1015595-25.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015595-25.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvando de Assis Eloy - Flavio Silveira Santos - Flavio Silveira Santos - - Hospital Veterinário Atibaia Ltda - Gilvando de Assis Eloy - 1. Considerando o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito. 2. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 3. Rechaço as preliminares ventiladas pelos réus. De início, observa-se que por tratar-se de relação de consumo, não há óbice que o autor, em sua condição de consumidor, pleiteie o processamento da demanda em seu Foro de Domicílio, nos termos do art. 101, inciso I do CDC. Da mesma forma, considerando-se a teoria da asserção, assim como o fato de que o requerido Hospital Veterinário Atibaia - LTDA integra cadeia de consumo, sendo, ainda, imputado a este falha na prestação de serviços, nos termos do art. 8º, XVI do Código de Ética do Médico Veterinário, não se admite sua alegação de ilegitimidade passiva. Diante das informações apresentadas nos autos, verifico que a corré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5. A controvérsia, na presente demanda, cinge-se em analisar a dinâmica dos fatos e avaliar a conduta dos réus para que se possa atestar eventual conduta culposa no período de diagnóstico/internação/avaliação do cachorro Gigante. Presente também controvérsia acerca de eventuais danos sofridos pelo autor e sua extensão, bem como a existência de nexo com a conduta dos réus. 6. Defiro a produção de prova pericial veterinária indireta, nomeando como perita judicial Nadia Lee (nadialee.periciavet@gmail.com ) Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora, vez que requerente da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. Considerando-se a dinâmica processual e em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 8. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que o ponto que o autor pretende ver esclarecido (fls. 232), culminaria com a mera repetição das alegações da contestação. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 9. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP), BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO SILVEIRA SANTOS
Réu FLAVIO SILVEIRA SANTOS
Autor GILVANDO DE ASSIS ELOY
Réu GILVANDO DE ASSIS ELOY
Réu HOSPITAL VETERINáRIO ATIBAIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA CAROLINE MANCUZO
OAB: 316399/SP
GUILHERME MENDONÇA REZANTE
OAB: 369919/SP
ALINE FERRAZ DA SILVA
OAB: 365667/SP
ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE
OAB: 288652/SP
BRUNO PAES DE ALMEIDA
OAB: 288147/SP
HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA
OAB: 320293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015595-25.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvando de Assis Eloy - Flavio Silveira Santos - Flavio Silveira Santos - - Hospital Veterinário Atibaia Ltda - Gilvando de Assis Eloy - 1. Considerando o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito. 2. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 3. Rechaço as preliminares ventiladas pelos réus. De início, observa-se que por tratar-se de relação de consumo, não há óbice que o autor, em sua condição de consumidor, pleiteie o processamento da demanda em seu Foro de Domicílio, nos termos do art. 101, inciso I do CDC. Da mesma forma, considerando-se a teoria da asserção, assim como o fato de que o requerido Hospital Veterinário Atibaia - LTDA integra cadeia de consumo, sendo, ainda, imputado a este falha na prestação de serviços, nos termos do art. 8º, XVI do Código de Ética do Médico Veterinário, não se admite sua alegação de ilegitimidade passiva. Diante das informações apresentadas nos autos, verifico que a corré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5. A controvérsia, na presente demanda, cinge-se em analisar a dinâmica dos fatos e avaliar a conduta dos réus para que se possa atestar eventual conduta culposa no período de diagnóstico/internação/avaliação do cachorro Gigante. Presente também controvérsia acerca de eventuais danos sofridos pelo autor e sua extensão, bem como a existência de nexo com a conduta dos réus. 6. Defiro a produção de prova pericial veterinária indireta, nomeando como perita judicial Nadia Lee (nadialee.periciavet@gmail.com ) Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora, vez que requerente da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. Considerando-se a dinâmica processual e em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Deverão as partes, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. 8. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que o ponto que o autor pretende ver esclarecido (fls. 232), culminaria com a mera repetição das alegações da contestação. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 9. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP), BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP)