1015586-89.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015586-89.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.R. - 1. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente M. A. C. R., acima qualificada, como curadora provisória da interditanda J. R., acima qualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Pretende a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação, na própria petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos. Portanto, deverá a parte autora recolher as custas processuais devidas (código 230-6), ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas declarações de rendimentos, bem como cópia da CTPS, ressaltando-se que a Constituição Federal exige para a gratuidade a comprovação, não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as custas, caso insista no pedido de gratuidade de justiça. Com o recolhimento das custas ou a apresentação das declarações, tornem conclusos. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça ar espeito da existência de outros legitimados (filhos) ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. Sem prejuízo, junte aos autos declaração de anuência de seu cônjuge, filho da requerida e, portanto, também legitimado ao encargo de curador. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO VASCONCELOS
OAB: 243085/SP
LARISSA SOARES SAKR
OAB: 293108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015586-89.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.R. - 1. Ante o constante dos autos, nomeio a parte requerente M. A. C. R., acima qualificada, como curadora provisória da interditanda J. R., acima qualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 3. Pretende a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação, na própria petição inicial de impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos. Portanto, deverá a parte autora recolher as custas processuais devidas (código 230-6), ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas declarações de rendimentos, bem como cópia da CTPS, ressaltando-se que a Constituição Federal exige para a gratuidade a comprovação, não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as custas, caso insista no pedido de gratuidade de justiça. Com o recolhimento das custas ou a apresentação das declarações, tornem conclusos. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça ar espeito da existência de outros legitimados (filhos) ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. Sem prejuízo, junte aos autos declaração de anuência de seu cônjuge, filho da requerida e, portanto, também legitimado ao encargo de curador. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda. Caso o Oficial de Justiça constate que a curatelada não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de seu curador provisório. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP)