expert designado, conforme fls. 453. A objeção reduz-se, assim, à ausência de abatimento do depósito judicial e dos eventuais levantamentos, isto é, precisamente àquilo que a decisão de fls. 423/425 determinou fosse desconsiderado - justamente porque bastava compulsar os autos para verificar que nenhum levantamento foi feito em favor da parte exequente. E, nesta data, em consulta direta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifiquei que a conta judicial nº 1700125229633, vinculada a estes autos, registra capital inicial e saldo atual de capital de R$ 23.775,96, correspondentes ao depósito efetuado em 23/04/2015, apresentando saldo apurado de R$ 46.798,81 até 30/06/2026 e saldo projetado de R$ 47.113,53 para 31/07/2026, sem valor bloqueado ou agendado para resgate. Em todo o período compreendido entre 23/04/2015 e a presente data não há um único lançamento a débito, mas exclusivamente créditos de rendimentos, a título de correção e de juros. Não houve, portanto, levantamento algum pelo exequente, que era justamente o que o executado pretendia apurar. O dado, de resto, já constava dos autos desde o extrato de fls. 314/316, juntado pelo próprio executado, que é também a instituição depositária, e que retratava a mesma ausência de débitos até 28/04/2023. Não subsiste, assim, a alegação de que seria impossível quantificar a obrigação por falta desse documento. De outro lado, o laudo de fls. 433/445 observou fielmente os parâmetros do título e das decisões proferidas neste feito, reproduzindo os índices, as taxas e os marcos temporais definidos a fls. 92/93, no v. acórdão de fls. 353/358 e na decisão de fls. 423/425, e seus valores parciais guardam consistência aritmética com o total apurado. Somadas a concordância do exequente e a concordância do assistente técnico do executado quanto à metodologia, não há óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 433/445, fixando em R$ 124.770,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais), para 28/11/2025, o valor devido pelo executado, nele compreendidos R$ 113.427,28 a título de principal e R$ 11.342,73 a título de honorários advocatícios de 10% arbitrados na sentença de fls. 92/93, rejeitando a objeção deduzida a fls. 449/456 e mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 423/425. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o débito, atualizado desde 28 de novembro de 2025 até a data do recolhimento pelos critérios do título, quais sejam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios simples de 1% ao mês, acompanhando o recolhimento a respectiva memória de cálculo. Poderá fazê-lo, à sua escolha, mediante depósito integral do valor atualizado em nova conta judicial vinculada a estes autos, hipótese em que desde já lhe fica deferido o levantamento do saldo da conta nº 1700125229633, ou mediante complementação dessa mesma conta até o montante devido, caso em que o saldo será integralmente entregue ao exequente. Paralelamente, considerando a ordem de sequestro quanto a valores existentes devidos aos patronos Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, tudo conforme expedientes juntados aos autos, determino que sejam apresentados os contratos de honorários, firmados com as partes, bem como de parceria entre os advogados, de modo a avaliar a parcela dos valores a serem retidos e liberados. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A.

