Detalhe do processo

1015571-62.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015571-62.2024.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Patrícia Nunes de Souza de Marchi - Supermercados Cavicchiolli Ltda - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 202/208, que determinou a colação aos autos, no prazo de 30 dias, das imagens das câmeras indicadas à fl. 168, o requerido apresentou a manifestação de fls. 248/260, sustentando a impossibilidade técnica de fornecimento de tais imagens, sob a alegação de que o sistema de circuito interno de monitoramento opera por gravação cíclica, com sobrescrita automática dos arquivos após aproximadamente 30 dias, de modo que as imagens reclamadas pela autora já não mais existiriam no equipamento. A autora impugnou a manifestação (fls. 264/276), apontando contradição entre as declarações anteriormente prestadas pelo requerido, de cumprimento integral da determinação judicial, e a versão agora apresentada, de impossibilidade técnica superveniente (fls. 248/260). Requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação do requerido por litigância de má-fé, a aplicação da presunção do art. 400 do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais e a recategorização dos documentos pela serventia, ante a reiterada impossibilidade de fazê-lo pelo sistema eletrônico. Decido. A alegação de impossibilidade técnica não veio acompanhada de qualquer elemento produzido por profissional habilitado e independente. O requerido limitou-se a apresentar cronologia de sua própria elaboração e nota de rodapé remetendo a manual genérico de fabricante de software, sem demonstrar que esse é o sistema efetivamente instalado no estabelecimento, tampouco que a sobrescrita alegada de fato ocorreu na forma e na data indicadas. De outro lado, a própria petição inicial já anteviu, desde o ajuizamento, a possibilidade de as imagens virem a ser eliminadas pelo decurso do tempo, e formulou pedido subsidiário expresso, item d de fl. 7/8: na eventualidade de não serem localizadas as gravações, que se determine a perito técnico apurar a existência de câmeras nos pontos indicados e analisar o aparelho de armazenamento, esclarecendo por quanto tempo as imagens costumam permanecer gravadas e se, no caso concreto, foram ocultadas ou deletadas de forma automática ou proposital. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, de cognição limitada à asseguração e documentação do material probatório, sem valoração prospectiva das consequências jurídicas dos fatos nele apurados, a solução adequada ao impasse instaurado é a designação de perícia técnica para verificação objetiva da alegação de impossibilidade deduzida pelo requerido, e não a presunção, desde logo, da veracidade de uma ou outra versão apresentada pelas partes. Anote-se que o próprio requerido declarou expressamente, em sua manifestação, disponibilidade para submeter o sistema a inspeção ou perícia técnica (fls. 252 e 253), de modo que a determinação ora exarada não lhe impõe ônus diverso daquele a que voluntariamente se propôs. Somente após a conclusão da perícia será possível aferir, com base em elementos técnicos, e não em declarações unilaterais, se houve efetivo descumprimento da determinação de colação das imagens, se subsiste possibilidade de recuperação, ainda que parcial, dos dados, e se a conduta processual do requerido, à luz do quanto por ele sustentado em momentos anteriores do feito, configura, ou não, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Quanto à recategorização dos documentos, a parte autora comprovou, por três vezes, a impossibilidade de proceder ao complemento de cadastro pelo sistema eletrônico (fls. 242/243 e 276), circunstância já reconhecida por este Juízo e pelo E. Relator (fl. 244). Superado o retorno dos autos à origem, sem que subsista óbice jurídico ao cumprimento da determinação, cabe à serventia verificar a pendência e providenciar, manualmente, a recategorização dos documentos que não correspondam a extratos bancários ou a declaração de imposto de renda, os quais permanecerão sigilosos, nos termos já decididos no agravo de instrumento nº 2209585-24.2024.8.26.0000. Diante do exposto, decido: I. Determino a produção de prova pericial técnica em informática, nos termos do pedido subsidiário de fl. 7/8, item d, da petição inicial, para que o perito a ser nomeado: a) vistorie o sistema de circuito interno de monitoramento do estabelecimento requerido; b) verifique a existência de câmeras nos pontos indicados à fl. 168 e na imagem de satélite de fl. 6; c) apure o efetivo funcionamento do sistema de armazenamento, o prazo de retenção das gravações e a existência, ou não, de sobrescrita automática; d) esclareça se as imagens relativas ao trajeto e ao destino do carrinho de compras referido na inicial foram efetivamente eliminadas e se subsiste qualquer possibilidade técnica de recuperação, ainda que parcial. II. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. III. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelos patronos de ambas as partes, observado o pedido de fl. 8, item e, da inicial, cabendo ao perito comunicar previamente data, horário e ponto de encontro. IV. Ficam reservados para apreciação após a conclusão da perícia os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, de condenação por litigância de má-fé, de aplicação da presunção do art. 400 do CPC e de condenação em honorários sucumbenciais, todos formulados às fls. 264/276. V. Determino à serventia que verifique a pendência relatada às fls. 242/243 e 276 e proceda, manualmente, à recategorização dos documentos anexados à petição inicial que não correspondam a extratos bancários ou a declaração de imposto de renda, os quais permanecerão categorizados como sigilosos, observado o decidido no agravo de instrumento nº 2209585-24.2024.8.26.0000. - ADV: FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA (OAB 283744/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PATRíCIA NUNES DE SOUZA DE MARCHI

