Detalhe do processo

1015571-77.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015571-77.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) RÉU : ANA PAULA PROCOPIO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB MG083022) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de crédito pessoal, cujos documentos essenciais já se encontram acostados aos autos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos da decisão saneadora proferida anteriormente , conforme Evento 28 (doc 1) , tendo o autor se manifestado nos termos do Evento 34 (doc 1). Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes A ré não nega a contratação do empréstimo pessoal, tampouco impugna especificamente o fato de que os valores foram disponibilizados em sua conta corrente e por ela efetivamente utilizados. Ao contrário, é incontroverso nos autos que a própria requerida adimpliu voluntariamente as quatro primeiras parcelas do financiamento, conduta que, por si só, é incompatível com qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na contratação. Diante da ausência de controvérsia séria e fundamentada sobre a existência do negócio jurídico e sobre a disponibilização do crédito, a perícia técnica em informática revela-se absolutamente desnecessária para o deslinde da causa, não guardando pertinência com os pontos efetivamente controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Consigno, por oportuno, que, caso venha a ser realizada a perícia e reste constatada a contratação , fato que, repita-se, não é negado pela ré , essa conduta será considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II, IV e VI do CPC, sujeitando a parte responsável às sanções processuais cabíveis. INDEFIRO a realização de perícia técnica em informática. A distribuição do ônus da prova, fixada na decisão saneadora, atribui ao autor o encargo de demonstrar a relação jurídica e a disponibilização dos valores, e à ré o de comprovar o adimplemento de suas obrigações contratuais. Não cabe ao autor, portanto, ser compelido a exibir documentos que extrapolam os limites do ônus probatório que lhe foi imposto, sob pena de inversão indevida da carga probatória já definida nos autos. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela ré. INDEFIRO o pedido de apresentação de memória de cálculo analítica e discriminada do débito, com evolução mês a mês do saldo devedor desde a contratação até a data do vencimento antecipado. O referido requerimento não encontra amparo processual na presente fase cognitiva, porquanto não se trata de ação de prestação de contas, não havendo fundamento legal para impor ao credor a elaboração de demonstrativo na forma pretendida pela ré. O demonstrativo do débito já foi acostado aos autos pelo autor, sendo suficiente para os fins desta demanda. A controvérsia acerca da legalidade das taxas de juros aplicadas, dos encargos contratuais e do critério de amortização adotado justifica a produção desta prova técnica, a fim de subsidiar o julgamento do mérito com elementos objetivos e imparciais. Considerando que a perícia contábil é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, a ré efetuar o depósito integral dos 50% valores nos autos. Esclareço que os valores a serem suportados pelo autor são adstritos pela tabela do sistema A.J, em razão da concessão da justiça gratuita Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA PROCOPIO JUNQUEIRA

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEDROSO ZARRO

OAB: 83022/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015571-77.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) RÉU : ANA PAULA PROCOPIO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB MG083022) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de crédito pessoal, cujos documentos essenciais já se encontram acostados aos autos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos da decisão saneadora proferida anteriormente , conforme Evento 28 (doc 1) , tendo o autor se manifestado nos termos do Evento 34 (doc 1). Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes A ré não nega a contratação do empréstimo pessoal, tampouco impugna especificamente o fato de que os valores foram disponibilizados em sua conta corrente e por ela efetivamente utilizados. Ao contrário, é incontroverso nos autos que a própria requerida adimpliu voluntariamente as quatro primeiras parcelas do financiamento, conduta que, por si só, é incompatível com qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na contratação. Diante da ausência de controvérsia séria e fundamentada sobre a existência do negócio jurídico e sobre a disponibilização do crédito, a perícia técnica em informática revela-se absolutamente desnecessária para o deslinde da causa, não guardando pertinência com os pontos efetivamente controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Consigno, por oportuno, que, caso venha a ser realizada a perícia e reste constatada a contratação , fato que, repita-se, não é negado pela ré , essa conduta será considerada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II, IV e VI do CPC, sujeitando a parte responsável às sanções processuais cabíveis. INDEFIRO a realização de perícia técnica em informática. A distribuição do ônus da prova, fixada na decisão saneadora, atribui ao autor o encargo de demonstrar a relação jurídica e a disponibilização dos valores, e à ré o de comprovar o adimplemento de suas obrigações contratuais. Não cabe ao autor, portanto, ser compelido a exibir documentos que extrapolam os limites do ônus probatório que lhe foi imposto, sob pena de inversão indevida da carga probatória já definida nos autos. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela ré. INDEFIRO o pedido de apresentação de memória de cálculo analítica e discriminada do débito, com evolução mês a mês do saldo devedor desde a contratação até a data do vencimento antecipado. O referido requerimento não encontra amparo processual na presente fase cognitiva, porquanto não se trata de ação de prestação de contas, não havendo fundamento legal para impor ao credor a elaboração de demonstrativo na forma pretendida pela ré. O demonstrativo do débito já foi acostado aos autos pelo autor, sendo suficiente para os fins desta demanda. A controvérsia acerca da legalidade das taxas de juros aplicadas, dos encargos contratuais e do critério de amortização adotado justifica a produção desta prova técnica, a fim de subsidiar o julgamento do mérito com elementos objetivos e imparciais. Considerando que a perícia contábil é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, a ré efetuar o depósito integral dos 50% valores nos autos. Esclareço que os valores a serem suportados pelo autor são adstritos pela tabela do sistema A.J, em razão da concessão da justiça gratuita Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se.