Autor EDUARDO BARROZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

ARNOR SERAFIM JUNIOR

OAB: 79797/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

SILVANA MARA CANAVER

OAB: 93933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015612-78.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Barrozo - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa à diferença de correção monetária não creditada às cadernetas de poupança em janeiro de 1989, promovido por Eduardo Barrozo em face do Banco do Brasil S/A. Rejeitadas as impugnações do executado pela sentença de fls. 90/93, que o condenou ainda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito corrigido, o executado depositou R$ 23.775,96 em 23/04/2015, conforme fls. 79, remanescendo controvertido apenas o critério de atualização do saldo, em especial a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de perícia contábil a fls. 373/374, com a nomeação do senhor Rodrigo de Oliveira Vila, cujos honorários foram adiantados pelo executado. Sobreveio a decisão de fls. 423/425, pela qual este Juízo determinou a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consignando expressamente que os cálculos deveriam desconsiderar a existência do depósito garantia, dado o descompasso entre a atualização ocorrida na conta judicial e a evolução da dívida, e assentando que, após a homologação do quantum devido, o executado seria intimado para o pagamento e os valores dados em garantia lhe seriam restituídos. Na mesma oportunidade, determinou-se ao perito a adequação do cálculo àquele entendimento, providência de que foi cientificado a fls. 430. Em atendimento, o perito apresentou o laudo adequado a fls. 433/445, no qual apurou, sobre a diferença de NCz$ 249,70 verificada na conta CEESP Ag. 016-7 nº 14 017.045-7, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, ocorrida em 21/06/1993, até 31/12/2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, chegando a R$ 113.427,28 de principal e a R$ 11.342,73 de verba honorária, no total de R$ 124.770,00 até 28/11/2025. Intimadas as partes pelo ato ordinatório de fls. 446, publicado a fls. 447/448, manifestou-se o executado a fls. 449/456, instruindo a petição com parecer de assistente técnico, e o exequente a fls. 457, este para declarar concordância integral com o laudo. É o relatório. Decido. Três são os pontos deduzidos na manifestação do executado, a saber, a discordância parcial do laudo pericial por suposta aplicação incompleta da metodologia do Tema 677, o requerimento de que a serventia apresente extrato atualizado da conta judicial única, com a indicação de todos os depósitos e de eventuais levantamentos, e o requerimento de que as custas processuais sejam apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial. O exequente, por sua vez, limitou-se a concordar com o laudo. Com efeito, a discordância do executado não se dirige à metodologia empregada pelo perito, mas ao próprio critério fixado por este Juízo. Seu assistente técnico afirma, de forma expressa, que o recálculo do contrato foi elaborado corretamente e que nada há de irregular no cálculo apresentado pelo expert designado, conforme fls. 453. A objeção reduz-se, assim, à ausência de abatimento do depósito judicial e dos eventuais levantamentos, isto é, precisamente àquilo que a decisão de fls. 423/425 determinou fosse desconsiderado - justamente porque bastava compulsar os autos para verificar que nenhum levantamento foi feito em favor da parte exequente. E, nesta data, em consulta direta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifiquei que a conta judicial nº 1700125229633, vinculada a estes autos, registra capital inicial e saldo atual de capital de R$ 23.775,96, correspondentes ao depósito efetuado em 23/04/2015, apresentando saldo apurado de R$ 46.798,81 até 30/06/2026 e saldo projetado de R$ 47.113,53 para 31/07/2026, sem valor bloqueado ou agendado para resgate. Em todo o período compreendido entre 23/04/2015 e a presente data não há um único lançamento a débito, mas exclusivamente créditos de rendimentos, a título de correção e de juros. Não houve, portanto, levantamento algum pelo exequente, que era justamente o que o executado pretendia apurar. O dado, de resto, já constava dos autos desde o extrato de fls. 314/316, juntado pelo próprio executado, que é também a instituição depositária, e que retratava a mesma ausência de débitos até 28/04/2023. Não subsiste, assim, a alegação de que seria impossível quantificar a obrigação por falta desse documento. De outro lado, o laudo de fls. 433/445 observou fielmente os parâmetros do título e das decisões proferidas neste feito, reproduzindo os índices, as taxas e os marcos temporais definidos a fls. 92/93, no v. acórdão de fls. 353/358 e na decisão de fls. 423/425, e seus valores parciais guardam consistência aritmética com o total apurado. Somadas a concordância do exequente e a concordância do assistente técnico do executado quanto à metodologia, não há óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 433/445, fixando em R$ 124.770,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais), para 28/11/2025, o valor devido pelo executado, nele compreendidos R$ 113.427,28 a título de principal e R$ 11.342,73 a título de honorários advocatícios de 10% arbitrados na sentença de fls. 92/93, rejeitando a objeção deduzida a fls. 449/456 e mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 423/425. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o débito, atualizado desde 28 de novembro de 2025 até a data do recolhimento pelos critérios do título, quais sejam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios simples de 1% ao mês, acompanhando o recolhimento a respectiva memória de cálculo. Poderá fazê-lo, à sua escolha, mediante depósito integral do valor atualizado em nova conta judicial vinculada a estes autos, hipótese em que desde já lhe fica deferido o levantamento do saldo da conta nº 1700125229633, ou mediante complementação dessa mesma conta até o montante devido, caso em que o saldo será integralmente entregue ao exequente. Paralelamente, considerando a ordem de sequestro quanto a valores existentes devidos aos patronos Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, tudo conforme expedientes juntados aos autos, determino que sejam apresentados os contratos de honorários, firmados com as partes, bem como de parceria entre os advogados, de modo a avaliar a parcela dos valores a serem retidos e liberados. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)