Detalhe do processo

1015609-56.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Warrant
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015609-56.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O banco complementou o valor dos honorários periciais. Expeça-se MLE no valor de R$ 6.000,00 (fl. 420) em favor do perito com os dados bancários de fl. 410. 2. O laudo pericial apurou como devido o saldo remanescente de R$ 134.038,57 (R$ 122.868,69 + R$11.169,88) para março/2026. Intimados, o exequente concordou com os cálculos e o banco, por sua vez, discordou alegando que o cálculo apresentado pelo expert não considerou nenhum valor levantado no decorrer do processo, requerendo que a Serventia disponibilize o extrato atualizado da conta judicial a fim de verificar todos os depósitos efetuados nos autos e eventuais levantamentos ocorridos no decorrer do processo, bem como o saldo atualizado. Pelo que se observa dos autos, o laudo pericial apurou como devida em 08/05/2019 a importância de R$ 54.623,31. Deste valor foi deduzida a quantia efetivamente levantada R$ 26.458,12, apurando-se o saldo remanescente de R$ 28.165,19 para a data do depósito e que, atualizado até a data da perícia em março/2026, resultou no valor de R$ 134.038,57. Não tem razão o banco quanto ao alegado pois os cálculos do expert se restringiram aos critérios determinados por este Juízo, em observância ao Tema 677 do STJ, deduzindo-se o valor efetivamente levantado R$ 26.458,12 (com os rendimentos para data do resgate) e não o valor nominal R$ 22.762,10. Então, desnecessária a providência solicitada pelo banco pois o perito considerou os elementos dos autos notadamente o comprovante de resgate de fl. 293 que foi suficiente para identificar o valor levantado para, então, deduzi-lo do valor devido. Às partes, só incumbe neste momento processual alegar eventuais incorreções nos cálculos do perito em relação aos critérios elencados na decisão que designou a perícia contábil e não contestá-los. Diante do exposto, homologo o valor total de R$ 134.038,57 para março/2026 nos quais estão incluídos os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523, §1º do CPC. 3. O Executado efetuou o depósito de R$ 25.038,32, dos quais ficaram retidos R$ 2.276,22. Então, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca deste valor, dizendo se pretendem o seu abatimento do valor a ser depositado ou se deve ser revertido ao banco que deverá realizar novo depósito integral e atualizado. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015609-56.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O banco complementou o valor dos honorários periciais. Expeça-se MLE no valor de R$ 6.000,00 (fl. 420) em favor do perito com os dados bancários de fl. 410. 2. O laudo pericial apurou como devido o saldo remanescente de R$ 134.038,57 (R$ 122.868,69 + R$11.169,88) para março/2026. Intimados, o exequente concordou com os cálculos e o banco, por sua vez, discordou alegando que o cálculo apresentado pelo expert não considerou nenhum valor levantado no decorrer do processo, requerendo que a Serventia disponibilize o extrato atualizado da conta judicial a fim de verificar todos os depósitos efetuados nos autos e eventuais levantamentos ocorridos no decorrer do processo, bem como o saldo atualizado. Pelo que se observa dos autos, o laudo pericial apurou como devida em 08/05/2019 a importância de R$ 54.623,31. Deste valor foi deduzida a quantia efetivamente levantada R$ 26.458,12, apurando-se o saldo remanescente de R$ 28.165,19 para a data do depósito e que, atualizado até a data da perícia em março/2026, resultou no valor de R$ 134.038,57. Não tem razão o banco quanto ao alegado pois os cálculos do expert se restringiram aos critérios determinados por este Juízo, em observância ao Tema 677 do STJ, deduzindo-se o valor efetivamente levantado R$ 26.458,12 (com os rendimentos para data do resgate) e não o valor nominal R$ 22.762,10. Então, desnecessária a providência solicitada pelo banco pois o perito considerou os elementos dos autos notadamente o comprovante de resgate de fl. 293 que foi suficiente para identificar o valor levantado para, então, deduzi-lo do valor devido. Às partes, só incumbe neste momento processual alegar eventuais incorreções nos cálculos do perito em relação aos critérios elencados na decisão que designou a perícia contábil e não contestá-los. Diante do exposto, homologo o valor total de R$ 134.038,57 para março/2026 nos quais estão incluídos os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523, §1º do CPC. 3. O Executado efetuou o depósito de R$ 25.038,32, dos quais ficaram retidos R$ 2.276,22. Então, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca deste valor, dizendo se pretendem o seu abatimento do valor a ser depositado ou se deve ser revertido ao banco que deverá realizar novo depósito integral e atualizado. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)