Detalhe do processo

1015580-05.2021.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1015580-05.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apdo/Apte: Renata Villarinho Galli Cardoso - Vistos. Trata-se de Ação Condenatória, ajuizada por RENATA VILLARINHO GALLI CARDOSO, FERNANDA VILLARINHO GALLI GIACON e CIRO EDUARDO VILLARINHO GALLI, em face da CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, alegando, em resumo, que são legítimos proprietários das glebas de terras localizadas ao final da Avenida Afonso josé Aiello, que confrontam com o muro do loteamento residencial denominado Residencial Villaggio III, melhores descritas e identificadas pelas matrículas nº 117.287, 117.291, 117.292, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, imóveis que são parte remanescente de gleba maior, também de propriedade dos Requerentes, melhor descrita e identificada pela matrícula 103.838 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, que teve uma parcela das suas terras desapropriada pela empresa Requerida, estando o processo de desapropriação em tramite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da referida Comarca, sob o nº 1005123-50.2017.8.26.0071. Sustentaram que a desapropriação teve por objetivo a implementação de um dispositivo de rodagem localizado ao final da Avenida Afonso José Aiello, no pontilhão acima da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (SP - 225), implementado em frente aos imóveis dos Requerentes, sendo que após o término da implementação do dispositivo de rodagem, o imóvel dos Requerentes passou a ser castigado pelas águas pluviais que foram artificialmente direcionadas para a sua propriedade e vem lhes causando diversos transtornos, originando pontos de erosão no imóvel. Requerem que a requerida seja condenada a realizar obras de adequação no dispositivo de rodagem localizado ao final da Avenida Afonso José Aiello, no pontilhão acima da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (SP - 225), bem como em outras construções realizadas aos redores dos imóveis dos Requerentes, a fim de evitar-se novos danos envolvendo águas pluviais. Requerem, ainda, a reparação por danos materiais e morais. A decisão de fls. 87/89 indeferiu o pedido de tutela. A ré apresentou contestação às fls. 130/184 e juntou documentos. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição. Afirma que o dispositivo de rodagem foi concluído em 10 de setembro de 2013 e somente em dezembro de 2019, houve reclamação na ouvidoria da CART, mesmo tendo ocorrido chuvas intensas durante estes seis anos. Que a instalação do dispositivo de rodagem ao final da Avenida José Aiello em nada contribuiu para as citadas erosões no imóvel dos autores, sendo que tais danos são em decorrência da ausência de zelo com o terreno pelos próprios requerentes. Que o sistema de drenagem do dispositivo encontra-se em boas condições de uso, bem como foi desenvolvido seguindo as diretrizes, normas e instruções técnicas do DER-SP/ARTESP, mantendo-se, a capacidade de escoamento para o qual foi projetado. Que não há qualquer influência nas erosões. Defende a ausência de conduta ilícita pela requerida e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Requer improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica. Laudo pericial às fls. 574/720, tendo a ré se manifestado às fls. 724/728 e os autores às fls. 729/745. Laudo complementar às fls. 751/753 e 767/769, tendo os demandantes se manifestado às fls. 757 e 775 e a demandada às fls. 758/763 e 773/774. A decisão de fls. 776/777 indeferiu o pedido de realização de nova perícia feito pela parte ré. Agravo de instrumento às fls. 780/781, o qual não foi conhecido às fls. 785/789 e 794/798. Sobreveio a sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 826/845), a qual julgou a demanda procedente, em parte para condenar a ré a reparação por danos materiais, decorrentes das erosões e avarias constatadas na área da parte autora, limitando-se a 1/3 do valor total dos prejuízos apurados. Inconformada, argui a ré, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a obra foi concluída em 2013 e a ação ajuizada apenas em 2021, defendendo como termo inicial a data da implantação do dispositivo viário. Na sequência, sustenta a inexistência de nexo causal entre suas obras e os danos apontados, afirmando que o sistema de drenagem foi regularmente projetado, aprovado e executado conforme normas técnicas e contratuais, atribuindo os processos erosivos à ausência de práticas de conservação do solo pelos autores, à declividade natural do terreno, à supressão de vegetação, à urbanização do entorno e à contribuição de águas pluviais provenientes de loteamentos vizinhos. Sustenta a inexistência de responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial ou ao menos, a ocorrência de culpa exclusiva ou preponderante dos autores, bem como a impossibilidade da imposição de obrigação de fazer em razão da ingerência indevida em política pública. Impugna a condenação por danos materiais, asseverando a ausência de prova concreta do valor dos prejuízos supostamente sofridos e risco de enriquecimento sem causa Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Também inconformados, os autores sustentam que a prova pericial reconheceu de forma inequívoca a existência de desvio artificial e concentração indevida de águas pluviais decorrentes das obras viárias executadas pela concessionária, com direcionamento direto para o imóvel de sua propriedade, inexistindo registros anteriores de processos erosivos na área. Afirmam que o laudo técnico também constatou falhas de concepção, execução e manutenção dos dispositivos de drenagem, além de desconformidades em relação aos projetos padrão do DER, sendo descabida a conclusão sentencial que afastou a obrigação de fazer sob o fundamento de tratar-se de interesse difuso ou política pública, pois a pretensão veicula tutela de direito individual lesado de forma concreta, atual e contínua, inclusive com invasão física do imóvel. Alegam, ainda, ser indevida a imputação de culpa concorrente, uma vez que o próprio perito afastou a preponderância de fatores atribuíveis ao manejo da área pelos autores, tendo apenas admitido, em caráter genérico e hipotético, eventual contribuição acessória, incompatível com a mitigação da responsabilidade objetiva da concessionária. Apontam omissão da sentença quanto ao enfrentamento do dever de manutenção dos dispositivos de drenagem pela ré e erro na valoração do lapso temporal entre a obra e o surgimento dos danos. Por tais razões, pede a reforma do decisum, para reconhecimento da obrigação de fazer, afastamento da culpa concorrente e condenação da ré ao pagamento de indenização integral pelos danos materiais sofridos. Houve contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (grifei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (grifei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/SP) - Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. (CART)

Réu RENATA VILLARINHO GALLI CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO

OAB: 171949/SP

FRANCISCO OCTAVIANO KOURY CARDOSO

OAB: 390199/SP

DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1015580-05.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apdo/Apte: Renata Villarinho Galli Cardoso - Vistos. Trata-se de Ação Condenatória, ajuizada por RENATA VILLARINHO GALLI CARDOSO, FERNANDA VILLARINHO GALLI GIACON e CIRO EDUARDO VILLARINHO GALLI, em face da CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, alegando, em resumo, que são legítimos proprietários das glebas de terras localizadas ao final da Avenida Afonso josé Aiello, que confrontam com o muro do loteamento residencial denominado Residencial Villaggio III, melhores descritas e identificadas pelas matrículas nº 117.287, 117.291, 117.292, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, imóveis que são parte remanescente de gleba maior, também de propriedade dos Requerentes, melhor descrita e identificada pela matrícula 103.838 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, que teve uma parcela das suas terras desapropriada pela empresa Requerida, estando o processo de desapropriação em tramite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da referida Comarca, sob o nº 1005123-50.2017.8.26.0071. Sustentaram que a desapropriação teve por objetivo a implementação de um dispositivo de rodagem localizado ao final da Avenida Afonso José Aiello, no pontilhão acima da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (SP - 225), implementado em frente aos imóveis dos Requerentes, sendo que após o término da implementação do dispositivo de rodagem, o imóvel dos Requerentes passou a ser castigado pelas águas pluviais que foram artificialmente direcionadas para a sua propriedade e vem lhes causando diversos transtornos, originando pontos de erosão no imóvel. Requerem que a requerida seja condenada a realizar obras de adequação no dispositivo de rodagem localizado ao final da Avenida Afonso José Aiello, no pontilhão acima da Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (SP - 225), bem como em outras construções realizadas aos redores dos imóveis dos Requerentes, a fim de evitar-se novos danos envolvendo águas pluviais. Requerem, ainda, a reparação por danos materiais e morais. A decisão de fls. 87/89 indeferiu o pedido de tutela. A ré apresentou contestação às fls. 130/184 e juntou documentos. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição. Afirma que o dispositivo de rodagem foi concluído em 10 de setembro de 2013 e somente em dezembro de 2019, houve reclamação na ouvidoria da CART, mesmo tendo ocorrido chuvas intensas durante estes seis anos. Que a instalação do dispositivo de rodagem ao final da Avenida José Aiello em nada contribuiu para as citadas erosões no imóvel dos autores, sendo que tais danos são em decorrência da ausência de zelo com o terreno pelos próprios requerentes. Que o sistema de drenagem do dispositivo encontra-se em boas condições de uso, bem como foi desenvolvido seguindo as diretrizes, normas e instruções técnicas do DER-SP/ARTESP, mantendo-se, a capacidade de escoamento para o qual foi projetado. Que não há qualquer influência nas erosões. Defende a ausência de conduta ilícita pela requerida e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Requer improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica. Laudo pericial às fls. 574/720, tendo a ré se manifestado às fls. 724/728 e os autores às fls. 729/745. Laudo complementar às fls. 751/753 e 767/769, tendo os