Detalhe do processo

1015600-52.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015600-52.2026.8.13.0145/MG AUTOR : THIAGO FELIPE DE SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) : RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por THIAGO FELIPE DE SOUZA MATTOS em face de SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMÍNIO LTDA. , URBAVILLE URBANISMO S.A. e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que, em 07/11/2020, celebrou com a primeira requerida dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda referentes aos lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 06 do empreendimento Reserva Salvaterra , pelos valores de R$ 234.676,88 e R$ 234.310,78, respectivamente. Sustenta que efetuou pagamentos no montante de R$ 196.157,52 referentes ao primeiro lote e R$ 195.726,98 referentes ao segundo, além de R$ 36.589,05 a título de comissão de corretagem. Afirma que as requeridas integram o mesmo grupo econômico, possuindo identidade de controle societário, sede comum e atuação conjunta na condução do empreendimento imobiliário, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Aduz, ainda, que a segunda e a terceira rés comunicaram formalmente aos adquirentes a assunção das operações e obrigações relativas ao empreendimento. Narra que o contrato previa a conclusão das obras em 28 meses contados do registro da incorporação imobiliária, admitida prorrogação de seis meses, de modo que o prazo final para entrega dos lotes teria expirado em 09/08/2023. Contudo, sustenta que as obras de infraestrutura e da área de lazer permanecem inacabadas, inexistindo previsão concreta para conclusão do empreendimento. Aduz que atas de assembleias condominiais, comunicações encaminhadas aos adquirentes, boletim de ocorrência e laudo pericial produzido em outro processo judicial demonstram o atraso substancial das obras, a ausência de conclusão da infraestrutura, o abandono do canteiro de obras e a existência de diversas inadequações técnicas no empreendimento. Defende a caracterização de inadimplemento contratual das rés e sustenta fazer jus à resolução dos contratos celebrados, com restituição integral das quantias pagas, inclusive valores desembolsados a título de corretagem, além da incidência das penalidades contratuais previstas nos instrumentos firmados entre as partes. Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos, bem como que as requeridas se abstenham de promover cobranças, negativação do nome do autor ou qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionada aos contratos objeto da demanda, até julgamento final da ação ou subsidiáriamente para autorizar que os valores mensais previstos contratualmente sejam pagos pelo Autor através de depósito judicial nos presentes autos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Novo Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que no caso dos presente autos aplica-se ao pedido subsidiário. Com efeito, a documentação acostada demonstra que os demandantes vêm cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, tendo comprovado a quitação das parcelas vencidas e de substancial parcela do preço ajustado para aquisição do imóvel evento 1, DOC10 . Trata-se, portanto, de situação distinta daquela em que o adquirente busca simplesmente legitimar inadimplemento próprio. A pretensão deduzida não visa afastar obrigações pretéritas já constituídas, mas apenas impedir a continuidade da exigência de pagamentos futuros diante de indícios concretos de descumprimento contratual pela incorporadora e pelas demais empresas integrantes do empreendimento. A plausibilidade das alegações autorais é reforçada, ainda, pela juntada de laudo pericial recentemente produzido em demanda judicial envolvendo o mesmo empreendimento evento 1, DOC19 evento 1, DOC17 , documento que aponta a existência de pendências construtivas relevantes e a não conclusão das obras prometidas aos adquirentes. Embora referido elemento probatório tenha sido produzido em processo diverso e esteja sujeito ao crivo do contraditório nestes autos, não se pode ignorar seu valor indiciário neste momento processual, sobretudo quando suas conclusões guardam consonância com os demais documentos apresentados, inclusive atas condominiais, comunicações encaminhadas aos adquirentes e registros que indicam a persistência das irregularidades narradas na petição inicial. Por outro lado, o deferimento da tutela em sua extensão máxima, consistente na simples suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas sem qualquer garantia patrimonial, recomenda cautela. Isso porque a medida possui evidente potencial de irreversibilidade prática. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, as requeridas poderiam encontrar dificuldades para reconstituir integralmente os valores que deixaram de ser recebidos durante todo o período de tramitação processual, especialmente diante da inexistência, neste momento, de elementos seguros que demonstrem a efetiva solvabilidade dos autores para suportar, de uma só vez, eventual débito acumulado. Em contrapartida, o pedido subsidiário formulado pelos autores mostra-se apto a conciliar os interesses contrapostos e a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. A substituição do pagamento direto às requeridas pelo depósito judicial das parcelas vincendas constitui medida menos gravosa, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, pois mantém íntegro o fluxo financeiro correspondente ao contrato, ao mesmo tempo em que impede que os autores sejam compelidos a continuar adimplindo diretamente obrigação cuja causa contratual encontra-se seriamente questionada. A providência também assegura às requeridas a necessária proteção patrimonial, uma vez que os valores permanecerão vinculados ao Juízo, garantindo que, em caso de improcedência da ação, possam ser imediatamente levantados por quem demonstrar ser seu legítimo titular. Preserva-se, assim, a reversibilidade da medida e afasta-se o risco de prejuízo irreparável para qualquer das partes, circunstância que recomenda a adoção da solução intermediária requerida subsidiariamente. Por fim, o perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas em cenário de possível inadimplemento contratual das requeridas impõe aos autores o risco de suportarem desembolsos sucessivos e de difícil recuperação futura, ao passo que a ausência de medida judicial poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional buscada. O depósito judicial das prestações vincendas revela-se, portanto, mecanismo idôneo para resguardar o resultado útil do processo até que a controvérsia seja definitivamente solucionada após a necessária instrução probatória. Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência em sua modalidade subsidiária, para determinar que os autores promovam o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato nos respectivos vencimentos, suspendendo-se, enquanto vigente esta decisão, a exigibilidade do pagamento direto às requeridas. III-DISPOSITIVO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA subsidiário para determinar que o autor promova o depósito judicial das parcelas vincendas decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda dos dois lotes objetos da lide, observando-se os respectivos vencimentos contratuais, no prazo de até 05 (cinco) dias após cada vencimento. Em contrapartida, enquanto os depósitos forem regularmente efetuados, fica suspensa a exigibilidade do pagamento direto às requeridas relativamente às parcelas vincendas abrangidas por esta decisão, vedada a adoção de quaisquer medidas de cobrança fundadas exclusivamente na ausência de pagamento direto dessas prestações. Ressalto que a presente decisão não alcança parcelas eventualmente vencidas antes do ajuizamento da ação, limitando-se às prestações vincendas. Advirto os autores de que a ausência de realização dos depósitos judiciais nos prazos acima fixados implicará a automática perda da eficácia da presente tutela provisória em relação à respectiva parcela não depositada, independentemente de nova intimação. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente). Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos . 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias , especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido , sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Intime-se.Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO FELIPE DE SOUZA MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA

OAB: 184529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015600-52.2026.8.13.0145/MG AUTOR : THIAGO FELIPE DE SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) : RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por THIAGO FELIPE DE SOUZA MATTOS em face de SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMÍNIO LTDA. , URBAVILLE URBANISMO S.A. e VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que, em 07/11/2020, celebrou com a primeira requerida dois Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda referentes aos lotes nº 05 e nº 06 da Quadra 06 do empreendimento Reserva Salvaterra , pelos valores de R$ 234.676,88 e R$ 234.310,78, respectivamente. Sustenta que efetuou pagamentos no montante de R$ 196.157,52 referentes ao primeiro lote e R$ 195.726,98 referentes ao segundo, além de R$ 36.589,05 a título de comissão de corretagem. Afirma que as requeridas integram o mesmo grupo econômico, possuindo identidade de controle societário, sede comum e atuação conjunta na condução do empreendimento imobiliário, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. Aduz, ainda, que a segunda e a terceira rés comunicaram formalmente aos adquirentes a assunção das operações e obrigações relativas ao empreendimento. Narra que o contrato previa a conclusão das obras em 28 meses contados do registro da incorporação imobiliária, admitida prorrogação de seis meses, de modo que o prazo final para entrega dos lotes teria expirado em 09/08/2023. Contudo, sustenta que as obras de infraestrutura e da área de lazer permanecem inacabadas, inexistindo previsão concreta para conclusão do empreendimento. Aduz que atas de assembleias condominiais, comunicações encaminhadas aos adquirentes, boletim de ocorrência e laudo pericial produzido em outro processo judicial demonstram o atraso substancial das obras, a ausência de conclusão da infraestrutura, o abandono do canteiro de obras e a existência de diversas inadequações técnicas no empreendimento. Defende a caracterização de inadimplemento contratual das rés e sustenta fazer jus à resolução dos contratos celebrados, com restituição integral das quantias pagas, inclusive valores desembolsados a título de corretagem, além da incidência das penalidades contratuais previstas nos instrumentos firmados entre as partes. Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos, bem como que as requeridas se abstenham de promover cobranças, negativação do nome do autor ou qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionada aos contratos objeto da demanda, até julgamento final da ação ou subsidiáriamente para autorizar que os valores mensais previstos contratualmente sejam pagos pelo Autor através de depósito judicial nos presentes autos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Novo Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que no caso dos presente autos aplica-se ao pedido subsidiário. Com efeito, a documentação acostada demonstra que os demandantes vêm cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, tendo comprovado a quitação das parcelas vencidas e de substancial parcela do preço ajustado para aquisição do imóvel evento 1, DOC10 . Trata-se, portanto, de situação distinta daquela em que o adquirente busca simplesmente legitimar inadimplemento próprio. A pretensão deduzida não visa afastar obrigações pretéritas já constituídas, mas apenas impedir a continuidade da exigência de pagamentos futuros diante de indícios concretos de descumprimento contratual pela incorporadora e pelas demais empresas integrantes do empreendimento. A plausibilidade das alegações autorais é reforçada, ainda, pela juntada de laudo pericial recentemente produzido em demanda judicial envolvendo o mesmo empreendimento evento 1, DOC19 evento 1, DOC17 , documento que aponta a existência de pendências construtivas relevantes e a não conclusão das obras prometidas aos adquirentes. Embora referido elemento probatório tenha sido produzido em processo diverso e esteja sujeito ao crivo do contraditório nestes autos, não se pode ignorar seu valor indiciário neste momento processual, sobretudo quando suas conclusões guardam consonância com os demais documentos apresentados, inclusive atas condominiais, comunicações encaminhadas aos adquirentes e registros que indicam a persistência das irregularidades narradas na petição inicial. Por outro lado, o deferimento da tutela em sua extensão máxima, consistente na simples suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas sem qualquer garantia patrimonial, recomenda cautela. Isso porque a medida possui evidente potencial de irreversibilidade prática. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, as requeridas poderiam encontrar dificuldades para reconstituir integralmente os valores que deixaram de ser recebidos durante todo o período de tramitação processual, especialmente diante da inexistência, neste momento, de elementos seguros que demonstrem a efetiva solvabilidade dos autores para suportar, de uma só vez, eventual débito acumulado. Em contrapartida, o pedido subsidiário formulado pelos autores mostra-se apto a conciliar os interesses contrapostos e a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. A substituição do pagamento direto às requeridas pelo depósito judicial das parcelas vincendas constitui medida menos gravosa, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, pois mantém íntegro o fluxo financeiro correspondente ao contrato, ao mesmo tempo em que impede que os autores sejam compelidos a continuar adimplindo diretamente obrigação cuja causa contratual encontra-se seriamente questionada. A providência também assegura às requeridas a necessária proteção patrimonial, uma vez que os valores permanecerão vinculados ao Juízo, garantindo que, em caso de improcedência da ação, possam ser imediatamente levantados por quem demonstrar ser seu legítimo titular. Preserva-se, assim, a reversibilidade da medida e afasta-se o risco de prejuízo irreparável para qualquer das partes, circunstância que recomenda a adoção da solução intermediária requerida subsidiariamente. Por fim, o perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas em cenário de possível inadimplemento contratual das requeridas impõe aos autores o risco de suportarem desembolsos sucessivos e de difícil recuperação futura, ao passo que a ausência de medida judicial poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional buscada. O depósito judicial das prestações vincendas revela-se, portanto, mecanismo idôneo para resguardar o resultado útil do processo até que a controvérsia seja definitivamente solucionada após a necessária instrução probatória. Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência em sua modalidade subsidiária, para determinar que os autores promovam o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato nos respectivos vencimentos, suspendendo-se, enquanto vigente esta decisão, a exigibilidade do pagamento direto às requeridas. III-DISPOSITIVO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA subsidiário para determinar que o autor promova o depósito judicial das parcelas vincendas decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda dos dois lotes objetos da lide, observando-se os respectivos vencimentos contratuais, no prazo de até 05 (cinco) dias após cada vencimento. Em contrapartida, enquanto os depósitos forem regularmente efetuados, fica suspensa a exigibilidade do pagamento direto às requeridas relativamente às parcelas vincendas abrangidas por esta decisão, vedada a adoção de quaisquer medidas de cobrança fundadas exclusivamente na ausência de pagamento direto dessas prestações. Ressalto que a presente decisão não alcança parcelas eventualmente vencidas antes do ajuizamento da ação, limitando-se às prestações vincendas. Advirto os autores de que a ausência de realização dos depósitos judiciais nos prazos acima fixados implicará a automática perda da eficácia da presente tutela provisória em relação à respectiva parcela não depositada, independentemente de nova intimação. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente). Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos . 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias , especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido , sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Intime-se.Cumpra-se.