1015604-09.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015604-09.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Araguaia Projetos e Serviços Ltda - Contern Construções e Comércio Ltda. - Vistos. I) Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora "Araguaia Projetos", em atenção à decisão proferida a fl. 3079, requerendo a produção de provas anteriormente indeferidas, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo em Recurso Especial (fls. 2.941/3.077). Compulsando os autos, verifica-se que o C. STJ acolheu o pleito recursal da empresa autora para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Defiro , portanto, o pedido de produção de provas formulado pela empresa autora às fls. 3082/3084. II) Sob esse aspecto, a oitiva das testemunhas mostra-se pertinente e relevante para a elucidação dos fatos controvertidos, notadamente acerca das tratativas contratuais, da execução dos serviços e das estratégias negociais mencionadas pela requerente. III) Em contrapartida, indefiro o pedido do depoimento do representante da parte autora Isso poque, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é instituto voltado à obtenção da confissão da parte contrária, e não à produção de prova a favor do próprio depoente. IV) Ademais, a produção de prova técnica revela-se necessária para dirimir dúvidas remanescentes quanto à exatidão dos valores pleiteados na presente ação monitória, garantindo maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional final. Para tanto, nomeio Rui Watanabe, o qual deverá ser intimado para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os honorários periciais, os quais serão adiantados pela autora. V) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. VI) Ficam intimadas as partes para a apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do CPC, com qualificação completa. VII) Por fim, as partes deverão indicar os emais (endereços eletrônicos) para envio do link da audiência que será de forma virtual, a ser agendada após a elaboração do laudo pericial. Int. - ADV: SOFIA CAVALCANTI CAMPELO (OAB 42072/PE), FABRICIO WADHY REBEHY BONINI (OAB 382021/SP), GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB 313533/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARAGUAIA PROJETOS E SERVIçOS LTDA
Réu CONTERN CONSTRUçõES E COMéRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO WADHY REBEHY BONINI
OAB: 382021/SP
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO
OAB: 42072/PE
GUILHERME DE MEIRA COELHO
OAB: 313533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015604-09.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Araguaia Projetos e Serviços Ltda - Contern Construções e Comércio Ltda. - Vistos. I) Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora "Araguaia Projetos", em atenção à decisão proferida a fl. 3079, requerendo a produção de provas anteriormente indeferidas, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo em Recurso Especial (fls. 2.941/3.077). Compulsando os autos, verifica-se que o C. STJ acolheu o pleito recursal da empresa autora para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Defiro , portanto, o pedido de produção de provas formulado pela empresa autora às fls. 3082/3084. II) Sob esse aspecto, a oitiva das testemunhas mostra-se pertinente e relevante para a elucidação dos fatos controvertidos, notadamente acerca das tratativas contratuais, da execução dos serviços e das estratégias negociais mencionadas pela requerente. III) Em contrapartida, indefiro o pedido do depoimento do representante da parte autora Isso poque, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal é instituto voltado à obtenção da confissão da parte contrária, e não à produção de prova a favor do próprio depoente. IV) Ademais, a produção de prova técnica revela-se necessária para dirimir dúvidas remanescentes quanto à exatidão dos valores pleiteados na presente ação monitória, garantindo maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional final. Para tanto, nomeio Rui Watanabe, o qual deverá ser intimado para esclarecer se tem condições de realizar a tarefa, e em caso positivo, estimar os honorários periciais, os quais serão adiantados pela autora. V) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. VI) Ficam intimadas as partes para a apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do CPC, com qualificação completa. VII) Por fim, as partes deverão indicar os emais (endereços eletrônicos) para envio do link da audiência que será de forma virtual, a ser agendada após a elaboração do laudo pericial. Int. - ADV: SOFIA CAVALCANTI CAMPELO (OAB 42072/PE), FABRICIO WADHY REBEHY BONINI (OAB 382021/SP), GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB 313533/SP)