demandantes se manifestado às fls. 757 e 775 e a demandada às fls. 758/763 e 773/774. A decisão de fls. 776/777 indeferiu o pedido de realização de nova perícia feito pela parte ré. Agravo de instrumento às fls. 780/781, o qual não foi conhecido às fls. 785/789 e 794/798. Sobreveio a sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 826/845), a qual julgou a demanda procedente, em parte para condenar a ré a reparação por danos materiais, decorrentes das erosões e avarias constatadas na área da parte autora, limitando-se a 1/3 do valor total dos prejuízos apurados. Inconformada, argui a ré, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a obra foi concluída em 2013 e a ação ajuizada apenas em 2021, defendendo como termo inicial a data da implantação do dispositivo viário. Na sequência, sustenta a inexistência de nexo causal entre suas obras e os danos apontados, afirmando que o sistema de drenagem foi regularmente projetado, aprovado e executado conforme normas técnicas e contratuais, atribuindo os processos erosivos à ausência de práticas de conservação do solo pelos autores, à declividade natural do terreno, à supressão de vegetação, à urbanização do entorno e à contribuição de águas pluviais provenientes de loteamentos vizinhos. Sustenta a inexistência de responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial ou ao menos, a ocorrência de culpa exclusiva ou preponderante dos autores, bem como a impossibilidade da imposição de obrigação de fazer em razão da ingerência indevida em política pública. Impugna a condenação por danos materiais, asseverando a ausência de prova concreta do valor dos prejuízos supostamente sofridos e risco de enriquecimento sem causa Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Também inconformados, os autores sustentam que a prova pericial reconheceu de forma inequívoca a existência de desvio artificial e concentração indevida de águas pluviais decorrentes das obras viárias executadas pela concessionária, com direcionamento direto para o imóvel de sua propriedade, inexistindo registros anteriores de processos erosivos na área. Afirmam que o laudo técnico também constatou falhas de concepção, execução e manutenção dos dispositivos de drenagem, além de desconformidades em relação aos projetos padrão do DER, sendo descabida a conclusão sentencial que afastou a obrigação de fazer sob o fundamento de tratar-se de interesse difuso ou política pública, pois a pretensão veicula tutela de direito individual lesado de forma concreta, atual e contínua, inclusive com invasão física do imóvel. Alegam, ainda, ser indevida a imputação de culpa concorrente, uma vez que o próprio perito afastou a preponderância de fatores atribuíveis ao manejo da área pelos autores, tendo apenas admitido, em caráter genérico e hipotético, eventual contribuição acessória, incompatível com a mitigação da responsabilidade objetiva da concessionária. Apontam omissão da sentença quanto ao enfrentamento do dever de manutenção dos dispositivos de drenagem pela ré e erro na valoração do lapso temporal entre a obra e o surgimento dos danos. Por tais razões, pede a reforma do decisum, para reconhecimento da obrigação de fazer, afastamento da culpa concorrente e condenação da ré ao pagamento de indenização integral pelos danos materiais sofridos. Houve contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (grifei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (grifei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/SP) - Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - 1º andar