Réu SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA

OAB: 283744/SP

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1015571-62.2024.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Patrícia Nunes de Souza de Marchi - Supermercados Cavicchiolli Ltda - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 202/208, que determinou a colação aos autos, no prazo de 30 dias, das imagens das câmeras indicadas à fl. 168, o requerido apresentou a manifestação de fls. 248/260, sustentando a impossibilidade técnica de fornecimento de tais imagens, sob a alegação de que o sistema de circuito interno de monitoramento opera por gravação cíclica, com sobrescrita automática dos arquivos após aproximadamente 30 dias, de modo que as imagens reclamadas pela autora já não mais existiriam no equipamento. A autora impugnou a manifestação (fls. 264/276), apontando contradição entre as declarações anteriormente prestadas pelo requerido, de cumprimento integral da determinação judicial, e a versão agora apresentada, de impossibilidade técnica superveniente (fls. 248/260). Requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação do requerido por litigância de má-fé, a aplicação da presunção do art. 400 do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais e a recategorização dos documentos pela serventia, ante a reiterada impossibilidade de fazê-lo pelo sistema eletrônico. Decido. A alegação de impossibilidade técnica não veio acompanhada de qualquer elemento produzido por profissional habilitado e independente. O requerido limitou-se a apresentar cronologia de sua própria elaboração e nota de rodapé remetendo a manual genérico de fabricante de software, sem demonstrar que esse é o sistema efetivamente instalado no estabelecimento, tampouco que a sobrescrita alegada de fato ocorreu na forma e na data indicadas. De outro lado, a própria petição inicial já anteviu, desde o ajuizamento, a possibilidade de as imagens virem a ser eliminadas pelo decurso do tempo, e formulou pedido subsidiário expresso, item d de fl. 7/8: na eventualidade de não serem localizadas as gravações, que se determine a perito técnico apurar a existência de câmeras nos pontos indicados e analisar o aparelho de armazenamento, esclarecendo por quanto tempo as imagens costumam permanecer gravadas e se, no caso concreto, foram ocultadas ou deletadas de forma automática ou proposital. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, de cognição limitada à asseguração e documentação do material probatório, sem valoração prospectiva das consequências jurídicas dos fatos nele apurados, a solução adequada ao impasse instaurado é a designação de perícia técnica para verificação objetiva da alegação de impossibilidade deduzida pelo requerido, e não a presunção, desde logo, da veracidade de uma ou outra versão apresentada pelas partes. Anote-se que o próprio requerido declarou expressamente, em sua manifestação, disponibilidade para submeter o sistema a inspeção ou perícia técnica (fls. 252 e 253), de modo que a determinação ora exarada não lhe impõe ônus diverso daquele a que voluntariamente se propôs. Somente após a conclusão da perícia será possível aferir, com base em elementos técnicos, e não em declarações unilaterais, se houve efetivo descumprimento da determinação de colação das imagens, se subsiste possibilidade de recuperação, ainda que parcial, dos dados, e se a conduta processual do requerido, à luz do quanto por ele sustentado em momentos anteriores do feito, configura, ou não, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Quanto à recategorização dos documentos, a parte autora comprovou, por três vezes, a impossibilidade de proceder ao complemento de cadastro pelo sistema eletrônico (fls. 242/243 e 276), circunstância já reconhecida por este Juízo e pelo E. Relator (fl. 244). Superado o retorno dos autos à origem, sem que subsista óbice jurídico ao cumprimento da determinação, cabe à serventia verificar a pendência e providenciar, manualmente, a recategorização dos documentos que não correspondam a extratos bancários ou a declaração de imposto de renda, os quais permanecerão sigilosos, nos termos já decididos no agravo de instrumento nº 2209585-24.2024.8.26.0000. Diante do exposto, decido: I. Determino a produção de prova pericial técnica em informática, nos termos do pedido subsidiário de fl. 7/8, item d, da petição inicial, para que o perito a ser nomeado: a) vistorie o sistema de circuito interno de monitoramento do estabelecimento requerido; b) verifique a existência de câmeras nos pontos indicados à fl. 168 e na imagem de satélite de fl. 6; c) apure o efetivo funcionamento do sistema de armazenamento, o prazo de retenção das gravações e a existência, ou não, de sobrescrita automática; d) esclareça se as imagens relativas ao trajeto e ao destino do carrinho de compras referido na inicial foram efetivamente eliminadas e se subsiste qualquer possibilidade técnica de recuperação, ainda que parcial. II. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. III. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelos patronos de ambas as partes, observado o pedido de fl. 8, item e, da inicial, cabendo ao perito comunicar previamente data, horário e ponto de encontro. IV. Ficam reservados para apreciação após a conclusão da perícia os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, de condenação por litigância de má-fé, de aplicação da presunção do art. 400 do CPC e de condenação em honorários sucumbenciais, todos formulados às fls. 264/276. V. Determino à serventia que verifique a pendência relatada às fls. 242/243 e 276 e proceda, manualmente, à recategorização dos documentos anexados à petição inicial que não correspondam a extratos bancários ou a declaração de imposto de renda, os quais permanecerão categorizados como sigilosos, observado o decidido no agravo de instrumento nº 2209585-24.2024.8.26.0000. - ADV: FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA (OAB 283744/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)