1015558-68.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Injúria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015558-68.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - R.M.R.I. - P.A.P.G. - Vistos. 1. Fls. 728/734: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra a sentença de fls. 713/721. Com relação à alegação de erro material, reconheço-o de oficio, para, onde consta "será aplicada ao réu a pena privativa de liberdade prevista alternativamente no preceito secundário do crime de ameaça, e não o pagamento isolado de multa, em atenção à previsão expressa do art. 17, da Lei n° 11.340/2006" na sentença (fl. 719 - g.n.), faço constar "será aplicada ao réu a pena privativa de liberdade prevista alternativamente no preceito secundário do crime de injúria, e não o pagamento isolado de multa, em atenção à previsão expressa do art. 17, da Lei n° 11.340/2006". Com relação às demais alegações, observo que as questões trazidas demonstram que o réu, ao que parece, busca apenas a rediscussão do julgado que deverá, no entanto, ser feita pela via adequada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, mas nego-lhe provimento pelo seu caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 2. Fl. 736: Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu, qualificado nos autos, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, pugnando pela restituição de coisa apreendida, consistente em seu telefone celular. Aduz, em síntese, a ausência de interesse processual do bem, uma vez que a perícia determinada por este Juízo às fls. 187/188 já foi realizada e juntada às fls. 211/427 dos autos n° 1502526-51.2026.8.26.0545. É a síntese. Fundamento e decido. O requerimento comporta deferimento. Em atendimento às disposições dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de processo criminal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente; (ii) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou da ação penal; (iii) e da verificação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento. No caso em tela, os pressupostos encontram-se preenchidos. Inicialmente, no que concerne a propriedade do bem, o aparelho celular não foi apreendido pela d. Autoridade Policial, mas, pelo contrário, foi entregue espontaneamente pelo réu, a pedido deste (fls. 93/104) e por determinação deste Juízo (fls. 187/188) no Distrito Policial (fls. 203/205), não havendo o que se falar, portanto, em dúvida quanto a propriedade do bem. Outrossim, não se vislumbra a necessidade de produção de qualquer tipo de prova que requeira a manutenção da apreensão do veículo, de modo que já foi realizada no aparelho celular perícia determinada por este Juízo, conforme laudo pericial de fls. 211/427 dos autos n° 1502526-51.2026.8.26.0545. Por fim, não há qualquer indício de que bem pleiteado constitua instrumento do delito cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como produto ou proveito da infração, não tendo sido determinado o perdimento do bem em sentença condenatória de fls. 713/721. Assim, ante a comprovação da propriedade, não demonstrado interesse processual na apreensão ou possibilidade de perdimento, a restituição pleiteada é medida de rigor. Ante todo o exposto, DEFIRO o requerimento e, por consequência: DETERMINO a restituição do aparelho celular Iphone 13, cor preto, IMEI 350407035846933 350407035489130, apreendido nos termos do auto de exibição e apreensão de fls. 203/205 destes autos, no bojo do Boletim de Ocorrência n° CQ0927-1/2026, ao réu PEDRO AUGUSTO PINTO GUIMARÃES, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal. COMUNIQUE-SE à d. Autoridade Policial, a fim de que proceda às providências necessárias para a restituição do aparelho celular. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA DA FONSECA EZSIAS (OAB 462262/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.A.P.G.
Autor R.M.R.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DOS SANTOS SOUZA
OAB: 407052/SP
LARISSA DA FONSECA EZSIAS
OAB: 462262/SP
MARIA LUISA ALVES DOMINGUES
OAB: 105517/SP
ANDRÉ CRUZ LAPPAS
OAB: 452582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015558-68.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - R.M.R.I. - P.A.P.G. - Vistos. 1. Fls. 728/734: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra a sentença de fls. 713/721. Com relação à alegação de erro material, reconheço-o de oficio, para, onde consta "será aplicada ao réu a pena privativa de liberdade prevista alternativamente no preceito secundário do crime de ameaça, e não o pagamento isolado de multa, em atenção à previsão expressa do art. 17, da Lei n° 11.340/2006" na sentença (fl. 719 - g.n.), faço constar "será aplicada ao réu a pena privativa de liberdade prevista alternativamente no preceito secundário do crime de injúria, e não o pagamento isolado de multa, em atenção à previsão expressa do art. 17, da Lei n° 11.340/2006". Com relação às demais alegações, observo que as questões trazidas demonstram que o réu, ao que parece, busca apenas a rediscussão do julgado que deverá, no entanto, ser feita pela via adequada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, mas nego-lhe provimento pelo seu caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 2. Fl. 736: Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu, qualificado nos autos, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, pugnando pela restituição de coisa apreendida, consistente em seu telefone celular. Aduz, em síntese, a ausência de interesse processual do bem, uma vez que a perícia determinada por este Juízo às fls. 187/188 já foi realizada e juntada às fls. 211/427 dos autos n° 1502526-51.2026.8.26.0545. É a síntese. Fundamento e decido. O requerimento comporta deferimento. Em atendimento às disposições dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de processo criminal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente; (ii) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou da ação penal; (iii) e da verificação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento. No caso em tela, os pressupostos encontram-se preenchidos. Inicialmente, no que concerne a propriedade do bem, o aparelho celular não foi apreendido pela d. Autoridade Policial, mas, pelo contrário, foi entregue espontaneamente pelo réu, a pedido deste (fls. 93/104) e por determinação deste Juízo (fls. 187/188) no Distrito Policial (fls. 203/205), não havendo o que se falar, portanto, em dúvida quanto a propriedade do bem. Outrossim, não se vislumbra a necessidade de produção de qualquer tipo de prova que requeira a manutenção da apreensão do veículo, de modo que já foi realizada no aparelho celular perícia determinada por este Juízo, conforme laudo pericial de fls. 211/427 dos autos n° 1502526-51.2026.8.26.0545. Por fim, não há qualquer indício de que bem pleiteado constitua instrumento do delito cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como produto ou proveito da infração, não tendo sido determinado o perdimento do bem em sentença condenatória de fls. 713/721. Assim, ante a comprovação da propriedade, não demonstrado interesse processual na apreensão ou possibilidade de perdimento, a restituição pleiteada é medida de rigor. Ante todo o exposto, DEFIRO o requerimento e, por consequência: DETERMINO a restituição do aparelho celular Iphone 13, cor preto, IMEI 350407035846933 350407035489130, apreendido nos termos do auto de exibição e apreensão de fls. 203/205 destes autos, no bojo do Boletim de Ocorrência n° CQ0927-1/2026, ao réu PEDRO AUGUSTO PINTO GUIMARÃES, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal. COMUNIQUE-SE à d. Autoridade Policial, a fim de que proceda às providências necessárias para a restituição do aparelho celular. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA DA FONSECA EZSIAS (OAB 462262/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP)