Detalhe do processo

1015575-38.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015575-38.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - B.C.S. - - S.R.C. - R.S.J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (fls. 536/538 e 528/535), respectivamente, por S R C, genitora da menor, e por R dos S J, genitor da menor, em face da sentença conjunta de fls. 510/521, proferida nestes autos e nos autos apensos nº 1023087-72.2023.8.26.0224. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o quanto decidido. Nenhum dos vícios legais está presente nas peças recursais, como se passa a demonstrar. 1) Dos embargos opostos pela genitora (fls. 536/538) A embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de período de transição gradual para a implementação do pernoite nas visitas paternas. Não lhe assiste razão. A ampliação do regime de convivência, com inclusão de pernoite, decorreu da análise conjunta dos estudos técnicos produzidos ao longo de mais de dois anos de instrução, os quais, de forma uníssona, não identificaram elementos que justificassem a manutenção das restrições então vigentes, tendo o próprio Ministério Público opinado pela fixação de regime com pernoite, adequado à escala de trabalho do genitor. A matéria foi, portanto, integralmente enfrentada e decidida, não configurando omissão a ausência do escalonamento gradual que a parte reputa mais adequado. O que se pretende, a rigor, é a alteração do conteúdo decisório quanto à forma de implementação das visitas, providência incompatível com a via eleita. 2) Dos embargos opostos pelo genitor (fls. 528/535) Quanto à autoria do desenho de fl. 06 e à ocasião de sua confecção: a sentença já enfrentou expressamente a questão, ao consignar que a carta e o desenho de fl. 06 decorreram de atividade realizada com a criança na presença de adultos, para que esta expressasse seus sentimentos, fundamento que se mostrou suficiente para o afastamento da tese de fraude documental suscitada pelo embargante e para a rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé. A irresignação quanto ao alcance dessa conclusão, ou à suficiência dos elementos que a embasaram, não configura obscuridade, mas discordância com a valoração da prova, insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração. Quanto ao uso do laudo pericial para fundamentar a improcedência da alienação parental: também aqui inexiste obscuridade. A improcedência dos pedidos formulados nos autos apensos não se apoiou em resposta isolada a quesito técnico, mas no conjunto de todos os laudos e estudos produzidos ao longo da instrução (psicossocial, social complementar e de psicologia), com os respectivos esclarecimentos, os quais, de forma reiterada, não identificaram elementos que caracterizassem a prática de alienação parental, conclusão à qual se somou o parecer do Ministério Público, com o qual a sentença expressamente se alinhou. A ressalva feita pela perita quanto aos limites de sua atuação técnica frente ao enquadramento jurídico do instituto não retira eficácia probatória às observações fáticas por ela colhidas, as quais foram livremente valoradas pelo Juízo. Cuida-se, uma vez mais, de pretensão de reforma do julgado, e não de saneamento de vício formal. Quanto à gratuidade da justiça no processo apenso: não procede a alegação de omissão. Diversamente do sustentado, a gratuidade da justiça em favor do embargante, na qualidade de autor da ação de alienação parental, foi deferida à fl. 38 dos autos apensos nº 1023087-72.2023.8.26.0224, circunstância expressamente consignada no relatório da sentença embargada, ao registrar que, por aquela decisão, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Inexiste, portanto, pedido pendente de apreciação ou omissão a suprir quanto ao tema. Ademais, apenas para que não fique implícito, quanto à condenação do genitor ao pagamento dos ônus da sucumbência, no que se refere ao processo apenso (1023087-72.2023.8.26.0224), já constou na sentença que deve ser observada a justiça gratuita a ele concedida. Quanto à ausência de menção às gravações juntadas pela genitora: não há omissão. A sentença fundamentou-se no conjunto do robusto acervo probatório produzido ao longo de mais de dois anos de instrução, não estando o Juízo obrigado a comentar individualmente cada elemento de prova constante dos autos, bastando que a fundamentação seja suficiente para o desate da lide, o que se verificou, na medida em que a improcedência dos pedidos de alienação parental e de indenização por danos morais decorreu da ausência de comprovação de conduta alienadora concreta. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por S R C e por R dos S J e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 510/521 em seus exatos termos. Por derradeiro, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Intime-se. - ADV: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.C.S.

Réu R.S.J.

Autor S.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO

OAB: 289181/SP

LUCAS MARTINS SOBRINHO

OAB: 406890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1015575-38.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - B.C.S. - - S.R.C. - R.S.J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (fls. 536/538 e 528/535), respectivamente, por S R C, genitora da menor, e por R dos S J, genitor da menor, em face da sentença conjunta de fls. 510/521, proferida nestes autos e nos autos apensos nº 1023087-72.2023.8.26.0224. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o quanto decidido. Nenhum dos vícios legais está presente nas peças recursais, como se passa a demonstrar. 1) Dos embargos opostos pela genitora (fls. 536/538) A embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de período de transição gradual para a implementação do pernoite nas visitas paternas. Não lhe assiste razão. A ampliação do regime de convivência, com inclusão de pernoite, decorreu da análise conjunta dos estudos técnicos produzidos ao longo de mais de dois anos de instrução, os quais, de forma uníssona, não identificaram elementos que justificassem a manutenção das restrições então vigentes, tendo o próprio Ministério Público opinado pela fixação de regime com pernoite, adequado à escala de trabalho do genitor. A matéria foi, portanto, integralmente enfrentada e decidida, não configurando omissão a ausência do escalonamento gradual que a parte reputa mais adequado. O que se pretende, a rigor, é a alteração do conteúdo decisório quanto à forma de implementação das visitas, providência incompatível com a via eleita. 2) Dos embargos opostos pelo genitor (fls. 528/535) Quanto à autoria do desenho de fl. 06 e à ocasião de sua confecção: a sentença já enfrentou expressamente a questão, ao consignar que a carta e o desenho de fl. 06 decorreram de atividade realizada com a criança na presença de adultos, para que esta expressasse seus sentimentos, fundamento que se mostrou suficiente para o afastamento da tese de fraude documental suscitada pelo embargante e para a rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé. A irresignação quanto ao alcance dessa conclusão, ou à suficiência dos elementos que a embasaram, não configura obscuridade, mas discordância com a valoração da prova, insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração. Quanto ao uso do laudo pericial para fundamentar a improcedência da alienação parental: também aqui inexiste obscuridade. A improcedência dos pedidos formulados nos autos apensos não se apoiou em resposta isolada a quesito técnico, mas no conjunto de todos os laudos e estudos produzidos ao longo da instrução (psicossocial, social complementar e de psicologia), com os respectivos esclarecimentos, os quais, de forma reiterada, não identificaram elementos que caracterizassem a prática de alienação parental, conclusão à qual se somou o parecer do Ministério Público, com o qual a sentença expressamente se alinhou. A ressalva feita pela perita quanto aos limites de sua atuação técnica frente ao enquadramento jurídico do instituto não retira eficácia probatória às observações fáticas por ela colhidas, as quais foram livremente valoradas pelo Juízo. Cuida-se, uma vez mais, de pretensão de reforma do julgado, e não de saneamento de vício formal. Quanto à gratuidade da justiça no processo apenso: não procede a alegação de omissão. Diversamente do sustentado, a gratuidade da justiça em favor do embargante, na qualidade de autor da ação de alienação parental, foi deferida à fl. 38 dos autos apensos nº 1023087-72.2023.8.26.0224, circunstância expressamente consignada no relatório da sentença embargada, ao registrar que, por aquela decisão, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Inexiste, portanto, pedido pendente de apreciação ou omissão a suprir quanto ao tema. Ademais, apenas para que não fique implícito, quanto à condenação do genitor ao pagamento dos ônus da sucumbência, no que se refere ao processo apenso (1023087-72.2023.8.26.0224), já constou na sentença que deve ser observada a justiça gratuita a ele concedida. Quanto à ausência de menção às gravações juntadas pela genitora: não há omissão. A sentença fundamentou-se no conjunto do robusto acervo probatório produzido ao longo de mais de dois anos de instrução, não estando o Juízo obrigado a comentar individualmente cada elemento de prova constante dos autos, bastando que a fundamentação seja suficiente para o desate da lide, o que se verificou, na medida em que a improcedência dos pedidos de alienação parental e de indenização por danos morais decorreu da ausência de comprovação de conduta alienadora concreta. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por S R C e por R dos S J e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de fls. 510/521 em seus exatos termos. Por derradeiro, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Intime-se. - ADV: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP)